TJMA - 0801023-24.2022.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:42
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/08/2025 16:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 14:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:08
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 21:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:28
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
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13/01/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2024 16:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 23:42
Conhecido o recurso de ALICE PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*08-91 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2024 22:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2024 19:55
Juntada de Certidão de adiamento
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21/05/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:25
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2024 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801023-24.2022.8.10.0033 – COLINAS/MA APELANTE : ALICE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) APELADO(A) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.128,45 (sete mil cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 198,67 (cento e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 51 (cinquenta e uma). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA ALICE PEREIRA DA SILVA, no dia 16.05.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.04.2023 (Id. 26597446), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Colinas/MA, Dr.
Silvio Alves Nascimento, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 01.06.2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 77, I e II, § 6º, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo improcedentes os pedidos da Parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sob valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratitude da Justiça (CPC, art. 98, § 3º e § 4º).
Condeno a parte Autora por litigancia de má-fé a pagar multa de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a Ré pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento.
Determino que seja oficiada Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão acerca dos fatos, a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente devem ser instruído com cópia integral deste processo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26597451, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br / proteste.org.br, conforme faz prova em anexo id. 68274310 Processo Administrativo, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão.
Ademais, entre a solicitação extrajudicial e o ajuizamento da ação, transcorreu período suficiente para a juntada da documentação, prazo este que se mostra razoável para o envio de uma cópia do instrumento contratual, mantendo – se inerte.
A apelante não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo.
Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa.
Assim, restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade." Aduz mais, que "não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração Rua Aviador Irapuan Rocha, Nº 425 – Sala 03.
Bairro: Jóquei, Teresina/PI E-Mail: [email protected] processual à Justiça.
Outro fato merece maiores esclarecimentos, ocorre que na sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, onde condenou a parte requerente nesta lide, condena a parte apelante em litigância de má-fé, entretanto, deixa de fundamentar sua decisão de forma clara.
Assim a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada,fato este clarividente nos autos, uma vez que buscou administrativamente a toda documentação necessária para a comprovação do suposto empréstimo e como não obteve êxito a única alternativa que lhe restou foi buscar por meio da Justiça a solução do litígio.
Segundo a doutrina mais abalizada, para se delinear má-fé processual, como modalidade de exercício anormal ou abusivo de direito, deve-se focalizar a intenção do agente e o prejuízo deliberado a terceiros, o que não ocorreu no presente caso." Alega também, que "Nobres Julgadores, no ato de qualquer contratação, ambas as partes devem estar cientes de todos os termos, a fim de que sejam capazes de cumprir com suas obrigações e arcar com o ônus que lhe é devido.
Do contrário, desponta uma manifestação de vontade viciada e, por consequência, uma avença passível de nulidade.
O banco recorrido alega que a transação foi absolutamente legal.
Entretanto, é importante frisar que aquele, contrariamente ao concluído em sentença, acostou ao processo contrato irregular (inválido), bem como não juntou o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao empréstimo, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente.
Observa-se que o instrumento contratual apresentado, ESTÁ AUSENTE A ASSINATURA A ROGO." Sustenta ainda, que "em sede de contestação, o banco requerido apresentou um suposto instrumental contratual em total desconformidade com a lei, vez que deixou de satisfazer as formalidades legais exigidas pelo artigo supramencionado, pois AUSENTE a ASSINATURA “A ROGO”, pressupostos imprescindíveis para aferir a validade de manifestação da vontade da pessoa analfabeta que está firmando um contrato.
Será que a parte Recorrida acha que tais formalidades não são necessárias?! Se a resposta a esta pergunta for positiva, então não existem mais requisitos necessários para se firmar um contrato e a lei que os rege é totalmente desnecessária.
Dessa forma, o art. 595 do CC exige que, nos contratos de prestação de serviços em que a parte seja analfabeta, sua assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas.
Tratam-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação, o que não ocorreu no presente caso.
Cabe consignar que a inobservância do dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva, a partir da autorização de contratação com pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais mínimas necessárias à validade do ato, configura negligência nos serviços prestados.
Logo, NÃO SE PODE AFERIR A REAL CIÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO." Argumenta, por fim, que "Extrai-se da Súmula acima descrita que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Diante desse entendimento, bem como pelo fato da questão aqui discutida tratar de responsabilidade extracontratual, ou seja, foi formulado de forma fraudulenta, pois não existe, o que não restam dúvidas quanto a sua aplicabilidade.
Portanto, há uma harmonia em relação a essa questão moratória, sendo essencial que seja incidido.
O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor.
A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. (...) Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau), reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco demandado, DECLARANDO NULO O CONTRATO OBJETO DESTA AÇÃO, e condenando a REQUERIDA na repetição do indébito, bem como ao ressarcimento pelos Danos Morais causados à parte autora, no entanto, se outro for o entendimento da corte, pede que seja ANULADA A SENTENÇA NO QUE REFERE À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista, a conduta da apelante que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br / proteste.org.br, conforme faz prova em anexo id. 68274310- Processo Administrativo. 2) Requer ainda também que seja retirado do comando sentencial a determinação de envio de oficio para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão. 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC; Termos em que, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26597454, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27128723). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 809513271, no valor de R$ 7.128,45 (sete mil cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 198,67 (cento e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26597433, que dizem respeito à "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 027307-4, em nome desta, da agência nº 1312-9, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Colinas/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 51 (cinquenta e uma), quando propôs a ação em 01.06.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
22/11/2023 16:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 07:15
Conhecido o recurso de ALICE PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*08-91 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ALICE PEREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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