TJMA - 0801027-70.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801027-70.2022.8.10.0127 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do Requerente ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA, brasileiro, residente na Rua São Francisco, nº 26, Centro, nesta cidade, para comparecer à secretaria judicial deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de assinar o Termo de Curatela Definitiva constante nos presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 18 de julho de 2023.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
18/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:45
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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16/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:12
Decorrido prazo de ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801027-70.2022.8.10.0127 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se Ação de Substituição de Curatela ajuizada por ANDRÉ WALLISON DE ARAÚJO OLIVEIRA em favor de MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicial instruída com os documentos acostados.
Em ID 70294372 consta Certidão de óbito da antiga curadora, senhora Francisca de Araújo Oliveira.
O requerente é filho da curatelada, conforme demonstrado em documentação de ID 70295578.
Sentença de interdição da senhora Maria Francisca de Araújo Oliveira juntado aos autos (ID 70436111) que tinha como curadora a senhora FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA.
Em decisão de ID 70639752 foi concedida a curatela provisória e designada audiência.
Termo de audiência no ID 73354944, onde colheu-se o depoimento pessoal das partes.
Relatório de estudo social do caso juntado no ID 79632063.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 49583844, se manifestou pela procedência do pleito. É o relatório.
Fundamento e decido O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma dos arts. 747, II, 1.764 e 1765 do CPC.
Do cotejo dos autos, além das impressões colhidas na audiência de instrução e julgamento, verifica-se que a senhora MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA teve sua interdição decretada em processo judicial nº 19/01, sendo nomeado como curadora a sua irmã senhora Francisca de Araújo Oliveira, conforme comprovado em documentos juntados em ID 79433611.
Outrossim, verifica-se que, no dia 06 de maio de 2022, FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA faleceu, conforme Certidão de Óbito juntada em ID nº 70294372.
Ademais, observa-se a capacidade civil do requerente, bem como a sua legitimidade para postular, em face a disposição contida no art. 747, II, do CPC.
Impende salientar, ainda, que, in casu, atendida a legislação pertinente à matéria, consoante o teor constante nos arts. 747 a 751 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para nomear como Curador de Maria Francisca de Araújo Oliveira, seu filho, o Sr.
ANDRÉ WALLISON DE ARAÚJO OLIVEIRA, em substituição à curadora outrora nomeada, que, dispensado (a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a).
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido.
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo, tomando-se o compromisso do curador.
Isento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se desta sentença, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Após, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
29/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2023 22:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:21
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de São Luís Gonzaga do MAranhão em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 10:45
Juntada de petição
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16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801027-70.2022.8.10.0127 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se Ação de Substituição de Curatela ajuizada por ANDRÉ WALLISON DE ARAÚJO OLIVEIRA em favor de MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicial instruída com os documentos acostados.
Em ID 70294372 consta Certidão de óbito da antiga curadora, senhora Francisca de Araújo Oliveira.
O requerente é filho da curatelada, conforme demonstrado em documentação de ID 70295578.
Sentença de interdição da senhora Maria Francisca de Araújo Oliveira juntado aos autos (ID 70436111) que tinha como curadora a senhora FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA.
Em decisão de ID 70639752 foi concedida a curatela provisória e designada audiência.
Termo de audiência no ID 73354944, onde colheu-se o depoimento pessoal das partes.
Relatório de estudo social do caso juntado no ID 79632063.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 49583844, se manifestou pela procedência do pleito. É o relatório.
Fundamento e decido O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma dos arts. 747, II, 1.764 e 1765 do CPC.
Do cotejo dos autos, além das impressões colhidas na audiência de instrução e julgamento, verifica-se que a senhora MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA teve sua interdição decretada em processo judicial nº 19/01, sendo nomeado como curadora a sua irmã senhora Francisca de Araújo Oliveira, conforme comprovado em documentos juntados em ID 79433611.
Outrossim, verifica-se que, no dia 06 de maio de 2022, FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA faleceu, conforme Certidão de Óbito juntada em ID nº 70294372.
Ademais, observa-se a capacidade civil do requerente, bem como a sua legitimidade para postular, em face a disposição contida no art. 747, II, do CPC.
Impende salientar, ainda, que, in casu, atendida a legislação pertinente à matéria, consoante o teor constante nos arts. 747 a 751 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 747 e ss., do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para nomear como Curador de Maria Francisca de Araújo Oliveira, seu filho, o Sr.
ANDRÉ WALLISON DE ARAÚJO OLIVEIRA, em substituição à curadora outrora nomeada, que, dispensado (a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente.
Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a).
Os valores que vierem a ser, eventualmente, percebidos em decorrência de benefícios sociais previdenciários deverão ser empregados, exclusivamente, em favor do (a) interditando (a), assim como deverá o (a) curador (a) prestar constas de sua aplicação e gestão a este Juízo quando lhe for requerido.
Deverá a Secretaria proceder com a lavratura do Termo de Curatela Definitivo, tomando-se o compromisso do curador.
Isento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se desta sentença, extraindo-se cópias para os devidos fins.
Após, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
30/03/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 06:58
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de São Luís Gonzaga do MAranhão em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:58
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de São Luís Gonzaga do MAranhão em 28/11/2022 23:59.
