TJMA - 0802449-93.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/04/2024 23:46
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:28
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 12:57
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:27
Juntada de apelação
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29/11/2023 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802449-93.2022.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,27 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
27/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:39
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2023 15:01
Juntada de petição
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21/11/2023 10:59
Juntada de petição
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21/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802449-93.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: D & D CONSTRUCOES LTDA Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR ajuizada por D & D CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel identificado pela matrícula n.º 39.614, 39.615 e 39.316, com registro na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Argumenta que sempre exerceu a posse de forma mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, sendo terceiro de boa-fé.
Diante disso, requer o reconhecimento da usucapião tabular.
Instruiu o feito com os documentos indispensáveis.
Contestação apresentada pelo Espólio de Raimunda Fernandes da Silva - ID 77599712.
Réplica apresentada no ID 78968034.
No ID 95278576, contestação apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial dos confinantes.
O autor apresentou réplica, conforme ID 95892751.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, pugnaram pelo julgamento da lide (ID 102563264 e ID 103164213).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a matrícula imobiliária relativa ao lote postulado pela parte autora foi bloqueada por efeito de decisão judicial proferida nos autos da representação formulada por autoridade policial de n. 160/2012, que, ao argumento de impedir transferências de imóveis fundadas em títulos fraudulentos, determinou o bloqueio das matrículas números 32.443, 6.834 e 2.665 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, bem como das matrículas dos imóveis destas desmembradas, na qual se inclui a matrícula objeto da presente ação.
Assim, a matrícula em questão também foi bloqueada por determinação liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.00588, a qual também tramita neste juízo.
No caso específico dos autos, vejo que, não obstante derivar da matrícula n. 6.834, objeto da decisão judicial ora impugnada, o imóvel ora postulado apresenta comprovação de propriedade aparentemente autêntica, uma vez que foi adquirido pela parte autora, conforme documentos anexos à inicial.
Ademais, é mister ressaltar que o imóvel encontra-se devidamente registrado em nome do autor, conforme certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Ademais, há nos autos fortes elementos indicativos de que a parte autora cumpre os requisitos do pedido de usucapião tabular, uma vez que, da análise dos documentos coligidos aos autos, há elementos que indicam a posse de boa-fé há mais de 10 (dez) anos, sendo evidente a destinação social do imóvel.
Deste modo, verifica-se que nenhum dos fundamentos que arrimou a decisão ora impugnada (a de bloqueio de matrículas) persiste na hipótese dos autos, haja vista que a parte autora apresenta provas robustas de que não é responsável por qualquer venda fraudulenta, bem como que efetivamente adquiriu, a título oneroso, o imóvel em litígio, escriturando-o e registrando no respectivo cartório.
Com efeito, o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado, com menção do motivo da extinção.
In casu, o motivo da nulidade da matrícula de imóvel requerida pela autora, foi elucidado, parcialmente, em inquérito policial de amplo conhecimento público, pela Comissão de Investigação de Grilagem de Terras, da Superintendência de Polícia Civil da Capital e advém da suposta falsificação perpetrada quando da compra e venda formalizada por escritura pública que beneficiou imediatamente o hipotético comprador Sebastião Sérgio de Jesus Silva.
Durante perícia realizada pela polícia civil, constatou-se que a escritura pública foi feita por cima de uma anterior, tanto que as rasuras são grosseiras e verificáveis por leigos, sem nem mesmo a necessidade de realizar-se perícia, bem como os erros quanto a nomes das partes, sexo da suposta vendedora, entre outras.
Na verdade, após análise detida do inquérito constante no DIGIDOC do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (processo n. 21675/2012), verifico que as fraudes e falsidades foram inúmeras, todas na tentativa de encobrir o fato da Sra.
Raimunda Fernandes Silva estar falecida desde 1986, enquanto as fraudes iniciaram-se em 1990, porquanto impossível o suposto negócio jurídico perpetrado, sendo que, após essa data, milhares de terceiros de boa-fé foram prejudicados.
Outrossim, durante as investigações criminais, os delegados decidiram requerer cautelar de bloqueio de matrícula de imóveis, com o fim de evitar que as vendas nulas e ilícitas continuassem.
Além disso, vale ressaltar que o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, a qual também pleiteia o bloqueio das matrículas, em princípio, envolvidas nas fraudes, bem como as suas derivadas, sendo que tal pedido fora, inicialmente, acolhido por este juízo, o que resultou em novo bloqueio da presente matrícula.
No entanto, em nova manifestação o juízo substituiu a medida de bloqueio pela de averbação da referida ação na matrícula em questão.
