TJMA - 0812691-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 10:19
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
25/10/2022 03:45
Decorrido prazo de WERBERTH COSTA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0812691-91.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Werberth Costa da Silva Advogados : Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA nº 20.211) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca da Ilha de São Luís/MA.
Incidência Penal : Art. 2º, da Lei nº 12.850/13 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Fernando André Pinheiro Gomes Júnior e outro, em favor de Werberth Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca da Ilha de São Luís/MA.
Através das petições de id´s. 196655465 e 20070073, os advogados dos acusados Aldo Luís Araújo e Ney Costa Freitas, requerem a extensão do benefício concedido nos presente autos, sob o fundamento de igualdade de situação à do paciente Werberth Costa da Silva, a quem a ordem de habeas corpus foi concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos autos do processo nº 0828377-57.2021.8.10.0001.
Em que pese o argumento acima, entendo que os pedidos de extensão da benesse concedida ao paciente não podem mais ser analisados nos presentes autos, uma vez que, conforme certificado no id. 19498259, a presente ação foi julgada nesta eg.
Segunda Câmara Criminal, em sessão colegiada ocorrida em 18/08/2022.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de extensão formulados no presente writ, podendo os causídicos, se assim desejarem, impetrarem novos habeas corpus.
Determino que a secretaria da Segunda Câmara Criminal verifique a interposição de eventual recurso e, não havendo nenhuma irresignação, certifique o trânsito em julgado, com a devida baixa em nossos registros.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
13/10/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/10/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:13
Outras Decisões
-
13/09/2022 01:00
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/09/2022 21:49
Decorrido prazo de WERBERTH COSTA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 02:21
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2022 14:58
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/08/2022 14:29
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de agosto de 2022.
Nº Único: 0812691-91.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Werberth Costa da Silva Advogados : Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA nº 20.211) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís Incidência Penal : Art. 2º, Lei nº 12.850/13 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crime de integrar organização criminosa.
Negativa de autoria.
Inadequação da via eleita.
Ilegalidade da prisão preventiva.
Reiteração de argumentos e pedidos idênticos.
Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Inocorrência.
Condições pessoais favoráveis.
Relevância.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Possibilidade.
Adequação e suficiência.
Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, parcialmente concedida. 1.
A tese de negativa de autoria delitiva é incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas. 2.
Não se conhece da impetração, na parte que ataca a legalidade da prisão preventiva, por constituir reiteração de argumentos e pedidos idênticos aos deduzidos em habeas corpus impetrado anteriormente. 3.
O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 4.
Não se verifica constrangimento ilegal, se o processo tramita com a celeridade possível, e que a pequena dilação de prazo vislumbrada não ocorreu por inação, inércia ou desleixo da autoridade apontada coatora, mas sim pelas peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de ação penal com pluralidade de réus (14 acusados), e certa contribuição de suas defesas, com retardo na apresentação das respostas à acusação de alguns denunciados e diversidade de pedidos protocolados em favor dos mesmos. 5.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem impetrada, substituindo o decreto prisional por cautelares diversas da prisão, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Fernando André Pinheiro Gomes Júnior e outro, em favor de Werberth Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA.
Relatam os impetrantes, em resumo, que o paciente foi preso preventivamente, no dia 23/10/2021, pela prática em tese, da conduta delitiva prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/131.
Alegam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão perdura há mais de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias, sem que a instrução processual tenha iniciado, e que não houve contribuição da defesa do paciente para o retardamento do feito.
Sustentam, ademais, que o paciente teve a prisão preventiva decretada, bem como mantida posteriormente, pela prática de crime que não cometeu e através de decisão carente de fundamentação idônea.
Afirmam que o paciente é pai de três filhos menores de idade e que é o único provedor dessas crianças, tendo em vista que a mãe delas se encontra desempregada.
Asseveram, finalmente, que o paciente não resistiu à prisão e ostenta predicativos pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família constituída.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar e/ou relaxar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ids. 18114364 ao 18114377.
O mandamus foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Vicente de Castro, que determinou a redistribuição, por prevenção ao habeas corpus nº 0802085-04.2022.8.10.0000, razão pela qual vieram-me os autos conclusos (id. 18156575).
Indeferimento do pedido liminar, id. 18296161.
Informações dispensadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 18740699), manifesta-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal.
Os impetrantes protocolaram as missivas de ids. 18740882 e 19042488, juntando cópia integral da denúncia e informando que desejam fazer sustentação oral quando do julgamento do presente mandamus. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Fernando André Pinheiro Gomes Júnior e outro, em favor de Werberth Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA.
Consoante relatado, o cerne argumentativo da impetração cinge-se, em síntese, nas alegações de: i) negativa de autoria; ii) ilegalidade da prisão preventiva; iii) excesso de prazo na formação da culpa; e iv) na afirmativa de que o paciente é o único responsável por três filhos menores.
