TJMA - 0001378-40.2012.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 00:10
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:47
Juntada de protocolo
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15/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:50
Juntada de petição
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23/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 20:37
Juntada de volume
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14/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1378-40.2012.8.10.0123 (13782012) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FELICIANO DE SOUSA BRITO ADVOGADO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA OAB/MA 7158 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento da condenação imposta na sentença relativa ao pagamento de astreintes no valor de R$ 452.700,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e setecentos reais).
Em sede de impugnação (fls. 67/89), alega o executado ausência de liquidez e excessividade quanto ao valor da multa, bem como redução das astreintes em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Autos conclusos para decisão. É o relatório, Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada, até a presente data, não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, motivo que autoriza a condenação ao pagamento de astreintes em favor da parte exequente.
Ademais, conforme comprovado pelo exequente, a multa é diária (e não mensal como entendeu o executado em sua impugnação), bem como foi comprovado no bojo do cumprimento de sentença que a conta nunca foi cancelada (fls. 62).
Quanto ao valor das astreintes, apesar do contexto fático acima relatado, a multa cominatória deve ser reduzida, haja vista que se tornaram manifestamente excessivas, momento que cabe ao Judiciário fazer o devido controle sobre o montante devido.
Sobre isso, colaciona-se a legislação atinente e entendimentos pátrios sobre a questão: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO.
RECUSA ABUSIVA.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovado o vínculo parental, é abusiva a recusa da seguradora de saúde em incluir recém-nascido como dependente da genitora beneficiária somente porque o parto não foi coberto pelo plano de saúde. 2. É abusiva a recusa da seguradora de saúde em custear a internação de recém-nascido em UTI, em situação de emergência, por inobservância ao prazo de carência contratual. 3.
As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo e sua fixação deve obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor poderá ser gradualmente aumentado, até adequar-se à sua finalidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07057934320198070000 DF 0705793-43.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO THERASUIT INDICADO PELO MÉDICO.ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
DANOS MORAIS .CABIMENTO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.-Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer no sentido de compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento adequado prescrito por profissional médico devidamente habilitado a menor portadora de doença grave. 2.O Tribunal Superior preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura de plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011; REsp 811.867/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010). 3.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, já sendo inclusive considerado dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina.
Multa minorada para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 5.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator. (TJ-CE - APL: 01581698420168060001 CE 0158169-84.2016.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017).
Logo, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, devem as referidas astreintes limitar-se a quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), atendendo tal valor à devida reparação pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada a parte ré.
Decido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para homologar o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) referente à condenação por astreintes.
Por fim, proceda-se a penhora on-line do valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Logo após, expeça-se alvará judicial para o levantamento da quantia em favor do exequente.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2012
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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