TJMA - 0833276-64.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2022 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2022 10:45 Transitado em Julgado em 22/07/2022 
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                                            29/07/2022 14:14 Decorrido prazo de DILMA MATOS MORAES em 21/07/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 02:39 Publicado Intimação em 07/07/2022. 
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                                            11/07/2022 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            06/07/2022 13:49 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/12/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            06/07/2022 13:44 Juntada de petição 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0833276-64.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DILMA MATOS MORAES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial é inepta por falta de decorrência lógica entre os fatos e a conclusão, porquanto o abono de permanência, por definição constitucional, é benefício devido aos servidores públicos que optam por permanecer em atividade em vez de se aposentar, ou seja, anterior à passagem para a inatividade, ao passo que o pedido da exordial é de pagamento do abono de permanência no período posterior à aposentadoria, deferida em fevereiro/2017, como se vê da transcrição de trecho da petição inicial - "Sendo assim Excelência, vimos pleitear o pagamento dos valores referentes ao abono de permanência no período compreendido entre maio de 2017 a maio de 2022, (observando a prescrição quinquenal), corrigidos monetariamente, bem como os juros e correção monetária referente a esse período." Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, §1º, III, do CPC/15.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: a presente sentença servirá de mandado de intimação. dfba
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                                            05/07/2022 11:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 11:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/07/2022 11:21 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/06/2022 19:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 19:36 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            14/06/2022 19:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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