TJMA - 0800623-10.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:47
Processo Desarquivado
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22/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:34
Processo Desarquivado
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26/09/2022 06:55
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 06:54
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:19
Juntada de Mandado
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19/09/2022 11:54
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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01/08/2022 00:43
Decorrido prazo de RISALVA DIAS FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 02:53
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800623-10.2022.8.10.0033 Autor(a): RISALVA DIAS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Justificação de Registro de Óbito, proposta por RISALVA DIAS FERREIRA, qualificado(a), por Advogado constituído.
Alega, em síntese, que é companheira de CÍCERO DA SILVA RIO, qualificado(a), o(a) qual faleceu no dia 08/03/2022, no Hospital Nossa Senhora da Consolação, Colinas, Maranhão.
Alega que a Autora foi informada que o registro só poderia ser realizado com autorização judicial, tendo em vista o decurso do prazo legal.
Por essa razão, socorre ao Poder Judiciário para regularizar a situação.
Ao final, requer a justiça gratuita e a procedência da ação para determinar o registro tardio do óbito de CÍCERO DA SILVA RIO.
Atribuiu à causa o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Instruiu a petição inicial com documentos, destacando: declaração de hipossuficiência, documentos de identificação civil do(a) Requerente e do(a) falecido(a), comprovante de residência, Declaração de Óbito, procuração.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II – Fundamentação.
Julgamento antecipado de mérito.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3.
Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) permaneceu inerte.
A Ré postulou a produção do depoimento pessoal do(a) Autor(a).
Porém, a praxe forense evidencia que, em ações dessa natureza, as declarações do Autor resumem-se a reafirmar a narrativa contida na petição inicial.
Logo, haverá apenas a repetição do que já há nos autos.
Por assim ser, não seria capaz de alterar o julgamento decorrente da análise de todo acervo probatório.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Passo ao mérito.
A personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, que deve ser registrada nos registros públicos (CC, arts. 6º e 9º I).
Luis Guilherme Loureiro (Método, 2014, p. 141), acerca do registro do óbito, no Cartório, ministra que: Em suma, a morte é um fato natural que produz efeitos jurídicos relevantes e, por isso, deve ser tornada pública aos demais membros da comunidade, não só para prova do desaparecimento físico e jurídico da pessoa, como para que os efeitos jurídicos derivados de tal evento possam ser oponíveis erga omnes. À vista disso, é proibido sepultamento sem a Certidão extraída do assento de óbito, que deve ser feito no prazo de 24h00min do falecimento, ou, não sendo possível, no prazo de 15 (quinze) dias, estendido a três meses, se ocorrido em local distante mais de 30km do cartório (Lei 6.015/73, arts. 77/78 c/c art. 50).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 08/03/2022. Portanto, ultrapassado o prazo legal, sem o registro do assento, não é possível sua realização administrativamente, então se abre a oportunidade para o acesso ao Poder Judiciário.
Destarte, a parte Autora instruiu a petição inicial com a Declaração de Óbito, ID nº 66344727, assinada pelo(a) médico(a) Dr(a).
Leandro B.
Barbosa, CRM-MA 7.830, o qual declara o óbito de CÍCERO DA SILVA RIO, no dia 08/03/2022, devido a "Septicemia (CID A412), Erisipela (A46) e Celulite de Membros (CID L03.1)”.
A Declaração de Óbito, no original, é documento suficiente para o registro do óbito na Serventia Extrajudicial, dentro do prazo legal, também o é para fazer a prova do óbito, em ação dessa natureza, dispensando outras provas, nos termos do art. 77, caput, da Lei 6.015/73.
O registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do histórico vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguinte do Código Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.015/73, acolho e JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, e EXTINTO o processo com resolução de mérito.
DETERMINO o Registro Extemporâneo do Assento do Óbito de CÍCERO DA SILVA RIO, brasileiro(a), filho(a) de Teresa da Silva Rio , ocorrido na Travessa 5, Bairro Campeão, na Cidade de Presidente Dutra, no dia 08/03/2022, devido a "Septicemia (CID A412), Erisipela (A46) e Celulite de Membros (CID L03.1)”.
Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno-a ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de litigiosidade.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por se tratar de ação de jurisdição voluntária.
Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins.
Transitada em julgado e cumprida, arquivem-se com as baixas.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, via PJE.
Colinas, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
05/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:58
Juntada de petição
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13/06/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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