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16/01/2023 14:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2022 14:25
Decorrido prazo de ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:15
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de São Luís Gonzaga do MAranhão em 26/09/2022 23:59.
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20/11/2022 14:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801027-70.2022.8.10.0127 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA DECISÃO Cotejando os autos observo que o despacho de ID 78316346, que determinou a realização de perícia na Sra.
MARIA VANDA CONCEIÇÃO DA SILVA, esta não sendo parte ao processo, já que a curatelanda é a Sra.
MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA.
Assim, chamo o feito à ordem e torno sem efeito, a decisão proferida em ID 78316346, ocasião em que determino seja oficiada a Secretaria de Assistência Social deste Município para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder com a elaboração de estudo social do caso para informar a atual condição da interditanda MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA, bem como apresentar as informações que entender pertinentes ao caso.
Com a juntada aos autos dos documentos requisitados, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Ultimadas as providências acima, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 11:27
Outras Decisões
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19/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:18
Juntada de petição
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18/10/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 17:43
Juntada de Ofício
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29/08/2022 08:32
Desentranhado o documento
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29/08/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 22:32
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 22:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:03
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social de São Luís Gonzaga do MAranhão em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:18
Decorrido prazo de ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:57
Audiência De interrogatório realizada para 09/08/2022 16:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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09/08/2022 17:57
Outras Decisões
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04/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 12:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2022 10:20
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801027-70.2022.8.10.0127 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO OLIVEIRA RUA FRANCISCO SÁ, 26, CENTRO, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC/2.015), sendo aquele tipo o que se encaixa ao presente caso.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, CPC/2.015, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Discorrendo a respeito, FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA esclarecem: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni juris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se ‘há elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
V 2, 11. ed., Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 608-610)
Por outro lado, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”, a teor do disposto no § único do art. 749 do CPC, verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Desta feita, cabe ao magistrado analisar a presença dos requisitos premencionados segundo o seu prudente arbítrio e de acordo com a discricionariedade que lhe confere a lei, não sendo, contudo, resultante de mera faculdade a sua outorga, mas consistente numa obrigação, devendo, ao contrário, ser negado o pedido, caso as provas não o convençam dessa circunstância.
No caso em tela, a concessão da substituição provisória da curatela da requerida é medida que se impõe, diante da demonstração do requisito da probabilidade do direito suscitado pela requerente, consoante as provas colacionadas aos autos, revela que a curatelanda possui problemas de saúde (CID 298.9), o que impossibilita o seu discernimento para a prática de atos negociais e patrimoniais.
Já o perigo da demora igualmente se encontra presente, o qual se reveste na urgência do pedido deduzido pela parte, mostrando-se plenamente cabível a tutela provisória vindicada, valendo ressalvar que a curatelanda necessita de representação legal junto aos órgãos públicos.
Assim, o não deferimento da substituição provisória de curatela ensejará prejuízo para a requerida.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial (ID 70620037), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, para conceder a curatela provisória de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO OLIVEIRA a seu filho, ANDRE WALLISON DE ARAUJO OLIVEIRA.
LAVRE-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Designo audiência de entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do CPC, na sala de audiências deste Fórum, a ser realizada no dia 09 de Agosto de 2022, às 16:00hrs, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema de viodeconferência. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social e à Secretaria de Saúde deste Município, para elaboração de laudo psiquiátrico da interditanda, cujo laudo deverá ser encaminhado a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
A data do exame será designada pelo médico, conforme sua disponibilidade, e deverá ser comunicado à autora ou informado a este Juízo com prazo suficiente para realização da intimação da parte via advogado.
Formulo, para tanto, os seguintes quesitos: 1) A interditanda possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico?; 2) Qual a natureza da doença e respectivo CID?; 3) Em não sendo doença congênita, se é possível precisar a data em que iniciou o distúrbio?; 4) A interditando é incapaz de reger os atos da vida civil?; 5) Essa incapacidade é absoluta ou relativa?; 6) A pericianda é capaz de expressar sua vontade?. Cite-se a interditanda, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC) ou da audiência (art. 752 do CPC), e intimem-se o requerente.
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos sua certidão de antecedentes criminais.
Por ora, deixo de nomear defensor dativo para a parte requerida uma vez que o Ministério Público poderá funcionar como fiscal da lei. Intime-se o Ministério Público desta decisão e da audiência designada. Serve esta decisão de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062910195725300000065732284 Docs curatelada Documento Diverso 22062910195842300000065733252 Proc e docs Procuração 22062910195795500000065733258 SUBSTITUICAO DE CURARDOR Procuração 22062910195820600000065733259 Despacho Despacho 22062917091028200000065756594 Certidão Certidão 22063016404651000000065863267 0801027-70.2022.8.10.0127 - SENTENÇA Documento Diverso 22063016404655900000065863271 Intimação Intimação 22062917091028200000065756594 PARECER CURATELA PROVISÓRIA Petição 22070412152698500000066034965 -
07/07/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 09:03
Audiência De interrogatório designada para 09/08/2022 16:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
04/07/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 10:19
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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