TJMA - 0800500-25.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 10:59
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/10/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:33
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:02
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-25.2021.8.10.0034 – TUTÓIA/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA AMALIA LIMA DE CASTRO.
ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S.
DE O.
AIRES (OAB/MA Nº 21.357-A). 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais); Valor das parcelas: 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: não encontrado; Parcelas pagas: não encontrado. 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela primeira apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Recursos parcialmente providos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Amália Lima de Castro e Banco do Bradesco S/A, em 22.07.2022 e 27.07.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 07.05.2022 (Id22148819), pelo Juiz de Direito da Comarca de Tutóia/MA, Dr.
Rodrigo Costa Nina, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 31.03.2021 por Maria Amália Lima de Castro em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável informado no extrato do INSS (ID 43421765) e registrado sob o nº 20170362235015257000, bem como do cartão de crédito a que se refere esse contrato, pois ambos foram pactuados à revelia de MARIA AMALIA LIMA DE CASTRO pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; b) DEFERIR o pedido de tutela antecipada no bojo deste decisum, no sentido de determinar o CANCELAMENTO de todos os descontos referentes ao contrato declarado nulo nesta oportunidade, sob pena de multa por fatura descontada indevidamente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente e limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 3.979,80 (três mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra/, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 22148824, aduz a primeira apelante (Maria Amália Lima de Castro) que, “em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no entendimento dos Tribunais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso”.
Com esses argumentos, requer a condenação do primeiro apelado "ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 desde o evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. 2. (...) a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso, conforme SÚMULA 54 DO STJ".
Já o segundo apelante (Banco do Bradesco S/A), em suas razões de recurso que repousam no Id.22148827, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo reconhecimento da ausência de condições da ação, ante a não comprovação de tentativa extrajudicial de resolver a questão, e, por fim, reclama também o reconhecimento da prescrição trienal e/ou decadência.
No mérito, aduz que a "recorrida firmou contrato por meio do qual lhe foi disponibilizado um cartão de crédito cujo pagamento é vinculado ao benefício previdenciário, havendo a consignação dos seus débitos.
A parte Recorrida é titular do cartão ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS, contratado em 03/01/2018, número 6504859983286797”.
Aduz, mais, que “o funcionamento do cartão de crédito consignado – RMC – é semelhante ao de qualquer outro tipo de cartão de crédito: a instituição financeira oferece um limite na forma de crédito, o cliente realiza as compras de acordo com a sua demanda e em uma data determinada quita a dívida acumulada ao longo do mês”.
Alega, também, que "o Banco envia mensalmente as faturas no endereço de cadastro do cliente, com a descrição das transações.
Caso o cliente realize saques ou compras, o valor da RMC (Reserva de Margem Consignável) é descontado direto na folha de pagamento ou benefício, para pagamento do valor mínimo do cartão, todavia, se o valor descontado não for suficiente para quitar o valor total da fatura, é responsabilidade do cliente realizar o pagamento do restante do valor".
Com esses argumentos, requer “o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo e que seja julgada IMPROCEDENTE a ação no seu mérito.
Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais, tendo em vista a sua total improcedência”.
O primeiro apelado (Banco Bradesco S/A) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22148836 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
A segunda apelada (Maria Amália Lima de Castro) apresentou as contrarrazões contidas no Id.22148839 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24060273). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a primeira recorrente litiga sob o palio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo, me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, do CC/02) e/ou decadência, o qual não merece acolhida e de plano o rejeito, uma vez que a relação tratada nos autos é de consumo e, desse modo, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, iniciando sua contagem do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo em vista que o contrato tido como fraudulento continua ativo.
Sobre o pleito em que o segundo recorrente pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, o mesmo não merece acolhida e também o rejeito, uma vez que não se faz necessário qualquer tentativa prévia de solução administrativa para que a parte possa ingressar em juízo.
Já sobre o pleito em que a segunda parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 20170362235015257000, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), a ser pago em parcelas de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), deduzidas dos proventos percebido pela segunda apelada.
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais e ao termo inicial para a incidência dos juros de mora na indenização por dano material (repetição do indébito). É que o segundo apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No tocante ao termo inicial para a incidência dos juros de mora na indenização por dano material (repetição do indébito), tenho que estes deves devem fluir da data do evento danoso, consoante determina a súmula 54 do STJ.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento a ambos os apelos para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que o juros de mora da condenação em dano material (repetição do indébito) comece a fluir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), mantendo-a nos demais termos.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
29/09/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 20:50
Conhecido o recurso de MARIA AMALIA LIMA DE CASTRO - CPF: *94.***.*02-49 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
08/03/2023 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 12:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/02/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:25
Juntada de petição
-
13/12/2022 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-25.2021.8.10.0137 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
11/12/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2022 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 07:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 07:25
Distribuído por sorteio
-
26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0800500-25.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA AMALIA LIMA DE CASTRO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 01/2007-CGJ, art. 3º, intimo as partes recorridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto. Tutóia - MA, 25 de agosto de 2022. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor(a) Judicial Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800500-25.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMALIA LIMA DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA AMALIA LIMA DE CASTRO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aduzindo a parte requerente ser aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo sobre reserva de margem consignável de cartão de crédito não autorizado por si, inclusive, não se beneficiou do crédito decorrente desse negócio, além de sofrer descontos em seus rendimentos previdenciários.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, extrato de consignações, entre outros.
