TJMA - 0808991-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 06:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:58
Decorrido prazo de IVALDO DE CASTRO GARROS em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808991-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE 18.663) AGRAVADO: INALDO DE CASTRO GARROS ADVOGADA: RENATA SOUSA CAMPELO (OAB/MA 18579) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA DO JUÍZO A QUO, PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís que nos autos nº 0819400-42.2022.8.10.0001 determinou que, no prazo de 2 (duas) horas, proceda a internação em UTI prescrita de para o ora agravado, com todo o acompanhamento necessário à sua recuperação, nos termos solicitados pelo profissional médico que a acompanha.
Fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da ordem, com incidência limitada a 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a negativa de autorização da internação em questão é lícita, posto que o procedimento indicado não cumpriu o período de carência estipulado no contrato firmado entre as partes.
Outrossim, insurgiu-se contra o valor da multa diária arbitrada, qualificando-o de exorbitante.
Indeferi a liminar por meio da decisão ID 18330173.
A PGJ opinou pela prejudicialidade do recurso, tendo em vista a prolação de sentença no Juízo a quo, ID 19750056. É o Relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal, nº 0819400-42.2022.8.10.0001, verifico que o Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o feito por conta da superveniente morte do autor.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seu objeto.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seu objeto.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2022 17:26
Juntada de malote digital
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14/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:27
Prejudicado o recurso
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30/08/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 12:54
Juntada de parecer
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30/07/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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30/07/2022 06:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 06:04
Decorrido prazo de IVALDO DE CASTRO GARROS em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808991-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21037 A) AGRAVADO: INALDPO DE CASTRO GARROS ADVOGADA: RENATA SOUSA CAMPELO (OAB/MA 18579) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís que nos autos nº 0819400-42.2022.8.10.0001 determinou que, no prazo de 2 (duas) horas, proceda a internação em UTI prescrita de para o ora agravado, com todo o acompanhamento necessário à sua recuperação, nos termos solicitados pelo profissional médico que a acompanha.
Fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da ordem, com incidência limitada a 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a negativa de autorização da internação em questão é lícita, posto que o procedimento indicado não cumpriu o período de carência estipulado no contrato firmado entre as partes.
Outrossim, insurgiu-se contra o valor da multa diária arbitrada, qualificando-o de exorbitante. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Analisando o recurso e os documentos com ele acostados, infere-se que o ora agravado é beneficiário do plano de saúde da operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Na espécie, de acordo com os documentos acostados aos autos o agravado padece de quadro de infecção generalizada, que demanda a internação em emergencial em UTI.
Ora, a internação indicada para o mais adequado tratamento do agravado é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra a grave enfermidade que lhe aflige e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
A HAPVIDA alega que na data da prescrição da médica, o segurado ainda estava cumprindo o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação.
Pois bem.
A norma aplicada ao caso em comento é a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998), a qual preconiza, em seu art. 35-C, os casos de cobertura obrigatória em atendimento médico-hospitalar, nos seguintes termos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Na espécie, restou comprovado nos autos que o agravado apresentou grave quadro de infecção generalizada e por conta disso foi acometido de uma série de problemas de saúde, o que demandou urgência na internação em UTI.
Nesse contexto, não há que se falar em cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) dias de carência como alega a operadora de plano de saúde, mas tão somente de 24 (vinte e quatro) horas, consoante regra disposta no artigo 12, inciso V, alínea “b”, do referido diploma legal, in verbis: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Aliás, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de urgência e emergência, a carência se cobrada depois de 24 horas após a assinatura do contrato é abusiva: Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIABÉTICO.
PNEUMOPATA.
QUADRO CLÍNICO DE INFECÇÃO ABDOMINAL.
COLECISTITE AGUDA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA ABUSIVO.
ART. 12, V, C DA LEI N° 9.656/98.
SÚMULA 597 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n° 9.656/98, em seu art. 12, V, c, estabelece prazo de carência de no máximo de 24 (vinte e quatro) horas para tratamentos de urgência e emergência.
II.
Ademais, consoante a Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
III.
Caracterizada a situação emergencial para legitimar a internação hospitalar indicada à apelada, decerto que eram aplicáveis ao caso a carência do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98 e a obrigatoriedade de cobertura das despesas médicas, na forma do inciso I do art. 35-C, da mesma Lei.
IV.
Manutenção da condenação do Plano de Saúde apelante ao custeio da internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico em favor do apelado, bem como de outras despesas médicas necessárias ao restabelecimento da sua saúde.
V.
Nesse sentir, de fato, na hipótese em exame ocorreu patente falha na prestação dos serviços da apelante a ensejar sua responsabilização objetiva na compensação do abalo moral configurado.
VI.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0299142019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 10/02/2020) Logo, revela-se necessária a cobertura quanto à internação em UTI ao segurado, pois demonstrada a situação de urgência deve incidir tão somente a carência legal de 24 (vinte e quatro) horas, estando correta a decisão recorrida no que deferiu a liminar pleiteada, destacando-se que a contratação do plano de saúde ocorreu em 03/02/2022 e a determinação de internação em 12/04/2022, ou seja, o citado interregno de 24 (vinte e quatro) horas.
Portanto, a grave moléstia a que padece o agravado, necessitando, com urgência, do aventado tratamento, sob pena de risco de morte, possui aptidão suficiente para ilidir a fumaça do bom direito do efeito suspensivo requerido.
Finalmente, quanto à insurgência contra o valor da multa diária, neste exame preliminar, considero que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), mostra-se como equitativo, pelo que a decisão recorrida deve ser mantida também neste tocante.
Ante o exposto, por ausência dos pressupostos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 05 de julho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/07/2022 13:58
Juntada de malote digital
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05/07/2022 13:58
Juntada de malote digital
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05/07/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
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05/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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