TJMA - 0814944-97.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 10:18
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
15/05/2023 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/05/2023 08:29
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 22:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:47
Extinto o processo por desistência
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11/01/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 11:57
Juntada de termo
-
05/09/2022 14:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 29/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:15
Juntada de petição
-
04/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/08/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:22
Juntada de petição
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17/04/2021 05:36
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª Vara Cível Processo nº 0814944-97.2020.8.10.0040 Autor(a): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Ré(u): MARIA GORETH BANDEIRA NOBREGA Despacho: Considerando o óbito informado no id 37578711 - Pág. 4, determino a juntada de documento legível, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que persiste a dúvida da notificação extrajudicial do devedor após seu óbito.
De mais a mais, deverá a parte autora, promover a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
HABILITAÇÃO DE FILHO DO RÉU FALECIDO.
POSSIBILIDADE.
Uma vez falecido o réu, seus herdeiros podem ser habilitados no pólo passivo da demanda para responderem pela dívida até o limite da herança, como preceitua os artigos 1792, 1821 e 1997.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - AC: 02128726720018090110 MOZARLANDIA, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 29/04/2014, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1536 de 07/05/2014) BUSCA E APREENSÃO - RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ÔNUS SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO CAUSALIDADE.
Conforme princípio da causalidade deve arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência aquele que deu causa à instauração da demanda, seja atribuindo razão sem ter, ou obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter o respectivo provimento jurisdicional.
Deve arcar com os ônus da sucumbência a Instituição Financeira que ajuizou ação de busca e apreensão contra réu já falecido, uma vez ausente pressuposto processual. (TJ-MG - AC: 10153150024534001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/10/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2016) Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020.
JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara Cível -
17/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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