TJMA - 0804546-48.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 13:59
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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22/08/2022 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/08/2022 23:59.
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30/07/2022 13:55
Decorrido prazo de JACI ROSA DUTRA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:05
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/12/2021 23:23
Conclusos para decisão
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15/11/2021 23:54
Juntada de petição
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21/10/2021 12:42
Decorrido prazo de JACI ROSA DUTRA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 05:27
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804546-48.2020.8.10.0022 Autor: JACI ROSA DUTRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Face ao transcurso do tempo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar interesse no feito, bem como cumprir a diligência que lhe é atribuída, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida. Açailândia-MA, datado e assinado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
07/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:58
Juntada de petição
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03/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 21:12
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 19:23
Juntada de petição
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03/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804546-48.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JACI ROSA DUTRA SILVA Advogados do Autor : ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO JACI ROSA DUTRA SILVA ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
18/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:17
Conclusos para despacho
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20/01/2021 14:10
Juntada de termo
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29/12/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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