Com esses argumentos, os impetrantes requerem a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar e/ou relaxar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Não obstante a argumentação expendida, o presente habeas corpus deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado, pelas razões que passo a expor. 1.
Do parcial conhecimento do mandamus Em que pesem os argumentos sustentados pelos impetrantes, deixo de conhecer do habeas corpus no que se refere às alegações de negativa de autoria e de ilegalidade da prisão preventiva.
No que condiz com a tese de negativa de autoria, deixo de conhecer da matéria por demandar revolvimento fático-probatório, o que inviabiliza a sua análise na via estreita do habeas corpus1, que, como sabido, não admite dilação probatória.
Em relação à ilegalidade da prisão preventiva, trata-se de reiteração de argumentos e pedidos idênticos aos formulados no habeas corpus nº 0802085-04.2022.8.10.0000, impetrado anteriormente em favor do paciente e apreciado por este colegiado, na sessão de julgamento realizada no dia 28/04/2022, ocasião em que a ordem foi conhecida e denegada.
Confira-se, a seguir, a ementa do writ anterior: Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crime de integrar organização criminosa com a participação de adolescente.
Prisão preventiva.
Alegação de ilegalidade da prisão.
Inocorrência.
Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados.
Acautelamento da ordem pública.
Gravidade concreta da conduta e necessidade de interrupção das atividades criminosas.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ausência de contemporaneidade.
Não ocorrência.
Subsistência dos motivos ensejadores da segregação cautelar.
Ordem conhecida e denegada. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Não procede o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, a qual fora decretada com base em dados concretos, para garantia da ordem pública, a fim de se interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa estruturada e hierarquizada, voltada à prática de diversos crimes, especialmente diante de fundadas suspeitas de que o paciente ocupa posição de relevância na hierarquia do grupo criminoso, sendo responsável pelo ingresso de novos membros. 3.
Persistindo os motivos autorizadores da segregação cautelar, não há que se falar em ilegalidade do ergástulo por ausência de contemporaneidade, haja vista que a contemporaneidade está relacionada aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática delitiva supostamente perpetrada. 4.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição, é indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional. 6.
Ordem conhecida e denegada.
Feito esse registro, passo, na sequência, a análise do habeas corpus, na parte conhecida. 2.
Da alegação de excesso de prazo No que pertine ao excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Todavia, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa que, igualmente, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, de mera soma dos atos processuais legalmente previstos, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, provocado por desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Nessa linha de entendimento, trago à colação o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...]2.
No caso em apreço, compulsando os autos e em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, colho, em síntese, que: i) as investigação foram concluídas em 09/07/2021 e a denúncia foi apresentada em 29/07/2021; ii) o paciente foi citado em 16/09/2021 e apresentou resposta à acusação em 28/09/2021; iii) o paciente foi preso preventivamente no dia 23/10/2021; iv) em 11/04/2022, foi proferida decisão saneando o processo, para andamento da marcha processual, visto que alguns denunciados ainda não apresentaram resposta à acusação; e v) em decisão proferida no dia 02/08/2022, constatou-se que dois dos acusados ainda não apresentaram resposta à acusação, embora devidamente citados, e que um dos réus não foi localizado para fins de citação, motivos pelos quais foram determinadas novas diligências.
Diante da movimentação processual acima deduzida, vê-se que o feito tramita com a celeridade possível, e que a pequena dilação de prazo vislumbrada não ocorreu por inação, inércia ou desleixo da autoridade apontada coatora, mas sim pelas peculiaridades do caso, notadamente por se tratar de ação penal com pluralidade de réus (14 acusados), e certa contribuição de suas defesas, com retardo na apresentação das respostas à acusação de alguns denunciados e diversidade de pedidos protocolados em favor dos mesmos.
Ademais, a eventual dilação de prazo para formação da culpa não autoriza, ipso facto, a concessão da ordem, haja vista a necessidade, no caso presente, de preservação do interesse público em face do direito individual à liberdade.
Nada obstante, diante da situação fática extraída dos autos, observo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, aliadas ao pequeno excesso de prazo vislumbrado, desde minha compreensão, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Diante do exposto, compreendo que, no caso presente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas se mostra suficiente para o acautelamento da ordem pública, de forma a equacionar a restrição ao direito ambulatorial, consoante os vetores do art. 2823, do CPP, que materializam o princípio da proporcionalidade (necessidade e adequação).
Por conseguinte, substituo a prisão preventiva do paciente Werberth Costa da Silva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV, V e IX, do art. 319, do CPP. 3.
Dispositivo Com essas considerações, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do presente habeas corpus para, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem, para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser decretadas pelo magistrado de base: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de base; II – proibição de manter contato com os demais acusados e testemunhas arroladas no processo; III – proibição de ausentar-se da comarca em que possui residência fixa sem comunicar, previamente, à autoridade judicial; IV – recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, salvo quando estiver em período de estudo ou trabalho, devidamente comprovados; e V – monitoração eletrônica.
