TJMA - 0000874-26.2017.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2024 15:04
Juntada de Ofício
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21/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:05
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 12:33
Juntada de apelação
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19/04/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 19:52
Conclusos para decisão
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01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0000874-26.2017.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES AGUIAR REU: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO D E S P A C H O Tendo em vista a tempestividade dos presentes embargos de declaração, conforme certidão de ID 73267779, bem como os efeitos modificativos dos mesmos, intime-se o(a) embargado(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os referidos embargos (art. 1023, § 2º, CPC).
Após, concluso.
Cumpra-se.
Araioses, 14/08/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
17/08/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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28/11/2022 16:42
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 24/10/2022 23:59.
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28/11/2022 16:42
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 16:06
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000874-26.2017.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES AGUIAR REU: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800032-76.2018.8.10.0069 Autor(a): ZILMARA MACHADO ARAÚJO Ré(u): BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por Francisco das Chagas Gomes Aguiar em face do município de Água Doce do Maranhão/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, férias de 2013 a 2016 acrescidas de 1/3 constitucionais, 13º salários de 2013 a 2016, adicional de horas extras de 04(quatro) horas e adicional noturno, os quais não lhe foram pagos, além de indenização por danos morais, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente, narradas.
Aduz em síntese o(a) autor(a), que foi contratado(a) temporariamente pelo ente requerido, em permanecendo até dezembro de 2016, conforme documentos em anexo.
Mesmo cumprindo seu horário regularmente, o ente requerido não pagou suas verbas remuneratórias acima mencionadas.
Para fundamentar seus pedidos, o(a) autor(a) recorreu ao que estabelece o art. 7º e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, no qual é previsto plena garantia aos direitos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos.
Inicial e documentos no ID 26361590, págs. 01/24.
Regularmente citado, o Município de Água Doce do Maranhão/MA não contestou os pedidos autorais, conforme certidão de pág. 31 do ID 26361590.
No ID 28758807, consta decisão reconhecendo a incompetência desta juízo da 1ª Vara para o processamento e julgamento do presente feito, haja vista a ausência de lei municipal regulamentando a contratação temporário de pessoal.
Assim, o presente contrato de trabalho sujeita-se ao regime geral da CLT, determinando-se o envio dos autos para a Justiça Especializada do Trabalho da cidade de Barreirinhas/MA, para o julgamento da demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, o qual foi negado provimento(Sentença no ID 31340820), e determinado o envio dos autos para a referida justiça especializada.
Da decisão que julgou os Embargos de Declaração a parte autora, interpôs Agravo de Instrumento(Protocolo no ID 31451836), o qual foi dado provimento e reconhecida a competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos da decisão constante no ID 42727133.
Convicto de sua decisão(ID 31340820), a qual negou provimento aos Embargos de Declaração interposto, o Juiz titular da 1ª Vara de Araioses/MA, Marcelo Fontenele de Vieira, julgou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, para processar e julgar a causa, (caso o recurso de Agravo de Instrumento, seja conhecido e provido, como de fato, o foi).
Através da Portaria – CGJ - 25712020, de ID 34528371, foi designada esta juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, para presidir o presente feito.
Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber suas remunerações não pagas, pois o mesmo foi contratado pelo ente requerido, ocupando o cargo de vigia na administração municipal, em fevereiro de 2013, permanecendo até dezembro de 2016, no entanto, o ente requerido não pagou as remunerações acima mencionadas.
Acrescente o autor que cumpriu os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida, no entanto, o mesmo não recebeu seu justo pagamento, podendo se caracterizar enriquecimento sem causa por parte da administração pública municipal.
Da análise dos documentos, verifica-se que não há prova material que dê sustentação ao alegado na petição inicial, não sendo suficiente para se comprovar o efetivo exercício do cargo a juntada somente de carta de apresentação(pág. 24 do ID 26361590, pouco legível), a qual se deu em março de 2016 e extratos bancários do ano de 2016, haja vista que não foram anexados aos autos quaisquer outros documentos que comprovem que o(a) autor(a) trabalhou de fato para o ente requerido no período cobrado, tais como: contrato de trabalho, livro de ponto completo com o registro de entrada e saída de servidor, declaração do efetivo exercício da atividade no referido cargo, portaria, contracheque e etc.
Acrescente-se que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o qual prescreve, in verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; O inciso acima citado, faz referência ao ônus da prova do autor, “quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Significa que os fatos relatados na petição inicial, e que servem de fundamento para a alegada existência de relação jurídica e direito à tutela perseguida, devem ser comprovados pelo autor.
Segundo o entendimento de Giuseppe Chiovenda, os fatos constitutivos são a fundamentação da vontade concreta da lei e da espera do autor pela obtenção da tutela buscada no processo.
