TJMA - 0800002-88.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800002-88.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar número de conta bancária para transferência/devolução do valor depositado em excesso. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
27/07/2022 09:13
Baixa Definitiva
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27/07/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 09:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO LIMA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:03
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO : 0800002-88.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: MARCIO EDUARDO LIMA ADVOGADO(A): RENATO SILVA COSTA, OAB: MA14422-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB: MA14501-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3086/2022-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA – ABUSIVIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. O cerne da questão é saber se a cobrança relativa aos juros de carência, decorrente da contratação de empréstimo consignado, mostrou-se (in)devidas. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original]. Não consta nos autos qualquer prova indicativa que o consumidor fora devidamente informada sobre a cobrança referente aos juros de carência , haja vista que sequer houve juntada de contrato assinado, onde constaria tal previsão.
Dos autos vislumbro apenas extrato de operação no qual faz menção do valor referente à incidência questionada (Id nº 16061932), mostrando-se, assim, indevida a sua cobrança, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, XV.
Repetição do indébito devida, consoante o CDC, art. 42, p. único.
Incidência dos juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente. Assim, a conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar da consumidora quantia sem a devida informação.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Uma vez caracterizada a indenização extrapatrimonial deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Portanto, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei]. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte Requerida em: R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).; R$ 2.671,26 (DOIS MIL SEICENTOS E SETENTA E UM REAIIS E VINTE E SEIS CENTAVOS , referente ao dano material já calculado em dobro, incidindo juros legais e correção monetária, esta pelo INPC, a partir da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários, tendo em vista o provimento do recurso. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
01/07/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:54
Conhecido o recurso de MARCIO EDUARDO LIMA - CPF: *04.***.*61-24 (REQUERENTE) e provido
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:57
Recebidos os autos
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12/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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