TJMA - 0800660-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:42
Juntada de termo
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20/06/2023 09:41
Juntada de malote digital
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20/06/2023 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:56
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE TIMON MARANHÃO em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/01/2023 17:49
Juntada de petição
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27/01/2023 13:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800660-39.2022.8.10.0000 Recorrente: Maria dos Remédios Barros Aguiar Advogado: Carlos Alberto Alves Pacífico (OAB/PI nº 6.669) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra decisão unipessoal de membro deste Tribunal, que indeferiu inicial de mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, consistente em decretar segredo de justiça na medida cautelar de busca e apreensão movida pelo Banco Itaú em desfavor da ora Recorrente.
Em suas razões, a Recorrente aduz ter o decisum violado o disposto no art. 5º II da CF, bem como arts. 7º, 145, 313 V a do CPC, ao argumento segundo o qual não existe motivo de preservação da intimidade tampouco interesse social apto a sustentar a restrição da publicidade dos atos processuais da medida cautelar suprarreferida. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, registro que, por ora, ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, forçosa a inadmissão do presente REsp na medida fora aviado contra Decisão monocrática, cuja singularidade é insuficiente para preencher o requisito de prévio exaurimento da instância ordinária exigido pela Constituição, ex vi do art. 105 III.
A propósito, esclarece o precedente superior: “não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp 1129393/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 19 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/01/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 19:23
Recurso Especial não admitido
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27/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
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27/12/2022 13:31
Juntada de termo
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22/12/2022 10:04
Juntada de petição
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16/12/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 07:35
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/12/2022 20:39
Juntada de recurso especial (213)
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08/12/2022 06:32
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE TIMON MARANHÃO em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:14
Juntada de petição
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01/12/2022 07:14
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS BARROS AGUIAR em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800660-39.2022.8.10.0000 EMBARGANTE:MARIA DOS REMÉDIOS BARROS AGUIAR Advogado: Dr.
Carlos Alberto Alves Pacífico (OAB/PI 6669) EMBARGADO:ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há que se falar em omissão.
III - Embargos rejeitados.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos Maria dos remédios Barros Aguiar contra a decisão proferida por este Relator que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito dada 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que deferiu liminar de busca e apreensão nos autos do processo nº 0808179-16.2021.8.10.0060, movido pelo Banco Itaú contra a impetrante, tendo ainda no mesmo ato decretado segredo de justiça.
A embargante alegou a existência de omissão e erro material na decisão, pois não foi determinada a parte impetrada para prestar informações o que a seu ver configurada cerceamento de defesa.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. É necessário destacar, inicialmente, que o recurso de embargos de declaração tem estrito cabimento, cuja finalidade é sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-la ou esclarecê-la.
No caso dos autos, o embargante sustenta que o julgado foi omisso, pois não possibilitou a colheita de informações da autoridade coatora.
Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pela embargante, como se confere: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC).
Assim, verifico que inexiste a citada omissão ou erro material, pois essa Corte adotou tese oposta à sustentada pela embargante no sentido de indeferir de plano a inicial da ação mandamental por entender que: “ser incabível mandado de segurança contra ato judicial que é passível de recurso, conforme Súmula nº 267 do STF, bem como o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, especialmente no caso em questão em que a impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº0801210-34.2022.8.10.0000, cujo Relator é o Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Diz a Súmula nº 267 do STF: Súmula nº 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Por sua vez o art. 5º, II da Lei do Mandado de Segurança assevera que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO DIFERIDA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RESP N° 1704520/MT E ART. 1.009, § 1°, DO CPC/15.
SÚMULA 267, DO STF.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da Súmula n° 267, do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo passível de recurso/correição, por ocasião da apelação ou contrarrazões, conforme disposição contida no artigo 1.009, § 1°, do CPC/15, e não havendo teratologia, não pode ser a decisão impugnada via mandado de segurança, sob pena de ineficácia do comando legal e, consequentemente, inversão da finalidade do novo Código Processual Civil. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 59.470/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERCEIRO INTERESSADO.
CABIMENTO.
REQUISITOS. 1.- A compatibilização entre as Súmulas 267/STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição") e 202/STJ ("a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso") impõe ao terceiro interessado, impetrante de mandado de segurança contra ato judicial, a comprovação de que não foi possível ingressar com o competente recurso contra a decisão atacada. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41.530 - DF(2013/0067640-8)RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI , julgado em 11 de abril de 2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (…) 3.
Ademais, para fins de incidência da Súmula 202/STJ, "compete à parte esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses" (RMS 27594/BA, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04/05/2009).(AgRg no RMS 38.280/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/12/2012); PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS.
TERCEIRO PREJUDICADO.
SÚMULAS 267/STF E 202/STJ.
COMPATIBILIZAÇÃO DOS ENUNCIADOS. (…) 3.
Se é correto assentir que a impetração de segurança por terceiro prejudicado não há de estar condicionada à interposição de recurso, consoante estabelece a Súmula 202/STJ, também o é que compete à parte esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses.4.
Recurso ordinário desprovido.(RMS 27594/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 04/05/2009); PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 267/STF.
IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgRg no RMS 26464/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 16/10/2008) Tem-se que, no caso em questão, o ato impugnado tem natureza de decisão judicial e não se reveste de teratologia apta a evidenciar o cabimento da presente via, posto que deferiu o pedido liminar em ação de busca e apreensão por entender presentes os requisitos legais, e de forma fundamentada.
As razões apresentadas pela impetrante e os documentos que compõem a inicial não demonstram de forma cabal a existência de teratologia.
Além disso, há recurso previsto na legislação contra a decisão, garantia essa que já foi materializada pela interposição do agravo de instrumento acima mencionado, evidenciando a utilização do Mandado de Segurança como um sucedâneo de recurso.” Por essa razão entendo que adotando esta Corte tese oposta à sustentada pela embargante, pelo não cabimento da impertração, não há que se falar em vícios no julgado, pois dispensada estava a colheita de informações da parte impetrada.
Assim, rejeito os embargos por entender que não existem vícios a serem sanados.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2022 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 11:51
Juntada de petição
-
03/08/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800660-39.2022.8.10.0000 EMBARGANTE:MARIA DOS REMÉDIOS BARROS AGUIAR Advogado: Dr. Carlos Alberto Alves Pacífico (OAB/PI 6669) EMBARGADO:ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/07/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE TIMON MARANHÃO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:02
Juntada de petição
-
14/05/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS BARROS AGUIAR em 13/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 16:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/04/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:47
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2022 16:54
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:38
Juntada de petição
-
01/04/2022 15:46
Juntada de petição
-
31/01/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2022 17:02
Juntada de petição
-
27/01/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
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19/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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