TJMA - 0835245-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/08/2022 07:40
Juntada de petição
-
18/08/2022 07:41
Juntada de petição
-
12/08/2022 06:37
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835245-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: SILVANIA BARRETO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por Banco Itaú em desfavor de SILVANIA BARRETO DE CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
09/08/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:52
Homologada a Transação
-
25/07/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:13
Juntada de petição
-
09/07/2022 00:51
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835245-17.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A REU: SILVANIA BARRETO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
01/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000199-71.2008.8.10.0039
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Patrick Holanda Ribeiro
Advogado: Jose Alex Barroso Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 08:20
Processo nº 0000199-71.2008.8.10.0039
Patrick Holanda Ribeiro
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Jose Alex Barroso Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2008 00:00
Processo nº 0000874-26.2017.8.10.0069
Francisco das Chagas Gomes Aguiar
Municipio de Agua Doce do Maranhao
Advogado: Marcio Araujo Mourao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2017 00:00
Processo nº 0038617-51.2015.8.10.0001
Municipio de Lago do Junco
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ulisses de Britto A----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2015 15:52
Processo nº 0038617-51.2015.8.10.0001
Municipio de Lago do Junco
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2024 16:24