TJMA - 0801115-32.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:38
Juntada de petição
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28/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:11
Juntada de decisão
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19/06/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 11:52
Juntada de termo
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12/04/2023 08:25
Juntada de Ofício
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11/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:41
Juntada de petição
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17/01/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 18/11/2022 23:59.
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21/09/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 21:53
Juntada de petição
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11/09/2022 17:02
Outras Decisões
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31/07/2022 16:48
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 27/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:36
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:26
Juntada de apelação
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801115-32.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO COELHO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU (OAB 21013-MA) REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU (OAB 21013-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DO CARMO COELHO OLIVEIRA em face do Município de São Bento.
Alega que foi demitida indevidamente, pois é detentora da estabilidade no serviço público, por ter sido contratada desde o ano de 1983.
Limito-me ao breve relatório, pois é de reconhecimento da prescrição.
Nos termos do art. 332, § 1°do CPC, “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. É o caso dos autos.
Como sabido, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso dos autos, vê-se que ocorrera o afastamento desde idos de 2013 quando teria sido convocada pela Secretaria de Educação, como narrada na inicial e constante no documento de id. 68181860 - Pág. 1.
De qualquer modo, até mesmo o parecer favorável é de março de 2017.
Portanto, vê-se que entre a data de demissão da parte requerente e a data da propositura da ação, já transcorreu mais de cinco anos, atraindo o instituto da prescrição nos termos legais acima.
Ante o exposto, por esses fundamentos, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II c/c art. 332, § 1° ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja recurso, voltem os autos conclusos para decisão.
São Bento (MA), Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
04/07/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:06
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2022 11:41
Juntada de petição
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31/05/2022 18:47
Conclusos para decisão
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31/05/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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