Para Vicente Greco Filho, os fatos constitutivos recebem a seguinte conceituação: “São aqueles que, se provados, levam à conseqüência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direitos subjetivos.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.
O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes e previstos na legislação pátria, optando o magistrado, por aquele mais indicado para solucionar caso concreto.
Assim é o entendimento de alguns Tribunais de nosso país acerca da matéria objeto da presente demanda, senão vejamos, in verbis: É da Jurisprudência, "mutatis mutandis": "...Não tendo os autores feito prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, impõe-se a conclusão de que não se desincumbiram do ônus probatório imposto pelo artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, motivando a improcedência do pedido..." (TA/PR - Ap.
Cível n. 0088258-2 - Comarca de Curitiba - Ac. 6707 unân. - 2a.
Câm.
Cív. - Rel: Juiz Rogério Coelho - j. em 15.05.96 - Fonte: DJPR, 31.05.96, págs. 59/60). "CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ao autor incumbe o ônus da prova da contratação e da prestação dos serviços.
Se não se desincumbe com sucesso deste ônus (art. 333, I, do CPC), correta a sentença que julga improcedente a ação." (TJDF - AC 23.965 - DF - 1ª T. - Rel.
Des.
Jerônymo de Souza - DJU 22.04.93).
Ainda: "Em tema de parceria agrícola e sendo verbal o contrato, o ônus da prova é do autor, a teor do art. 333, I do C.P.Civil.
Não se desincumbindo de provar o alegado, correta é a decisão pela improcedência do pedido." (TA/PR - Ap.
Cível n. 0054910-2 - Comarca de Lapa - Ac. 4047 - unân. - 2a.
Câm.
Cív. - Rel: Juiz Antônio Gomes da Silva - j. em 17.02.93 - Fonte: DJPR 12.03.93, pág. 103).
Com isso, tendo em vista os argumentos acima mencionados, vê-se, que a presente demanda, não pode prosperar, não restando outra alternativa a esta magistrada, a não ser a opção pela improcedência dos pedidos constantes na a inicial.
Assim, não tendo o(a) autor(a) provado os fatos que dão suporte a sua pretensão, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ensejando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, e em conformidade com as justificativas acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente na presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, em virtude do(a) requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses, nomeada para presidir o presente feito" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
28/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 10:24
Desentranhado o documento
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07/09/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 19:22
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 13:39
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000874-26.2017.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES AGUIAR REU: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por Francisco das Chagas Gomes Aguiar em face do município de Água Doce do Maranhão/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, férias de 2013 a 2016 acrescidas de 1/3 constitucionais, 13º salários de 2013 a 2016, adicional de horas extras de 04(quatro) horas e adicional noturno, os quais não lhe foram pagos, além de indenização por danos morais, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente, narradas. Aduz em síntese o(a) autor(a), que foi contratado(a) temporariamente pelo ente requerido, em permanecendo até dezembro de 2016, conforme documentos em anexo.
Mesmo cumprindo seu horário regularmente, o ente requerido não pagou suas verbas remuneratórias acima mencionadas. Para fundamentar seus pedidos, o(a) autor(a) recorreu ao que estabelece o art. 7º e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, no qual é previsto plena garantia aos direitos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos. Inicial e documentos no ID 26361590, págs. 01/24. Regularmente citado, o Município de Água Doce do Maranhão/MA não contestou os pedidos autorais, conforme certidão de pág. 31 do ID 26361590. No ID 28758807, consta decisão reconhecendo a incompetência desta juízo da 1ª Vara para o processamento e julgamento do presente feito, haja vista a ausência de lei municipal regulamentando a contratação temporário de pessoal.
Assim, o presente contrato de trabalho sujeita-se ao regime geral da CLT, determinando-se o envio dos autos para a Justiça Especializada do Trabalho da cidade de Barreirinhas/MA, para o julgamento da demanda. Inconformada, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, o qual foi negado provimento(Sentença no ID 31340820), e determinado o envio dos autos para a referida justiça especializada. Da decisão que julgou os Embargos de Declaração a parte autora, interpôs Agravo de Instrumento(Protocolo no ID 31451836), o qual foi dado provimento e reconhecida a competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos da decisão constante no ID 42727133. Convicto de sua decisão(ID 31340820), a qual negou provimento aos Embargos de Declaração interposto, o Juiz titular da 1ª Vara de Araioses/MA, Marcelo Fontenele de Vieira, julgou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC, para processar e julgar a causa, (caso o recurso de Agravo de Instrumento, seja conhecido e provido, como de fato, o foi). Através da Portaria – CGJ - 25712020, de ID 34528371, foi designada esta juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, para presidir o presente feito. Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber suas remunerações não pagas, pois o mesmo foi contratado pelo ente requerido, ocupando o cargo de vigia na administração municipal, em fevereiro de 2013, permanecendo até dezembro de 2016, no entanto, o ente requerido não pagou as remunerações acima mencionadas.
