TJMA - 0836955-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 13:31
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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31/07/2022 17:56
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 04:28
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836955-72.2022.8.10.0001 Requerente: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO Ação: REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em face da TVN, objetivando a repetição de indébito, danos morais e outros.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 70563437) por equívoco no protocolo.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração concedido ao advogado subscritor do pedido, que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 4 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/07/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 18:58
Extinto o processo por desistência
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02/07/2022 18:43
Juntada de petição
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02/07/2022 18:25
Conclusos para decisão
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02/07/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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