TJMA - 0802169-24.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:23
Juntada de decisão
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14/09/2022 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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04/09/2022 11:33
Decorrido prazo de MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 08:35
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802169-24.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:CARTORIO DO 1 OFICIO DE BALSAS REQUERIDA:VINICIUS MAIORKI Advogado/Autoridade do(a) REU: MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS - MA18002 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 72022703 , no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório DE ID: 72749544 da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO-Considerando o teor do Provimento nº 22/2018:" INTIMO o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 72022703 , no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.Balsas/MA, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022-PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA-Servidor(a) Judicial" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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31/07/2022 14:13
Decorrido prazo de MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:13
Juntada de apelação
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09/07/2022 17:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:46
Juntada de Ofício
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05/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802169-24.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:CARTORIO DO 1 OFICIO DE BALSAS REQUERIDA:VINICIUS MAIORKI Advogado/Autoridade do(a) REU: MIDJIE KELLI DA SILVA PASSOS - MA18002 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 70335153 da ação acima identificada.
SENTENÇA:" RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Suscitação de Dúvidas proposta pela Tabeliã e Registradora da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA, a pedido do Sr.
VINÍCIUS MAIORKI, por intermédio de sua Advogada MIDJE KELLI DA SILVA PASSOS, nos termos do artigo 198 da LRP, em que a parte Interessada requer seja sanada a dúvida quanto a lavratura ou não de escritura pública em face da nota devolutiva n° 8058/2022. Em apertada síntese, sustenta a parte interessada que no dia 07 de março de 2022, solicitou à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA a análise e posterior lavratura de 02 (duas) escrituras de compra e venda de imóveis conforme guia de recepção de documentos de n° 7968. Infere que após a apresentação dos documentos exigidos pelo cartório do 1º ofício, foi informado que a lavratura da escritura estava condicionada à apresentação da certidão negativa de débitos federais, com base no art. 47 e 48 da Lei nº 8.212/91, ocasião em que não teria sido entregue a competente nota devolutiva do ato ao Requerente. Aduz que, insatisfeito, por meio de sua procuradora, protocolou dia 04.04.2022, requerimento por escrito no cartório do 1º ofício solicitando a lavratura da escritura, tendo em vista, que essa exigência constituía ato ilegal, e que, no entanto, o Cartório do 1° oficio emitiu nota devolutiva alegando que embora existia ADIN de nº 394/2008 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos, I, III e IV e §§1°, 2º e 3° da Lei nº 7.711/88, bem como, o CNJ por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751/14, o qual dispensa comprovação de regularidade fiscal para registro de imóveis, não fora mencionada em nenhuma hipótese a lei n° 7.433/1985 que dispõe sobre a lavratura de atos notariais, tonando ato legal exigir a CND federal em lavraturas de registro de imóveis. Por entender que a posição sustentada pela Oficiala suscitada não deve prosperar, uma vez que a exigência de apresentação das CND para a lavratura e registro de escritura de compra e venda de imóveis se constituiria ato ilegal já julgado pelo STF, diante da negativa da suscitada em proceder à lavratura das escrituras em tela, alternativa não lhe restou senão requerer fosse suscitada a presente dúvida, a fim de que fosse submetida a este juízo corregedor-permanente de registros públicos, o acerto ou desacerto da conduta da registradora. Juntou documentos. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação, em conformidade com o disposto no §6º do art. 213 da Lei 6.015/73. Antes, porém, este magistrado recebeu teor do DESPACHO-GDJC – 7032022, nos autos do Processo Digidoc 23431/2022, de lavra da Em.
Juíza-Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, noticiando ter sido formulado perante a Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, consulta com objeto idêntico ao do presente procedimento de dúvida, encaminhando, na ocasião, os autos para análise e adoção das providências cabíveis. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de Suscitação de Dúvida, próprio do direito imobiliário, é um procedimento administrativo disciplinado pelos artigos 198 a 204 da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), ex vi: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Ab initio, verifico que foram prontamente atendidos os comandos insertos na norma delineada na Lei 6.015/73, no que se refere ao procedimento administrativo de suscitação de dúvida, dito isto, é necessário ponderar que ao ser apresentado um título a registro podem ocorrer três hipóteses: a) Realização da inscrição; b) Verificação de vício no título pelo oficial de registro, caso em que será apresentada ao interessado exigência para saná-lo; c) Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, mediante seu requerimento, será suscitada pelo oficial de registro a dúvida perante o juiz competente. Mormente, o procedimento de Dúvida surge, portanto, da recusa ou impossibilidade de o interessado satisfazer a exigência formulada pelo oficial a partir da detecção da existência de vícios no título apresentado.
Ou seja, a suscitação de dúvida é o caminho legal para submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos Oficiais do Registro de Imóveis. Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra Sistemas de Registro de Imóveis, a dúvida é: "(...) um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido." O ponto nodal do caso em comento refere-se à legalidade ou não da exigência de certidões fiscais para fins de lavratura e registro de escrituras públicas de compra e venda de imóveis. Ocorre, porém, que, nada obstante houvessem entendimentos divergentes nos Tribunais pátrios acerca do tema ora debatido, é sabido e consabido que o Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências nº 0001230-82.2015.2.00.0000, sob a Relatoria do Ministro João Otávio Noronha, assentou como tese vencedora a de que “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal”, senão vejamos a ementa do julgado: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 2.
Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. 3.
Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001230-82.2015.2.00.0000 - Rel.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 28ª Sessão Virtual - julgado em 11/10/2017 ). Ainda segundo o então Corregedor-Nacional de Justiça, providência semelhante já é adotada pela própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional, desde 2014, quando da edição da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751, de 2/10/14, que culminou por dispensar a exigência da apresentação de certidões fiscais em várias situações, como, v.g., no caso de empresas que explorem exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, nas condições que ali elenca. Em suma, conforme pacificado pelo Colendo CNJ, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 no julgamento da ADI 394, norma mais abrangente, que impunha a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há mais espaço no ordenamento jurídico pátrio para que exigência similar seja imposta em norma de menor abrangência, como a constante no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. E Isso por uma simples razão: incumbe ao Poder Público, por meio de suas procuradorias fazendárias, adotarem as medidas cabíveis para a cobrança de seus créditos fiscais, não servindo a criação de óbices ao exercício de direitos fundamentais aos cidadãos, como medida oblíqua e ilegítima para tal desiderato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA apresentada pela Registradora, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para afastar a existência contida na nota devolutiva que deu ensejo ao presente procedimento, de apresentação de certidões fiscais, quando da lavratura e registro das escrituras públicas de compra e venda de imóveis mencionadas na inicial, determinando sejam tais atos registrais imediatamente providenciados, após a ciência da presente decisão. Por fim, considerando que o entendimento aqui adotado advém do próprio plenário do Conselho Nacional de Justiça, recomenda-se seja o mesmo adotado pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA a partir da ciência da presente decisão nos casos futuros. Oficie-se à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para ciência, e cumprimento. Oficie-se à Em.
Juíza-Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, bem como à Coordenadoria das Serventias, encaminhando cópia da presente sentença, para que seja anexada aos autos do Processo Digidoc 23431/2022. Sem custas, nem honorários (art. 207 Lei 6015/73). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Balsas/MA, 29 de junho de 2022. Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA- Corregedor-Permanente de Registros Públicos de Balsas/MA " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/07/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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