TJMA - 0800607-81.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:07
Juntada de petição
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04/07/2024 20:51
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 09:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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28/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 16:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/06/2024 10:25
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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12/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:21
Juntada de termo
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03/06/2024 14:37
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:40
Juntada de recurso especial (213)
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21/05/2024 18:41
Juntada de petição
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29/04/2024 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:26
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2024 23:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2024 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 15:37
Juntada de petição
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07/12/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 18:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada acerca da caracterização da litigância de má-fé, na situação em apreço, se resumindo a dizer que não restaram evidenciados os requisitos autorizadores de sua condenação ao pagamento de multa, pois, no seu entender, nada mais fez do que exercer o seu direito constitucional de acesso à justiça (art. 5°, XXXV da Constituição Federal).
No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "...
Foi devolvida nas razões pela agravante, que a sentença deve ser reformada, pois, todo contrato escrito e assinado com pessoa analfabeta, o negócio jurídico só é valido, se estiver além da digital daquele que não saiba ler e escrever, que é a presença de assinatura do terceiro a rogo + duas testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal (CC, art. 595), sem o qual torna nulo o contrato, por não revestido na forma legal e preterição da solenidade legal exigida.
Contudo, a decisão monocrática manteve a sentença de improcedência, entendeu erroneamente que a digital do apelante é assinatura digitalmente.", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas na decisão contida no Id 25833842, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 310603129-1, no valor de R$ 2.999,67 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 91,40 (noventa e um reais e quarenta centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante.
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id 22331704, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado" assinado digitalmente pela parte apelante, e, além disso, Recibo de Transferência em nome da mesma, conta corrente nº 35912, agência 01072 do Banco do Bradesco, que fica localizada na cidade de Santa luzia MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 43 (quarenta e três) quando propôs a ação, em 09.03.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJMS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Cumpre ainda registrar, que a condenação, de ofício, por litigância de má-fé, não ofende aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492, do CPC, pois de acordo com o STJ, "a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultra petita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto..
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/10/2023 às 15:00 horas e finalizada em 10/10/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
30/10/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:21
Conhecido o recurso de ANTONIO GONCALVES - CPF: *23.***.*55-15 (REQUERENTE) e não-provido
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11/10/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:16
Juntada de intimação de pauta
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08/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/09/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:00
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 10:33
Juntada de petição
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03/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800607-81.2022.8.10.0057 AGRAVANTE: ANÔNIO GONÇALVES ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA nº 22.283) AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ENY BITENCOURT (OAB/MA nº 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 26674073.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
01/08/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 18:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/05/2023 10:30
Juntada de petição
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27/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800607-81.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA APELANTE: ANTÔNIO GONCALVES ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ENY BITENCOURT (OAB/MA Nº 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.999,67 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 91,40 (noventa e um reais e quarenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 43 (quarenta e três). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO GONÇALVES, no dia 11.10.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14.09.2022 (Id. 22331714), pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia/MA, Dra.
Ivna Cristina de Melo Freire, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 09.03.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC".
Em suas razões recursais contidas no Id. 22331719, aduz a parte apelante que "a manifestação de vontade da apelante/analfabeta, somente poderia ser válida em contrato escrito, se estivesse com a digital da autora + terceiro a rogo + 02 (duas) testemunhas nos termos do (CC, art. 595) o que não se verificou na cédula bancaria (id 74211161 pág. 13), já que existe uma digital e subscrição das 02 (duas) testemunha".
Aduz, mais, que "a cópia juntada pelo réu pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III[1]), caso estivesse sido assinado a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas e não somente por 02 testemunhas, contrariando a formalidade legal, não tem valor jurídico o negócio, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V)".
Alega, também, que "o Ted, ainda que depositado em conta, é que sendo o contrato nulo aquele é via inadequada para comprovar a regularidade da contratação negócio em que assumida a incidência de encargos financeiros, por violar a liberdade de escolha e informação (CDC, art. 6, II e III), como entende esse Tribunal".
Sustenta, ainda, que, "no tocante ao indébito o réu alegou na forma simples, ante a exigência comprovação da má fé, contudo a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel.
Min.
Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores".
Argumenta, por fim, que "como inexistente dolo especifico, não se presumi a má fé, ela deve ser comprovada, pois o direito de ação é considerado fundamental de todo cidadão (CF/88, art. 5, XXXV), e não pode sofrer restrição ao seu exercício, tanto é que esse eg, Tribunal de Justiça, mesmo com contrato assinado e consumidor recebendo os valores, afastou a multa por litigância, ante a ausência de prova do dolo".
Com esses argumentos, requer "a).
O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Panamericano S/A, para contrarrazoar, com distribuição por prevenção a 4ª Câmara Cível, após o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, reformar a sentença, julgando procedente a ação nos seguintes termos: a).
A nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancaria, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). b).
Ou afaste como meio de prova o TED que sendo o contrato sendo nulo é via inadequada a comprovar o mutuo feneratício por força da liberdade de escolha e informação. 3).
Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das 43 parcelas no valor de R$ 91,40 cada uma, em dobro R$ 7.860,40, por ausência do engano justificável (CDC, art. 42 §único), com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, (sumula 43 e 54 do STJ). 4).
A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5).
A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11). 6).
Ou caso mantida a sentença, a exclusão da multa por litigância de má fé".
A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22331723 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23151970). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 310603129-1, no valor de R$ 2.999,67 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 91,40 (noventa e um reais e quarenta centavos), deduzidas dos proventos da parte apelante.
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id 22331704, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado" assinado digitalmente pela parte apelante, e, além disso, Recibo de Transferência em nome da mesma, conta corrente nº 35912, agência 01072 do Banco do Bradesco, que fica localizada na cidade de Santa luzia MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 43 (quarenta e três) quando propôs a ação, em 09.03.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que não chegou a ser cobrado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/05/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 08:30
Conhecido o recurso de ANTONIO GONCALVES - CPF: *23.***.*55-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/05/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
31/01/2023 13:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/01/2023 19:45
Juntada de petição
-
20/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800607-81.2022.8.10.0057 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
18/12/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2022 23:34
Recebidos os autos
-
09/12/2022 23:34
Juntada de decisão
-
27/07/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/07/2022 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:28
Juntada de petição
-
05/07/2022 04:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800607-81.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA APELANTE): ANTÔNIO GONÇALVES ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) APELADO (A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A) TENYLLE PESSOA QUEIROGA (OAB/PE 28.495) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A previsão de estímulo à autocomposição constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de solução de conflitos 2.
Exigir como condição para o ajuizamento da ação o prévio esgotamento das vias alternativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 3.
Recurso Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Gonçalves, no dia 02.04.2022, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 17.03.2022 (Id. 15965412) pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA, Dra.
Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 09.03.2022, em desfavor do Banco PAN S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim.
Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais contidas no Id. 15965414, aduz em síntese, o apelante, que a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não pode ter caráter obrigatório, uma vez que inviabiliza o direito de acesso à justiça, merecendo, portanto, reformar a decisão que indeferiu a inicial. Com esses argumentos, requer “preliminarmente: a).
O apelante deixa de efetuar o devido preparo, por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial (id. 61393085) cuja extensão abrange os demais atos (CPC, art. 1.007 §1) e (RITJMA, art. 618). b).
O conhecimento e caso haja as contrarrazões do Banco Pan S/A, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação, por ser tempestiva (CPC, art. 1.003). 2).
Requer no mérito, a anulação da sentença que indeferiu a inicial, ante o autor ter se manifestado e da prescindibilidade da postulação administrativa em contrato de empréstimo consignado, por força da inafastabilidade da jurisdição e advocacia como essencial a justiça, com o retorno a origem para o prosseguimento normal da ação”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17079109, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17447705). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, que não autorizou, pelo que requer a declaração de inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em se verificar se foi ou não devida a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão de não ter a parte autora promovido prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. A juíza de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I e VI do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a despeito da juíza de 1º grau dever privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual, não pode condicionar a propositura da demanda à prévia tentativa dos meios alternativos de soluções de conflito. Embora o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios extrajudiciais, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva Exigir como condição para o ajuizamento da ação o esgotamento das vias alternativas, acarretaria ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional prevista no art.5º, XXXV, da CF/88, in verbis. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV -a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Ressalto, outrossim, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: "...AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA .... 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) O Superior Tribunal de Justiça já expressou a posição da ausência do esgotamento da via administrativa. É o que colaciono abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TITULAR DE CONTA CORRENTE.
INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA N. 259/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 259/STJ, o correntista tem interesse de agir para a propositura de ação de prestação de contas contra a instituição bancária. 2.
Desnecessário, para tal fim, o prévio esgotamento das vias administrativas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 190.340/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO.
ESGOTAMENTO DE VIAS ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO-OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPC.
JUROS DE MORA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. 6% AO ANO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessário o exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo. (…) (REsp 764.560/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006, p. 529) (grifei) Nesse mesmo sentido vem decidindo este Tribunal, vejamos: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 01 A 08/01/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803420-73.2019.8.10.0029 APELANTE: FRANCISCA DAS NEVES SOUSA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO OAB/MA–17.576-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTAOAB/RJ 153.999 RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
IV.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA, Apelação Cível 0803420-73.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, 10/02/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – Além disso, o magistrado de primeiro grau não determinou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito em 5 dias, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito por sua inércia processual (art. 485, III), conforme expressamente determina o art. 485, § 1º, CPC; IV – apelação provida. (TJ-MA.
Sessão Virtual do dia 05 a 12 de novembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800114-83.2019.8.10.00980000 – MATÕES/MA, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento no art. 932, do CPC, c/c, a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o seu regular prosseguimento.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
01/07/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:18
Conhecido o recurso de ANTONIO GONCALVES - CPF: *23.***.*55-15 (REQUERENTE) e provido
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31/05/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2022 13:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:31
Juntada de petição
-
28/04/2022 20:34
Juntada de petição
-
28/04/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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