Acrescente o autor que cumpriu os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida, no entanto, o mesmo não recebeu seu justo pagamento, podendo se caracterizar enriquecimento sem causa por parte da administração pública municipal. Da análise dos documentos, verifica-se que não há prova material que dê sustentação ao alegado na petição inicial, não sendo suficiente para se comprovar o efetivo exercício do cargo a juntada somente de carta de apresentação(pág. 24 do ID 26361590, pouco legível), a qual se deu em março de 2016 e extratos bancários do ano de 2016, haja vista que não foram anexados aos autos quaisquer outros documentos que comprovem que o(a) autor(a) trabalhou de fato para o ente requerido no período cobrado, tais como: contrato de trabalho, livro de ponto completo com o registro de entrada e saída de servidor, declaração do efetivo exercício da atividade no referido cargo, portaria, contracheque e etc. Acrescente-se que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o qual prescreve, in verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; O inciso acima citado, faz referência ao ônus da prova do autor, “quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Significa que os fatos relatados na petição inicial, e que servem de fundamento para a alegada existência de relação jurídica e direito à tutela perseguida, devem ser comprovados pelo autor.
Segundo o entendimento de Giuseppe Chiovenda, os fatos constitutivos são a fundamentação da vontade concreta da lei e da espera do autor pela obtenção da tutela buscada no processo.
Para Vicente Greco Filho, os fatos constitutivos recebem a seguinte conceituação: “São aqueles que, se provados, levam à conseqüência jurídica pretendida pelo autor.
A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direitos subjetivos.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.
O juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formar-lhe o convencimento, pelo que a ele cabe avaliar a necessidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes e previstos na legislação pátria, optando o magistrado, por aquele mais indicado para solucionar caso concreto. Assim é o entendimento de alguns Tribunais de nosso país acerca da matéria objeto da presente demanda, senão vejamos, in verbis: É da Jurisprudência, "mutatis mutandis": "...Não tendo os autores feito prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, impõe-se a conclusão de que não se desincumbiram do ônus probatório imposto pelo artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, motivando a improcedência do pedido..." (TA/PR - Ap.
Cível n. 0088258-2 - Comarca de Curitiba - Ac. 6707 unân. - 2a.
Câm.
Cív. - Rel: Juiz Rogério Coelho - j. em 15.05.96 - Fonte: DJPR, 31.05.96, págs. 59/60). "CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ao autor incumbe o ônus da prova da contratação e da prestação dos serviços.
Se não se desincumbe com sucesso deste ônus (art. 333, I, do CPC), correta a sentença que julga improcedente a ação." (TJDF - AC 23.965 - DF - 1ª T. - Rel.
Des.
Jerônymo de Souza - DJU 22.04.93). Ainda: "Em tema de parceria agrícola e sendo verbal o contrato, o ônus da prova é do autor, a teor do art. 333, I do C.P.Civil.
Não se desincumbindo de provar o alegado, correta é a decisão pela improcedência do pedido." (TA/PR - Ap.
Cível n. 0054910-2 - Comarca de Lapa - Ac. 4047 - unân. - 2a.
Câm.
Cív. - Rel: Juiz Antônio Gomes da Silva - j. em 17.02.93 - Fonte: DJPR 12.03.93, pág. 103). Com isso, tendo em vista os argumentos acima mencionados, vê-se, que a presente demanda, não pode prosperar, não restando outra alternativa a esta magistrada, a não ser a opção pela improcedência dos pedidos constantes na a inicial. Assim, não tendo o(a) autor(a) provado os fatos que dão suporte a sua pretensão, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ensejando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. DIANTE DO EXPOSTO, e em conformidade com as justificativas acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente na presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, em virtude do(a) requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquivem-se, oportunamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Dra.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses, nomeada para presidir o presente feito" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de julho de 2022.
Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
01/07/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 18:04
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 19:08
Juntada de petição
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07/07/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 16:41
Juntada de termo
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22/04/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 20:24
Juntada de termo
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02/03/2021 10:19
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:18
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:58
Juntada de petição
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29/01/2021 10:28
Conclusos para despacho
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10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:24
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 11:06
Juntada de petição
-
18/08/2020 09:57
Juntada de termo
-
14/08/2020 09:45
Juntada de termo
-
07/08/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 17:05
Suspeição
-
04/08/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:45
Juntada de petição
-
27/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 01:22
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 21/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 01:12
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 10/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:40
Juntada de petição
-
27/05/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 04:31
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 04:27
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 18:53
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 19/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:43
Juntada de embargos de declaração
-
05/03/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 11:38
Outras Decisões
-
03/03/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 12:21
Juntada de petição
-
01/02/2020 02:44
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 31/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 04:02
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 10:09
Recebidos os autos
-
09/12/2019 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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