TJMA - 0801376-79.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 20:06
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 19:47
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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27/10/2022 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:10
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 14:10
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801376-79.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA MARIA DE JESUS SILVA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. -
07/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 18:27
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 09:50 Vara Única de Paraibano.
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18/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:02
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 18:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:50 Vara Única de Paraibano.
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18/02/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2022 09:54
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:26
Juntada de petição
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14/01/2022 19:43
Juntada de contestação
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13/01/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2021 22:02
Conclusos para decisão
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11/12/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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