TJMA - 0800002-88.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 11:15
Juntada de termo
-
22/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800002-88.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte requerida para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
13/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:25
Juntada de termo
-
11/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:46
Juntada de petição
-
08/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
08/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800002-88.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
05/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:02
Juntada de termo
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800002-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta pela parte autora contra o requerido, todos devidamente qualificados nos autos.
Sentença proferida (ID 62305775), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Interposto recurso inominado pela parte autora (ID 62774719), foi proferido acórdão (ID 72370535) que deu provimento ao recurso, condenou o banco requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, bem como pagar o valor de R$ 2.671,26 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), referente ao dano material, sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado (ID 72370540), a parte autora requereu a execução do acórdão (ID 74256052).
Proferido despacho (ID 74273072) que determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa e penhora online.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76050789), alegou que nos cálculos do exequente existe excesso de R$ 436,67 (quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), informou que entende como devido ao exequente o valor de R$ 6.311,69 (seis mil e trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Juntou comprovante de depósito judicial (ID 76050791) do valor de R$ 6.748,32 (seis mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), requereu a homologação dos cálculos apresentados, declarando o excesso, e expedindo-se os respectivos alvarás para levantamento em favor do exequente.
A parte exequente se manifestou (ID 77151549), informou concordar com os cálculos apresentados pelo executado e requereu expedição de alvará judicial. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a anuência expressa da parte exequente aos cálculos apresentados parte executada (ID 77151549), tem-se a perda do objeto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no ID 76050789.
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida por meio de depósito judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos se constata a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Com isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome do requerente, MARCIO EDUARDO LIMA CPF: *04.***.*61-24 E/OU de seu representante legal RENATO SILVA COSTA, OAB/MA 14.422, para levantamento da quantia de R$ 6.311,69 (seis mil e trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos) inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida/executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar número de conta bancária para transferência/devolução do valor depositado em excesso e, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA para que proceda à transferência/devolução da quantia de R$ 436,67 (quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), inclusive com os acréscimos legais, para a conta bancária informada, que deverá ser expedido após o recolhimento prévio das custas incidentes para este ato, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º da RESOL-GP - 752022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2022 18:47
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:27
Juntada de termo
-
28/09/2022 09:28
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800002-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID 76050789), INTIME-SE a parte autora/exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
20/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 12:09
Juntada de termo
-
20/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800002-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de pagamento (id 76050791) e da Impugnação apresentada (id 76050789), bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 14 de setembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
14/09/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:21
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800002-88.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão, bem como o pedido de execução (ID 74256052), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/08/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:43
Juntada de termo
-
22/08/2022 09:19
Juntada de petição
-
19/08/2022 07:41
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:13
Juntada de despacho
-
12/04/2022 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
04/04/2022 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:10
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2022 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:28
Juntada de recurso inominado
-
15/03/2022 08:39
Juntada de petição
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14/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/03/2022 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2022 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2022 23:16
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:04
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:56
Juntada de petição
-
07/01/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2022 11:16
Juntada de protocolo
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06/01/2022 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/01/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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