TJMA - 0809147-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:16
Decorrido prazo de VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0809147-95.2022.8.10.0000 SUSCITANTE: VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO RICARDO ARAÚJO VIEIRA (OAB MA 11339-A) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc nº 0800511-54.2021.8.10.0137) proposta por VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA contra ADIEL DA SILVA LIMA e OUTROS, inicialmente distribuída ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA que declinando de sua competência, determinou a remessa dos autos ao JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
A Ação de Reintegração de Posse (Proc nº 0800511-54.2021.8.10.013) foi inicialmente distribuída à Vara Única da Comarca de Tutóia, na qual o juiz titular declarou sua incompetência para processar e julgar o feito (ID nº 16765004), aduzindo que a causa é de natureza cível, relativo a conflito coletivo envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóvel rural e, em atenção ao Provimento 18/2021 da CGJ/MA, remeteu os autos à Vara Agrária da Comarca de São Luís.
A Suscitante assevera que restou demonstrado nos autos o interesse jurídico da fazenda pública estadual em compor a lide, através do Estado do Maranhão, não se podendo falar em competência da Vara Agrária.
Despacho para informações do juízo suscitado (id 18574754).
Ausência de informações do juízo suscitado.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, se manifesta pela procedência do presente conflito. É o relatório.
DECIDO.
Como bem pontuado no parecer ministerial, vê-se que a matéria discutida no presente feito, em que pese tratar de conflito coletivo de imóvel rural, conta com a participação do Estado do Maranhão no seu polo passivo, o que afasta a competência da Vara Agrária de São Luís, ante o teor do art. 1º, da Resolução GP nº 75/2020, da Presidência desse E.
TJMA: “Art. 1º A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.” Vale registrar que a Lei Complementar nº 220/2019 utilizada pelo Juízo Suscitado de Tutoia, embora estenda a competência da Vara Agrária de São Luís para todo o Estado do Maranhão, determina que a competência dos juízes de direito seria definida em resolução, o que confere à mencionada Resolução GP nº 75/2020 força de lei.
Pelo exposto e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutoia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/09/2022 15:35
Juntada de malote digital
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15/09/2022 15:34
Juntada de malote digital
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15/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 13:49
Juntada de parecer
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18/08/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 06:00
Decorrido prazo de Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:43
Decorrido prazo de Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:43
Decorrido prazo de VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 05:25
Decorrido prazo de VITA ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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20/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0809147-95.2022.8.10.0000 SUSCITANTE: VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO RICARDO ARAÚJO VIEIRA (OAB MA 11339-A) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
DESPACHO Recebo o presente conflito e determino o feito em diligência para abrir prazo para a manifestação do juízo suscitado segundo o art. 9541 do Novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, encaminhem os autos para a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de novo parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora 1 Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. -
19/07/2022 12:29
Juntada de malote digital
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19/07/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0809147-95.2022.8.10.0000 SUSCITANTE: VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO RICARDO ARAÚJO VIEIRA (OAB MA 11339-A) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de conflito de competência, nos autos da ação de reintegração de posse, que o Juízo da Comarca de Tutória declinou da competência para a Vara Agrária de São Luís/MA.
Tendo em vista que o Magistrado a quo, prolator da decisão, é parente de terceiro grau desta Relatora, declaro-me impedida de funcionar no presente feito.
Determino a redistribuição do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de julho de 2022.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
06/07/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/07/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:16
Declarado impedimento por Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
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04/07/2022 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0809147-95.2022.8.10.0000 – TUTÓIA/MA PROCESSO DE ORIGEM nº 0800511-54.2021.8.10.0137 SUSCITANTE: VITA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO ARAÚJO VIEIRA (OAB/MA 11339-A) E SERGIO HENRIQUE CAVALCANTI MARQUES (OAB/PE-17.122) SUSCITADO : VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, o Agravo de Instrumento nº 0817076-53.2020.8.10.0000, distribuído no âmbito da Segunda Câmara Cível a Eminente Desembargadora Maria das Graças Duarte Mendes.
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
30/06/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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06/05/2022 18:18
Conclusos para despacho
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06/05/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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