TJMA - 0800406-11.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 15:59
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
24/08/2022 09:02
Juntada de petição
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23/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 15:34
Juntada de diligência
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11/08/2022 11:05
Juntada de petição
-
09/08/2022 08:16
Juntada de petição
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08/08/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:40
Juntada de petição
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14/07/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:54
Juntada de petição
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12/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:00
Juntada de petição
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800406-11.2022.8.10.0083 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Parte Autora: MARILENE FERREIRA RABELO Advogado da REQUERENTE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - OAB RJ159095-A DESPACHO Compulsando o caderno processual, verifica-se a ausência de comprovante de residência da parte requerente, não sendo, assim, atendida a regra estatuída no art. 320, do CPC. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321, caput, do CPC), EMENDE A INICIAL, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Serve o presente despacho como mandado. Cedral/MA, 06 de julho de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA -
06/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:30
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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