TJMA - 0816094-65.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 08:42
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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30/07/2022 05:25
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816094-65.2022.8.10.0001 AUTOR(ES): APC Controle de Pragas Ltda RÉU(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 27 de julho de 2022. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. - 
                                            
27/07/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:35
Extinto o processo por desistência
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27/07/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 18:17
Juntada de petição
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11/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0816094-65.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA – EPP DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, requerendo em síntese, a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais no período de 2016, 2017, 2018 e de 01 a 04/2019.
O requerente atribuiu à causa o valor de 1.000,00 (mil reais).
Nesse diapasão constato, ainda, que a empresa autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deixou de observar os mandamentos contidos no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
No mais constato, ainda, que a empresa autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais omitem o valor real a ser discutido nesta presente ação, pois o débito fiscal objeto da lide ultrapassa pode ultrapassar o valor de 60 salários mínimos e na petição inicial não foi informado o valor reconhecido como devido bem como o valor que supostamente abusivo muito menos o valor cobrado a título de ISS pelo município, não há sequer extrato de cobrança anexado aos autos.
Portanto, com relação ao valor da causa, este deverá sempre corresponder ao benefício econômico/patrimonial pretendido, ante a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, o ENUNCIADO CÍVEL nº 39 do FONAJE corrobora: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Assim, com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos dos valores reconhecidos como devidos, e, consequentemente, o valor do benefício econômico pretendido ante o valor cobrado pelo Município, anexando extrato de débitos que não reconhece, para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de intimação/notificação. - 
                                            
05/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 23:04
Decorrido prazo de APC CONTROLE DE PRAGAS LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:35
Declarada incompetência
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28/03/2022 17:48
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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