TJMA - 0800826-66.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:55
Juntada de petição
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09/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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03/04/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:41
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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15/09/2023 08:52
Juntada de protocolo
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01/09/2023 07:09
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:43
Juntada de petição
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08/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800826-66.2022.8.10.0034 Requerente: IRACY PEREIRA DA SILVA Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Vistos etc… IRACY PEREIRA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos.
Petição do réu, ora executado, informando a realização de acordo extrajudicial com a exequente (conforme documento – ID nº 97218962).
No termo do acordo, ambas as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o relato.
Decido: Observa-se que a parte exequente obteve, por vias extrajudiciais, a promessa de pagamento do débito objeto desta ação, por meio de depósito na conta bancária de sua advogada (conforme termo de acordo extrajudicial – ID nº 97218962).
Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução.
Logo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos por seus respectivos contratantes, nos termos do deliberado em acordo.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’ Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA. -
04/08/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:27
Homologada a Transação
-
19/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 08:34
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:23
Juntada de petição
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07/07/2023 06:45
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:11
Juntada de petição
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01/07/2023 00:31
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800826-66.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACY PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 7 de junho de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
07/06/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:52
Juntada de despacho
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29/08/2022 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800826-66.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: IRACY PEREIRA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Dr. FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o apelado para tomar conhecimento do Recurso de Apelação ID.72576102 e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
05/08/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:05
Juntada de apelação
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11/07/2022 04:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800826-66.2022.8.10.0034 Requerente: IRACY PEREIRA DA SILVA Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por IRACY PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A , pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos . A parte ré juntou contestação, proposta de planilha simplificada, documentos pessoais da parte autora, extratos de pagamentos, cartão benefício, declaração de residência, comprovante de residência, documentos pessoais das testemunhas, contrato, custo efetivo total (ID 65141339), demonstrativo de operações (ID 65141343), e laudo conclusão (65141344). Em seguida a parte autora apresentou réplica . É o breve relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de requerimento na via administrativa não implica carência de Ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à Justiça seja condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º, XXXV, da CF, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA Com efeito, em que pese as alegações do banco réu, vislumbro que não se mostra necessário que o comprovante de residência esteja em nome do próprio requerente para o ingresso do juízo.
Logo, sua falta não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, mormente quando ausentes indícios de fraude, como no caso dos autos.
Rejeito a presente preliminar. CONEXÃO – ART. 55 DO CPC Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n. 0806003-45.2021.8.10.0034, 0806341-19.2021.8.10.0034, 0806002-60.2021.8.10.0034, 0801416-43.2022.8.10.0034, 0801414-73.2022.8.10.0034, 0806340-34.2021.8.10.0034, 0806339-49.2021.8.10.0034 e 0801415-58.2022.8.10.0034 , motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Não merece prosperar a alegação de conexão , uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 313282584-9). II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou proposta de planilha simplificada, documentos pessoais da parte autora, extratos de pagamentos, cartão benefício, declaração de residência, comprovante de residência, documentos pessoais das testemunhas, contrato, custo efetivo total (ID 65141339), demonstrativo de operações (ID 65141343), e laudo conclusão (65141344), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito . Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 16:11
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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