TJMA - 0802286-09.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 15:23
Baixa Definitiva
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09/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/06/2023 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802286-09.2022.8.10.0028 APELANTE: RAIMUNDA SOARES ADVOGADOS: CHIARA RENATA DIAS REIS; FRANCISCO RAIMUNDO CORREA; LAYANNA GOMES NOLETO CORREA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária movida em face do BANCO BRADESCO S/A, para declarar a nulidade da cobrança do serviço intitulado Cesta B.
Expresso1 e determinar o ressarcimento de forma simples dos danos materiais.
Julgou improcedente a ação quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A apelante propôs a referida demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia a suspensão de cobrança de pacote de tarifas debitadas de sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, ressarcimento em dobro das quantias descontadas, além indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, Id. 20035896, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e que os danos materiais sejam ressarcidos em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões no Id. 20035899.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, Id. 20718023, deixou de opinar por não incidir, na espécie, nenhuma das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e que os danos materiais sejam ressarcidos em dobro.
No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao serviço questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu a apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária da apelante, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob análise para determinar a restituição em dobro dos danos materiais e condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 21:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SOARES - CPF: *35.***.*00-82 (REQUERENTE) e provido
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10/10/2022 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 10:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:40
Recebidos os autos
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12/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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