TJMA - 0803898-08.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 21:40
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 21:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:02
Decorrido prazo de CBM em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO BORGES LIMA em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803898-08.2018.8.10.0000 Agravante: MARCUS AURELIO BORGES LIMA, GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Advogados: MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES LIMA (OAB/MA 10.109) Agravada: CBM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: ALYSSON MENDES COSTA (OAB/MA 6.429) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 1920187) interposto por Marcus Aurelio Borges Lima e Gilliano Fred Nascimento Cutrim contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da ação cautelar 32887-74.2006.8.10.0001, aplicou os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF nº 513, determinando a liberação de valores bloqueados e depositados em conta judicial em favor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA.
Na origem, cuida-se de ação cautelar cujo objetivo era resguardar futura cobrança de honorários judiciais advindos de processo de execução proposto pela CBM em face da CAEMA, com trâmite perante a 6ª Vara Cível de São Luís.
A cautelar resultou no bloqueio judicial do valor de R$ 223.400,00 (duzentos e vinte e três mil e quatrocentos reais) que, na ocasião, fora descontado de valores que a agravada, CBM, possuía juntamente à CAEMA.
Ao final, contudo, constatou-se que as partes transigiram na execução, inclusive em relação aos honorários, motivo pelo qual a demanda fora julgada improcedente e, consequentemente, fora determinada a liberação da quantia em favor da Ré, CBM.
Ato contínuo, sobreveio negativa de liberação dos valores em favor da CBM nos autos da cautelar e a decisão agravada, que, por sua vez, alterou a conclusão da sentença para determinar a liberação dos valores à CAEMA, in verbis: “ISTO POSTO, considerando a decisão proferida na ADPF nº 513; considerando, ainda, o seu caráter peremptório; considerando, por fim, que não cabe às instâncias ordinárias questionar o seu conteúdo, determino que se dê imediato cumprimento, liberando, em consequência, os valores bloqueados e depositados em conta judicial em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, mediante a expedição do competente Alvará Judicial.” Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso objetivando, em síntese, o deferimento de tutela recursal para que fosse suspensa a liberação da quantia em favor da CAEMA e que, ao final, o decisum fosse reformado para que fosse reconhecido que os valores constantes da conta judicial pertenciam à CBM, porquanto a CAEMA não integrava a relação processual de origem.
Efeito suspensivo negado (ID. 2738042).
Não obstante, fora interposto novo Agravo de Instrumento (autos nº 0803686-84.2018.8.10.0000) pela CBM objetivando, no mesmo sentido deste recurso, a correção do error in iudicando contido na decisão agravada que aplicou os efeitos da decisão da ADPF mencionada acima.
O recurso fora provido e, nos termos do voto do Relator Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, confirmou-se a liminar concedida para determinar o cumprimento da sentença de modo serem liberados dos valores em favor da CBM, não da CAEMA.
Determinou-se, então, a expedição de alvará para liberação dos valores depositados judicialmente.
Ato contínuo, nos autos do processo de primeiro grau (ação cautelar), fora proferida decisão que determinou o arquivamento dos autos em virtude da decisão proferida quando do julgamento do supracitado AI, nos seguintes termos: “(…) “Como consequência, o próprio relator do Agravo, como lhe autoriza o Regimento Interno daquela Corte, autorizou a transferência dos valores que haviam sido bloqueados da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA e que se encontravam à disposição deste Juízo, para a conta-corrente do advogado do agravante, não havendo, portanto, mais qualquer saldo na conta judicial vinculada a este processo, conforme certificado às fls. 695.
Assim, o pedido formulado pela CAEMA para levantamento de tais valores perdeu o objeto, devendo a empresa ser intimada. 3.
Outrossim, por igual, perdeu o objeto o pedido formulado por AJEJE JORGE SABBAK THOMÉ NETO considerando a impossibilidade de efetuar a penhora no rosto dos autos, visto que, como salientado, os valores depositados judicialmente já foram transferidos por ordem do Relator do Agravo de Instrumento nº 0803686-84.2018.8.10.0000, estando, em consequência, a conta judicial zerada.
Assim, intime-se sobre a impossibilidade. 4.
Por derradeiro, após as providências indicadas nos itens anteriores, ARQUIVE-SE o feito com as baixas de estilo, eis que nada mais resta a ser feito nos presentes autos.” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sem levar os autos ao colegiado.
Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, vide art. 932 do CPC.
Conforme esclarece a doutrina, recurso prejudicado é aquele que perde seu objeto: “(...) ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13 de julho de 2012.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1142).
In casu, entendo que o agravo perdeu seu objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida em busca da reforma da decisão do Juízo de primeiro grau nos autos da ação cautelar nº 23840-76.2006.8.10.0001.
Isso porque a matéria já fora apreciada quando do julgamento do AI nº 0803686-84.2018.8.10.0000 (AI julgado desde 04/02/2020, com publicação no DJE em 07/02/2020, sem apresentação de recurso até a presente data, apesar de pendente de certificação quanto ao trânsito em julgado) restando plenamente resolvida a controvérsia quanto à liberação dos valores depositados judicialmente em favor da CBM, senão vejamos: De fato, o error in iudicando contido na decisão agravada consistiu justamente em considerar semelhantes situações fático-jurídicas diversas, notadamente daquelas que deram ensejo à concessão da medida cautelar na ADPF 513, o que, portanto, imprime a necessidade de reforma da decisão agravada.
Por fim, ressalte-se que a decisão agravada encerra uma espécie de rescisão do acordo celebrado e homologado entre a agravante e a CAEMA, posto que determina finalidade diversa ao que ajustado pelas partes e ao que fora objeto de chancela judicial.
Do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para confirmar a decisão liminar e reformar a decisão agravada e, por conseguinte, dar cumprimento à sentença transitada em julgado (id 1893281, fls. 10/12), que determinou a liberação da quantia bloqueada em favor da agravante, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, expeça-se o competente alvará em favor da agravante, C.B.M.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Assim, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, ante a superveniente perda do objeto do recurso.
Comunique-se o Juízo da causa (6ª Vara Cível de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
10/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 14:49
Prejudicado o recurso
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01/03/2021 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 11:22
Juntada de documento
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23/02/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803898-08.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCUS AURELIO BORGES LIMA, GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES - MA10109-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES - MA10109-A AGRAVADO: CBM RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
19/02/2021 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2020 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2020 17:38
Recebidos os autos
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13/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
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13/04/2020 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/04/2020 18:09
Declarada incompetência
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11/02/2020 16:15
Juntada de petição (3º interessado)
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10/07/2019 00:35
Decorrido prazo de CBM em 09/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 15:20
Juntada de petição
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03/07/2019 15:19
Juntada de petição
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03/07/2019 15:19
Juntada de petição
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11/06/2019 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 11/06/2019.
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11/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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07/06/2019 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2019 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/06/2019 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2019 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2019 23:59:59.
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06/02/2019 13:27
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/01/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2019 09:51
Decorrido prazo de CBM em 24/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 00:13
Decorrido prazo de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 00:13
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO BORGES LIMA em 23/01/2019 23:59:59.
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04/12/2018 16:41
Juntada de malote digital
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04/12/2018 09:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2018.
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04/12/2018 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2018 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2018 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2018 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2018 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
07/06/2018 15:20
Recebidos os autos
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07/06/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/05/2018 10:38
Declarada incompetência
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09/05/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 18:27
Conclusos para decisão
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08/05/2018 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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