TJMA - 0801139-11.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 05:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:28
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801139-11.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Do compulsar dos autos, constato, sobretudo em atenção ao comprovante de ID. 95554835, que já houve o integral adimplemento, pelo demandado, da quantia atinente à condenação imposta no presente feito (ID. 87654981).
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Destarte, em atenção ainda ao requerimento da credora existente no ID. 95868377, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em seu favor, observando-se, para tanto, os dados bancários fornecidos pela parte demandante em sua citada manifestação de ID. 95868377.
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridos integralmente os comandos acima ordenados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
12/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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12/07/2023 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 18:35
Conclusos para despacho
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30/06/2023 18:34
Juntada de termo
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30/06/2023 10:24
Juntada de petição
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26/06/2023 19:36
Juntada de petição
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20/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801139-11.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Face à certidão de ID. 94470345, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, informando, na mesma oportunidade, se for o caso, seus dados bancários, a fim de que se concretize a transferência dos valores que lhe são devidos.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
16/06/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:40
Conta Atualizada
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12/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Empréstimo consignado] Processo nº 0801139-11.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA RECLAMADO: BANCO PAN S/A Sr(a) Advogado(a) do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ nº 53588-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP nº 221386-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 1.605,97 (um mil, seiscentos e cinco reais e noventa e sete centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora online, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 16 de maio de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
16/05/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:49
Conta Atualizada
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11/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801139-11.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Considerando o atual trânsito em julgado da sentença de ID. 91203289, bem como em atenção ao requerimento da promovente constante do ID. 91285662, encaminho o presente processo à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurada a correta quantia devida à parte autora.
Em seguida, intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo verificado, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Caso o devedor, ainda assim, não efetue o pagamento voluntário, aplique-se à citada multa e, ato contínuo, proceda-se com a penhora on-line em suas contas.
Autorizo também, desde logo e se necessário, o prévio retorno destes autos ao setor de cálculos deste Juízo, para o competente ajuste do crédito/valor com a multa em referência.
Feita a penhora, intime-se o executado, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, intimando-se a parte embargada seguidamente para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
De outro modo, realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Altere-se, ainda, a classe processual deste feito para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/05/2023 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/05/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:57
Juntada de termo
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801139-11.2022.8.10.0007 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 2 de maio de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
03/05/2023 10:05
Juntada de petição
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03/05/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:03
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801139-11.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA Advogado: RICARDO DE CASTRO DIAS OAB/MA 10341 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ 53588 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Relata a autora, em síntese, que por volta de agosto de 2005 buscou o reclamado para obter um empréstimo consignado, mas foi ludibriada na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao banco Cruzeiro do Sul e que esse empréstimo foi assumido pelo requerido.
Aduz ainda que ajuizou uma ação neste juizado, processo nº 0801776-69.2016.8.10.0007, que foi julgada procedente, restando o contrato cancelado, sem ter desconto no seu benefício, entretanto o banco réu continua fazendo a reserva da margem consignável de cartão da requerente, o que impossibilita uma eventual contratação com outras instituições, desse modo, requer a devida tutela jurisdicional.
Contestação apresentada pelo reclamado, com preliminares, no mérito refuta as alegações da reclamante.
Designada audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, rejeito-a de plano, vez que a requerente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
No caso sub judice, vislumbro que a conduta do promovido não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto manteve a reserva da margem consignável da requerente junto ao seu benefício previdenciário em conduta flagrante ilícita, referente ao contrato de empréstimo consignado n° 9229000027408, cuja dívida fora declarada quitada por este juízo, conforme sentença prolatada nos autos do processo nº 00801776-69.2016.810.0007.
Sendo assim, foi negligente no exercício de sua atividade financeira, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Destarte, o demandado agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesão nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, ante a existência de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Nessa senda, tendo havido a falha na prestação de serviços por parte do requerido, vez que, repita-se, a demandante permaneceu com a reserva da margem consignável nos seus proventos, por uma dívida adimplida, restando configurado o defeito na prestação do serviço, pelo que deve o mesmo responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina os arts. 6º, inciso VI e 14, caput, do CDC.
Dessa maneira, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito, praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar, o que restou perfeitamente caracterizado.
A responsabilidade civil é o instituto jurídico pelo qual aquele que gerar prejuízo a outrem, seja por ato voluntário, seja por negligência, imprudência ou imperícia, fica obrigado a reparar os danos causados, materiais e/ou morais.
Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa.
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
Pelo exposto, mantenho a liminar concedida no ID70680435, e por tudo que constam nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o promovido, BANCO PAN S/A, a pagar à reclamante, FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
11/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 09:27
Juntada de termo
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24/02/2023 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2023 11:55 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2023 11:15
Juntada de petição
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24/02/2023 10:53
Juntada de petição
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23/02/2023 16:20
Juntada de petição
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17/02/2023 11:08
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801139-11.2022.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
07/02/2023 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
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27/12/2022 11:06
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801139-11.2022.8.10.0007 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 24/02/2023 11:55 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/10/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2023 11:55 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/07/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801139-11.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA Advogado: RICARDO DE CASTRO DIAS OAB/MA 10.341 PROMOVIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais Urgência, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A pelos motivos a seguir expostos. Em suas razões, aduz a parte promovente que ao retirar o extrato de empréstimos consignados no site do INSS, notou que consta contrato de cartão vigente com o reclamado, e que sua reserva de margem consignável (RCM) está zerada.
Entretanto, assevera, que não possui nenhum contrato vigente com o banco demandado, nem solicitou ou autorizou qualquer transação.
Diz, por fim, que está sendo prejudicada de realizar eventual contratação com outras instituições financeiras.
Dessa forma, requer tutela antecipada para que o promovido BANCO PANAMERICANO S.A. exclua o contrato de n° 9229000027408, para que assim a margem da sigla “cartão de credito” seja atualizada e liberada para evitar eventual prejuízo à autora. É o que cabia relatar.
Passo à decisão. Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
Na situação em análise, constata-se verossimilhança nas alegações da reclamante, quanto à irregularidade do bloqueio da reserva de margem consignável (RCM) no benefício previdenciário da reclamante, realizado pelo banco demandado (em razão do lançamento do contrato nº 9229000027408).
Destarte, entendo ser de bom alvitre a concessão da tutela de urgência, ainda que provisoriamente, no termos requerido na exordial.
Outrossim, nos casos correlatos deve ser considerado o eminente prejuízo a ser experimentado pela reclamante, em função dos reflexos naturais da ausência de margem consignável para o consumidor, que se equipara a restrição de seu crédito, posto que não poderá contratar empréstimo nessa condição, inclusive, em razão de uma operação que está sendo discutida em juízo.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO PANAMERICANO S.A., que RETIRE a reserva de margem consignável (RMC) correspondente à sigla “cartão de crédito”, junto ao benefício previdenciário nº 1004848410 da promovente FRANCISCA DAS CHAGAS SARAIVA DA SILVA (CPF *91.***.*70-15), relativo ao contrato de n° 9229000027408, providência a ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida para a suplicante, limitada a 30 (trinta) ocorrências.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
CITE-SE o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Dê-se ciência ao INSS acerca das referidas obrigações, expedindo-lhe ofício com cópia da decisão de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC -
06/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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