TJMA - 0801355-07.2022.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:26
Juntada de Alvará
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21/09/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:23
Processo Desarquivado
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28/12/2022 15:50
Juntada de petição
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24/12/2022 09:22
Juntada de pedido de sequestro (329)
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04/11/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Processo: 0801355-07.2022.8.10.0060 Requerente: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(a): DECISÃO Trata-se de feito na fase de execução com ordem de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida.
Cumpre, aqui, destacar a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA, de 29 de julho de 2022, na qual estabelece os procedimentos de suspensão e arquivamento a serem adotados em ações cíveis, que em seu art. 1º assim determina: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: [...] VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; (Grifo Nosso).
Nesse sentido, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Outrossim, merece destaque o fato de que o que o arquivamento determinado neste ato não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular.
Havendo pedido de desarquivamento dos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Timon, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
25/10/2022 17:27
Juntada de petição
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25/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:15
Determinado o arquivamento
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23/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 08:49
Juntada de Ofício
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02/09/2022 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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02/09/2022 14:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/09/2022 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2022 14:16
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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31/07/2022 16:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:44
Juntada de petição
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09/07/2022 20:29
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801355-07.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I RELATÓRIO Vistos, etc.
CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA, devidamente qualificado (a) nos autos, advogando em causa própria, ajuizou Ação de XXXX em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Afirma que foi nomeado (a) para atuar como defensor (a) dativo (a) no Juizado Especial , nos autos do processo nº 159-55.2019.8.10.0152, sendo fixada pelo magistrado a quantia de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios por sua atuação, face a insuficiência de Defensores Públicos para atuar na Comarca.
Aduz que é credor do executado da quantia de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais).
Fundamenta sua pretensão no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), sendo, portanto, legitimado (a) a ingressar com o presente feito a fim de ver satisfeito seu crédito em razão da atuação no processo supramencionado perante o Juizado Especial Civel e Criminal de Timon.
Por fim, requereu a citação do ente estatal executado para opor Embargos à Execução no prazo legal e, caso não houvesse resistência à execução, a imediata expedição de requisição de pagamento por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Devidamente citado, o ente estatal executado manifestou concordância, conforme ID 63032947. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores no processo judicial informado, no qual o(a) exequente atuou como defensor(a) dativo(a) nomeado(a), conforme a documentação carreada aos autos.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, o (a) advogado (a) que atuou como defensor (a) dativo (a) do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação do(a) exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a sua defesa.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em observância ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, bem como considerando a concordância do executado, JULGO PROCEDENTE a execução e, por consequência, condeno o executado ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ao pagamento do valor de R$ 1.650,00, a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais.
Realizado o cálculo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA, intimando a parte executada para pagamento no prazo legal.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam os autos conclusos para as providências de penhora on-line do referido valor.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I), sem honorários advocatícios e sem reexame necessário (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte; Lei nº 12.153/2009, arts. 27 e 11; CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 04/07/2022, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/07/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
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25/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:26
Juntada de petição
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18/03/2022 15:44
Juntada de petição
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23/02/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 23:04
Conclusos para despacho
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22/02/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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