TJMA - 0829557-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 03:01
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:07
Juntada de petição
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08/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:30
Homologada a Transação
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12/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:57
Juntada de petição
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07/02/2024 11:38
Juntada de petição
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16/12/2023 02:47
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:24
Juntada de petição
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07/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:19
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829557-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFFANE RAYANE DA SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WELLINGTON DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o(a) réu(ré) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou a ação no prazo de lei.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a(s) parte(s) autora para que se manifeste acerca das alegações da parte ré (ID 74996410), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 350 do CPC.
São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
07/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:35
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA MENDES em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2022 23:59.
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27/10/2022 11:51
Decorrido prazo de WELLINGTON DA SILVA MENDES em 01/09/2022 23:59.
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24/10/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 08:39
Juntada de diligência
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07/10/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 16:04
Juntada de Mandado
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29/09/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2022 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2022 23:41
Decorrido prazo de HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES em 29/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 04:56
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829557-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFFANE RAYANE DA SILVA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WELLINGTON DA SILVA MENDES DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos morais c/c com pedido de tutela de urgência.
Aduz a autora que no mês de maio de 2021, juntamente com três amigos realizou um empréstimo bancário na modalidade CREDAMIGO, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a ser pago proporcionalmente por cada membro.
Afirma que o contrato não foi entregue pelo banco requerido e que o valor total do empréstimo seria debitado na conta do líder do grupo o Sr.
Wellington da Silva Mendes.
Ocorre que o sr.
Wellington da Silva Mendes deixou de repassar ao Banco o valor correspondente a última parcela do empréstimo o que levou à negativação do nome da Autora.
Prossegue aduzindo, que o Sr.
Wellington da Silva Mendes contratou um segundo empréstimo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na mesma modalidade (CREDIAMIGO), sem o seu consentimento.
Ressalta que requisitou a cópia do empréstimo junto ao banco requerido, entretanto foi informada que não constam empréstimos em seu nome.
Na ocasião, ao entrar em contato com o suposto funcionário do Banco Réu, responsável pela concessão dos dois empréstimos, foi informada que houve um erro na concessão do segundo empréstimo.
Ante ao exposto, requer que seja deferida a tutela de urgência para determinar que o banco Requerido retire de imediato o nome da Autora do cadastro de inadimplentes É o sucinto relatório.
Decido.
De início, com supedâneo no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
A medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Assim, ponderando os documentos carreados aos autos vê-se que não há qualquer elemento que justifique a tutela perquerida.
Primeiramente, conforme doc. id 68142456 o banco requerido informa que não realiza o empréstimo suscitado pela autora e que não constam em sua base de dados empréstimos em seu nome.
Frise-se, ainda, que não há, também, qualquer documento que evidencie a negativa do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, o que dificulta demasiadamente analisar os fatos aduzidos pela autora.
Observo ainda, que não há risco ao resultado útil do processo e nem de irreversibilidade, pois caso seja reconhecido o direito pleiteado pela autora, esta será ressarcida por todos os danos ocasionados.
Ressalto por oportuno que não estou concluindo que a requerente esteja desprovida de razão, apenas entendo que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequado ao caso, o regular trâmite processual, com a manifestação dos requeridos e as dilações probatórias necessárias.
Por derradeiro, registro a possibilidade de revisão, reforma e invalidação desta decisão, nos termos do art. 304, CPC.
Pelo Exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Por fim, determino a citação dos requeridos, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível 13 -
05/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 13:53
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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