O compromisso legal do paciente às condições ora impostas deverá ser tomado no juízo de origem, cujas especificidades serão fixadas pelo magistrado condutor do feito, de acordo com as particularidades do caso, que poderá, até mesmo, implementar outras medidas que compreender pertinentes.
A soltura do paciente fica condicionada à colocação da tornozeleira eletrônica na unidade prisional em que se encontra, todavia, em caso de indisponibilidade do equipamento, não impedirá o cumprimento da ordem liberatória, devendo ser notificado para a instalação do dispositivo de monitoração, tão logo esteja disponível.
O cumprimento das condições ora impostas deverá ser acompanhado pelo juiz de base e o descumprimento implicará na revogação das medidas e decretação da prisão preventiva, com o consequente recolhimento ao cárcere, conforme previsão contida no art. 312, do Código de Processo Penal.
Sirva o presente acórdão como competente alvará de soltura. É como voto.
Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.”. (STJ - HC 659.042/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 2 STJ – HC 610.097/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021. 3 Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. -
24/08/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:32
Concedido em parte o Habeas Corpus a WERBERTH COSTA DA SILVA - CPF: *52.***.*18-43 (PACIENTE)
-
23/08/2022 14:23
Juntada de malote digital
-
19/08/2022 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2022 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 13:29
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:19
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de WERBERTH COSTA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 10:32
Juntada de malote digital
-
05/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0812691-91.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Werberth Costa da Silva Advogados : Fernando André Pinheiro Gomes Júnior (OAB/MA nº 20.211) e outro Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca da Ilha de São Luís/MA.
Incidência Penal : Art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/13 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Fernando André Pinheiro Gomes Júnior e outro, em favor de Werberth Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relatam os impetrantes, em resumo, que o paciente foi preso preventivamente, no dia 23/10/2021, pela prática em tese, da conduta delitiva prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/13[1].
Alegam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão perdura há mais de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias, sem que a instrução processual tenha iniciado, e que não houve qualquer contribuição da defesa do paciente para o retardamento do feito.
Sustentam, ademais, que o paciente teve a prisão preventiva decretada, bem como mantida posteriormente, pela prática de crime que não cometeu e através de decisão carente de fundamentação idônea.
Afirmam que o paciente é pai de três filhos menores de idade e que é o único provedor dessas crianças, tendo em vista que a mãe delas se encontra desempregada.
Asseveram, finalmente, que o paciente não resistiu à prisão e ostenta predicativos pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família constituída.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requerem a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar e/ou relaxar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos ids. 18114364 ao 18114377.
O mandamus foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Vicente de Castro, que determinou a redistribuição, por prevenção ao habeas corpus nº 0802085-04.2022.8.10.0000, razão pela qual vieram-me os autos conclusos (id. 18156575).
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É cediço que a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos dos impetrantes, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
No que se refere à alegação de ilegalidade da prisão preventiva, pelo não preenchimento dos pressupostos e requisitos legais, devo anotar que, nesse ponto, o habeas corpus se trata de reiteração de argumentos e pedidos idênticos aos formulados no habeas corpus nº 0802085-04.2022.8.10.0000, julgado em 28/04/2022.
Em relação ao alegado excesso de prazo, tenho dito que o tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente previstos[2].
In casu, compulsando os autos, não observo a ocorrência de excesso de prazo a ensejar a concessão liminar da ordem, isso porque, verifico que se trata de ação penal com pluralidade de réus (catorze acusados) e com diversos pedidos formulados pela defesa dos réus.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 420, do RITJMA[3], e à luz dos princípios da economia e celeridade processual e em razão do processo principal, agora, tramitar em meio eletrônico (PJe).
Assim sendo, comunique-se a autoridade judicial acerca da impetração sob retina, apenas para seu conhecimento, nos termos do art. 382, do RTIJMA[4], servindo essa decisão como ofício para essa finalidade.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; [2] [...] 1.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. [...] (STJ - HC 567.477/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). [3] Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. [4] Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem. -
04/07/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2022 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 16:37
Juntada de documento
-
28/06/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/06/2022 00:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2022 23:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801064-48.2022.8.10.0014
Condominio Residencial Athenas Park - 4A...
Tassyane Costa Rezzo
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 11:40
Processo nº 0802242-84.2022.8.10.0029
Maria do Carmo Sousa Santana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 16:47
Processo nº 0813223-65.2022.8.10.0000
Antonio Jose Carvalho Vale
2 Vara Criminal de Araioses - Ma
Advogado: Fernando Brito do Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 09:39
Processo nº 0833756-42.2022.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Valdecy de Castro e Silva Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 13:03
Processo nº 0800708-16.2019.8.10.0125
Lucenilde Pires Silva
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Jose Ribamar Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 10:27