TJMA - 0801110-26.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801110-26.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO DEMANDADO:MAGAZINE LUIZA S.A. e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS CANTANHEDE - MA22196 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: ...
Antes, porém, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais para expedição de alvará de transferência (...).
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 26 de maio de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
26/05/2023 13:09
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/05/2023 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 07:05
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801110-26.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO DEMANDADO:MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO BANCO BRADESCO CARTOES S.A.: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito:"Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, do CPC".
Paço do Lumiar - MA, 22 de maio de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
22/05/2023 19:04
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:16
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 18:26
Juntada de petição
-
28/04/2023 19:50
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:25
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801110-26.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS CANTANHEDE - MA22196 REU/DEMANDADO:MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO MAGAZINE LUIZA S.A.MAGAZINE LUIZA S.A: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO BANCO BRADESCO CARTOES S.A: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... "Pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 6º do CDC e 186 c/c 927, parágrafo único, do CCB, julgo parcialmente procedente a reclamação, e condeno o segundo reclamado (BANCO BRADESCO CARTÕES S/A) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantum que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação do demandante pelos transtornos acima anotados, bem como medida pedagógica para a reclamada no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários à execução segura e eficiente dos serviços que se dispõe a prestar.
Devendo referido valor ser corrigido pelo INPC, assim como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ.
Além da devolução, por parte do segundo reclamado (BANCO BRADESCO CARTÕES S/A) do valor pago pelo produto, correspondente a R$ R$ 1.752,65 (mil setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), caso ainda não tenha restituído, devidamente corrigido pelo INPC da data da compra e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês da sentença.
Sem custas e honorários diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Paço do Lumiar - MA, 17 de março de 2023.
GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
17/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 11:44
Audiência Una realizada para 07/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
06/02/2023 19:28
Juntada de contestação
-
06/02/2023 10:58
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:18
Juntada de petição
-
03/01/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801110-26.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS CANTANHEDE - MA22196 RÉU/DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO MAGAZINE LUIZA: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 07/02/2023 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de outubro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
06/10/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:22
Audiência Una designada para 07/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
22/09/2022 10:51
Outras Decisões
-
21/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
24/08/2022 13:42
Juntada de contestação
-
08/08/2022 23:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:06
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:59
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO em 05/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:58
Juntada de petição
-
09/07/2022 19:30
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801110-26.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: ANTONIO AMERICO TEIXEIRA BORRALHO DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS CARLOS CANTANHEDE - MA22196 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 25/08/2022 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 4 de julho de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
04/07/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 00:59
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
14/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 16:44
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
06/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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