TJMA - 0801842-10.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 13:54
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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05/09/2022 15:22
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:35
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0801842-10.2022.8.10.0049 Ação Monitória Autor: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Adv.: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628) RÉ(U): GORETTI DORIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de GORETTI DORIA DA SILVA, visando à satisfação do crédito de R$ 151.533,74 (cento e cinquenta e um mil e quinhentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), oriundo de contrato de crédito pessoal. Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que o advogado subscritor da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, e que não foram recolhidas as custas, motivos pelos quais determinei a intimação da autora para emenda (ID 70501896). Em resposta, a parte autora requereu a manutenção do patrono, por ter sido nomeado administrador judicial da massa falida, bem como pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (ID 71744043).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso em espécie, verifiquei que o advogado que protocolou a petição inicial, o Dr.
Oreste Nestor de Souza Laspro, possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP nº 98.628).
Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais.
Na presente situação, o causídico, mesmo após intimado para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição em São Paulo não autoriza o exercício profissional da advocacia nesta Comarca, para fins postulatórios, o que não se confunde com a representação da massa falida (art. 75, V, do CPC). A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em favor da massa falida.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
03/08/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 17:24
Indeferida a petição inicial
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22/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:13
Juntada de petição
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09/07/2022 16:54
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801842-10.2022.8.10.0049 Ação Monitória Autor: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Adv.: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP nº 98.628) Ré: GORETTI DORIA DA SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que o feito reclama algumas emendas: 1 – Inscrição Suplementar da OAB: No caso em tela, verifiquei que o advogado(a) subscritor da petição possui inscrição na Seccional SP da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje. 2 – Pagamento das Custas Processuais: Não consta comprovante de pagamento das custas processuais. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicia l(art. 321, p. único, do CPC/2015). Por fim, caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para despacho inicial. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
04/07/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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