TJMA - 0800090-14.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/03/2023 14:38
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800090-14.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A DESPACHO A execução está ocorrendo nos autos do Processo de nº 0800069-38.2022.8.10.0013.
Sendo assim, Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís/MA, 27 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
27/02/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:05
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800090-14.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 05 (cinco) dias, inicie o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Manifestado interesse, ao cálculo e, apurado o quantum, intime-se a parte devedora, por seu patrono, se houver, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência da multa legal - CPC 523, § 1º, e Enunciado n.º 97 do FONAJE1.
Inocorrendo pagamento, proceda-se à penhora eletrônica e, positivada esta, intime-se o devedor para objetar, no mesmo prazo.
Formulada tempestiva Impugnação, intime-se o credor para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias Intempestiva a Impugnação e/ou com ou sem resposta, conclusos.
Intimem-se.
Não havendo manifestação acerca do cumprimento da sentença, de já determino o arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 09 de Janeiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
12/01/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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13/12/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800090-14.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
21/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:51
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 08:48
Decorrido prazo de ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:32
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2022.
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18/11/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800069-38.2022.8.10.0013 e 0800090-14.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A SENTENÇA De início, DETERMINO o apensamento dos Processos de nº 0800069-38.2022.8.10.0013 e 0800090-14.2022.8.10.0013, visto que são os mesmos fatos e causa de pedir.
O aduz o autor que se mudou para uma casa no Bairro do Calhau e toda a água consumida nesta residência é obtida por meio de um poço artesiano existente no imóvel.
Por conta disso, desde o final do ano de 2020, o Autor solicitou, reiteradamente, à Demandada a visita técnica e instalação do hidrômetro.
Por conta da ineficiência administrativa, foi necessário acionar a Ouvidoria da Requerida para solução da situação, fato que ocorreu somente em maio de 2021.
No caso, o requerente foi cobrado por estimativa no período dezembro de 2020 a maio de 2021, no valor total de R$ 3.274,92 (três mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Contudo, após a instalação do hidrômetro e feito o faturamento pelo consumo real as faturas ficaram no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), ou seja, tarifa mínima, posto que o Autor não utiliza a água da concessionária.
Pede, por isso, refaturamento, aferição de consumo, danos materiais e morais.
Por sua vez, em contestação, a Requerida suscita inépcia da inicial por não constar na petição inicial qual valor seria devido ao autor pela repetição em débito, dando a entender que o calculo aritmético será feito na fase de liquidação de sentença.
No mérito, sustenta que as cobranças eram devidas, vez que agiu em obediência ao art. 115 da Resolução nº 01/2012, do Regulamento de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários Esgoto e, que já foi realizado o refaturamento das faturas objeto da presente lide.
Eis o breve Relatório, em que pese a sua dispensa.
DECIDO.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta não tem como prosperar, vez que estão presentes os elementos necessários para o julgamento da presente lide.
Assim, rejeito-a.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade da cobrança pelo serviço de fornecimento de água com base na estimativa do consumo, quando não há hidrômetro instalado.
A prova documental constante nos autos demonstram que a parte requerida realizou cobranças pelo serviço de fornecimento de água por estimativa, mesmo isso ocorrendo devido a sua negligência em atender o pedido de instalação do hidrômetro em prazo razoável.
As cobranças por estimativas começaram a ocorrer cerca de 02 (dois) anos depois do pedido de instalação do hidrômetro, e somente cessaram em maio de 2021, quando finalmente a CAEMA instalou o hidrômetro.
Posteriormente, as faturas passaram a vir cobrando o consumo mínimo, demonstrando que as cobranças anteriores eram abusivas.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.513.218-RJ, firmou o entendimento de que a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora.
Além disso, a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
Portanto, é patente que as cobranças realizadas por estimativa realizada pela parte requerida é considerada ilegal pela jurisprudência vigente DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 16/12/2013.
Recurso especial interposto em 14/05/2014.
Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Moura Ribeiro. (STJ - REsp 1534559 / SP 2015/0116526-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação: 01/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA).
Desse modo, os valores cobrados nos meses dezembro/2021 e janeiro/2022 contrariam a jurisprudência atual, ao ignorar a leitura do medidor, que seria devido pela parte requerente, e aplicar uma tarifa que a requerida estimou, ainda que a residência do requerente tenha o hidrômetro instalado.
Em relação aos demais, valores cobrados indevidamente pela Requerida, no período de 12/2020 a maio de 2021, constato que esta desrespeitou o arcabouço jurídico sobre o tema, inclusive com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para cobrar por estimativa, embora o autor tenha efetuado o pagamento da instalação do hidrômetro 02 (dois) anos antes.
Não houve pedidos de danos materiais.
Em relação aos danos morais, entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de comprovação do pagamento de forma indevida.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
ANTE TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 6º, VI, do CDC c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar à Requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, que refature os meses de dezembro de 2020 a maio de 2021, para o valor da tarifa mínima.
Condeno, ainda, a Requerida na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título danos morais, corrigidos pelo INPC.
Correção monetária, contada nos termos da Súmula 362 do STJ, ou seja, a partir desta sentença.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
São Luís(MA), 25 de outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 23:44
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 16:17
Juntada de petição
-
09/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
09/07/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:28
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800090-14.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: ROGERIO PELEGRINI TOGNON RONDON ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONEY RIBEIRO RONDON - MA8335-A POLO PASSIVO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A DESPACHO Por se tratar dos mesmos fatos e causa de pedir, proceda-se o apensamento ao processo nº 0800069-38.2022.8.10.0013. Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as faturas com vencimento de dezembro de 2020 a maio de 2021. Por fim, façam-me conclusos os autos para julgamento São Luís/MA, 27 de Junho de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/07/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 09:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/03/2022 16:44
Juntada de contestação
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16/03/2022 08:43
Juntada de termo
-
27/01/2022 17:45
Juntada de petição
-
27/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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