No despacho inicial (ID 45010055) este juízo designou audiência do art. 334, do CPC com citação da parte requerida e intimação das partes para o comparecimento ao ato.
A audiência foi realizada sem a presença da parte requerente, representada apenas por seu advogado que alegou problemas de conexão que impossibilitaram sua constituinte ingressar na sala virtual.
Na oportunidade o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Arguiu preliminar de prescrição e falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Pleiteou, ainda, de forma oral, o arbitramento de multa pela ausência da parte requerente à audiência.
No mesmo ato, as partes dispensaram produção de provas, com alegações finais remissivas à exordial e à contestação.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, pois verifica-se que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida, por tratar de relação de consumo, é quinquenal e, em caso de eventual procedência do ressarcimento material serão considerados seus efeitos, registrando que o termo inicial de sua contagem é o último desconto e não a assinatura do contrato.
Quanto à ausência da parte requerente na audiência de conciliação do art. 334, do CPC, verifica-se que seu procurador justificou problemas na conexão de sua constituinte que impossibilitou o acesso e entrada no link da audiência virtual, que entendo plenamente justificável e afastando o pedido de multa formalizado pela parte requerida, que ora INDEFIRO. No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido à ausência da cópia do contrato do negócio impugnado nos autos e ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial junto ao STJ, pendente do trânsito em julgado do acórdão.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução/trânsito em julgado apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e a quem cabe arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Uma vez que houve NÃO HOUVE JUNTADA da cópia do contrato na contestação, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE QUE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SOBRE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos., sendo certo que o banco requerido não cumpriu seu ônus processual em demonstrar que a parte requerente autorizou ou assinou contrato permitindo o uso de cartão de crédito a justificar a restrição de margem consignável junto ao benefício previdenciário do mesmo, sendo cabível sua desconstituição e a suspensão dos descontos no seu benefício.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sobre a reserva de margem de seu cartão de crédito, nem se beneficiou dos valores decorrentes deste contrato.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe, bem como do cartão de crédito não solicitado, bem como todos os ônus e acessórios dele decorrentes.
Com a nulidade do contrato e do cartão de crédito, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
E observando as faturas do cartão de crédito consignado apresentadas na contestação (Contrato nº 20170362235015257000), observa-se que ocorreram descontos sobre os rendimentos da parte requerente no valor médio de R$ 36,85 (trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) desde 30/12/2017, gerando 54 (cinquenta e quatro) prestações em um prejuízo monetário total de R$ 1.989,90 (mil novecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
Registre-se que embora de conhecimento público e notório que os descontos a título de RMC sejam contínuos e duradouros (praticamente intermináveis) diante do pagamento ínfimo das faturas do cartão de crédito que geram multas e juros rotativos elevadíssimos, restando comprovado pelas faturas apresentada na contestação que os descontos eram habitual e mensalmente procedidos.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo sobre reserva de margem consignável informado no extrato do INSS (ID 43421765) e registrado sob o nº 20170362235015257000, bem como do cartão de crédito a que se refere esse contrato, pois ambos foram pactuados à revelia de MARIA AMALIA LIMA DE CASTRO pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; b) DEFERIR o pedido de tutela antecipada no bojo deste decisum, no sentido de determinar o CANCELAMENTO de todos os descontos referentes ao contrato declarado nulo nesta oportunidade, sob pena de multa por fatura descontada indevidamente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente e limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 3.979,80 (três mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra/, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 07 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022 Drop here!
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012163-48.2014.8.10.0040
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Lucilene Lima Carvalho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 08:26
Processo nº 0012163-48.2014.8.10.0040
Lucilene Lima Carvalho
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2014 00:00
Processo nº 0800874-32.2021.8.10.0140
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Didima Maria Correa Coelho
Advogado: Americo Botelho Lobato Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 16:27
Processo nº 0804468-68.2018.8.10.0040
Ana Celia Paiva Beserra
Estado do Maranhao
Advogado: Angela Maria Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2018 15:36
Processo nº 0804468-68.2018.8.10.0040
Ana Celia Paiva Beserra
Estado do Maranhao
Advogado: Angela Maria Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54