Diante desse arcabouço, verifico que, nos autos em análise, há substratos fáticos suficientes para declaração de nulidade da matrícula em questão, vez que oriunda da matrícula n. 6834 e esta é proveniente de negócio jurídico fraudulento.
Todavia, também verifico a existência de elementos para, neste ato, reconhecer a usucapião tabular.
Pois bem, para esclarecer sobre este instituto e a possibilidade de seu reconhecimento por meio de ação própria, note-se que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do usucapião em imóvel com bloqueio de matrícula (REsp n. 1133451).
A referida decisão colegiada fundou-se no fato de que a cautelar de bloqueio não deveria durar tanto tempo, sob pena de ferir o direito de propriedade.
A Ministra relatora Nancy Andrighi considerou um absurdo que o bloqueio da proteção de um crédito estenda-se eternamente, produzindo verdadeira invalidade do registro de propriedade, sem qualquer declaração de nulidade do registro, ferindo princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio.
Destarte, seguindo esse entendimento, considero apta a ação proposta, por estarem presentes condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesta seara, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano.
Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão.
Como não há no Brasil norma semelhante à nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual uma vez decretada a nulidade os efeitos retroagem para que volte a situação como se nada tivesse ocorrido.
Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são as presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente a nulidade de registro, no seu aspecto formal.
Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos.
Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal.
No caso em epígrafe, apesar da nulidade absoluta reconhecida, a situação da parte autora encontra-se abraçada pela usucapião prevista no artigo 1.242, parágrafo único, o qual estabelece que para a aquisição originária da propriedade é necessário que o autor comprove o exercício da posse, pelo período de 10 (dez) anos ou de 05 (cinco) anos, este último quando comprovado o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico, bem como comprove a existência de justo título e boa-fé.
Veja-se: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Tais requisitos foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce no imóvel a posse mansa e pacífica.
Além disso, a parte autora comprovou ser terceiro de boa-fé, pois quando da aquisição do imóvel, não tinha ciência da fraude executada anteriormente, como faz prova a cópia dos registros, a qual atesta que o bem, inicialmente, pertencia a Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres.
Desse modo, as relações jurídicas alhures evidenciam que o autor observou os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 1.242, do Código Civil, bem como também foram observadas as diretrizes para o reconhecimento da usucapião.
Destarte, a consequência registrária, na hipótese, é a manutenção da cadeia já existente, não havendo sua desconstituição em razão da nulidade de pleno direito do título reconhecida, devendo a matrícula ser estabilizada, afastando a possibilidade da decretação em outro feito da nulidade de pleno direito convalidada, mediante a averbação do reconhecimento da usucapião tabular.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, art. 1.242, paragrafo único, do CC, e arts. 214, §5 e 216-A, da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para convalidar os registros imobiliários constantes nas matrículas identificadas pelos números 39.614, 39.615 e 39.316 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, e determinar que o Tabelião/Registrador proceda com averbação desta sentença de usucapião na referida matrícula.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, no patamar de 20% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
A parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias decorrentes.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Observadas as cautelas legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA Portaria CGJ n.º 4846/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:28
Juntada de petição
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29/09/2023 15:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:04
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802449-93.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: D & D CONSTRUCOES LTDA Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem conclusos para sentença.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:58
Juntada de réplica à contestação
-
22/06/2023 16:05
Juntada de contestação
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16/06/2023 09:05
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802449-93.2022.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): D & D CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A REQUERIDO(A)(S): ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A DESPACHO Tendo em vista os termos da certidão de id 87089855, verifico que houve citação por edital de eventuais interessados sem manifestação (ID 76281599).
Assim, nos termos do artigo 72, inciso II do CPC nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora Especial no feito, devendo contestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Após manifestação, intime-se a parte autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Após o prazo, autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
13/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:34
Juntada de petição
-
20/01/2023 05:15
Decorrido prazo de ARMANDO OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:14
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 12:12
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 11:05
Juntada de réplica à contestação
-
04/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:22
Juntada de contestação
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24/09/2022 07:40
Publicado Citação em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
24/09/2022 06:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 08:10
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 08:09
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802449-93.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: D & D CONSTRUCOES LTDA Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Percebo que consta dos autos indicativo do pagamento da 1ª parcela das custas processuais, e que o valor total das custas pode ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, logo, deve a parte autora proceder a emissão e pagamento das outras 03 parcelas residuais de forma consecutiva, demonstrando mês a mês nos autos." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 13:45
Juntada de Edital
-
16/09/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:06
Juntada de petição
-
12/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802449-93.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: D & D CONSTRUCOES LTDA Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de redução do valor da causa para recolhimento menor de custas, constato, desde logo, a falta dos pressupostos de hipossuficiência alegada, de todo modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais no seu valor integral(CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/07/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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