TJMA - 0812951-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 14:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:45
Decorrido prazo de FORTUNATO ALVES MACENA em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0812951-71.2022.8.10.0000 Agravante: Fortunato Alves Macena Advogado: Romário Ricardo Reis Soares (OAB/MA nº 13.608) Agravado: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/MA nº 15.185-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Fortunato Alves Macena contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz no Cumprimento de Sentença de nº 0003889-27.2016.8.10.0040, apresentado pelo ora agravante em face do Banco BMG S/A, ora agravado, na qual fora acolhida a impugnação ofertada, para se asseverar que a multa aplicada, pelo descumprimento da tutela de urgência, foi no patamar único de R$ 300,00 (trezentos reais), e não neste valor por dia.
Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que, nos autos de origem, fora deferido pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o banco réu exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao SPC/SERASA, os débitos derivados do contrato lá questionado, com a exclusão do nome do autor, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será revertida em favor do demandante.
E, em seguida, assinala que esta derradeira decisão restou confirmada quando da sentença.
Todavia, ultrapassado todo o trâmite processual, não houve o seu cumprimento pelo demandado.
Na sequência, sustenta que resta claro que houve um equívoco do julgador ao decidir pela aplicação da multa uma única vez, e não de forma diária, como dever ser aplicada no presente caso.
Ressalta, nesse diapasão, que o banco agravado manteve ilegal negativação, e consequente restrição de crédito, sobre o nome do agravante por inúmeros dias, o que revela a sua desídia e recalcitrância em cumprir o referido comando judicial.
E, ainda, frisa que acolher o pedido do banco agravado de “redução da multa” em face da periodicidade é admitir que a parte nunca cumpra uma determinação judicial.
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão combatida, inclusive em sede de tutela antecipada recursal.
Decisão deste signatário no ID nº 18328605 (fls. 46/48 do pdf gerado), para o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões do agravado no ID de nº 18786963 (fls. 59/62 do pdf gerado), a fim de se negar provimento ao agravo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19190135 (fls. 67/68 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
No mais, registra-se que se revela possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se acertada a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0003889-27.2016.8.10.0040.
Com efeito, observa-se que o juízo de base, ao se deparar primeiramente com ação principal, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, para que o banco demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, excluísse o nome do autor do SPC/SERASA, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), como aduz o próprio agravante nas suas razões recursais.
E, contra esta decisão interlocutória, não houve qualquer insurgência por parte do autor, ora agravante.
Desse modo, vê-se que inviável questionar a mencionada decisão, confirmada em sentença, “quando do cumprimento de sentença, juntando no seu cálculo demonstrativo como se multa aplicada fosse diária”.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo local.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/08/2022 14:48
Juntada de malote digital
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15/08/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:42
Conhecido o recurso de FORTUNATO ALVES MACENA - CPF: *96.***.*32-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:52
Decorrido prazo de ROMARIO RICARDO REIS SOARES em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 09:11
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0812951-71.2022.8.10.0000 Agravante: Fortunato Alves Macena Advogado: Romário Ricardo Reis Soares (OAB/MA nº 13.608) Agravado: Banco BMG S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/MA nº 15.185-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Fortunato Alves Macena contra a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz no Cumprimento de Sentença de nº 0003889-27.2016.8.10.0040, apresentado pelo ora agravante em face do Banco BMG S/A, ora agravado, na qual fora acolhida a impugnação ofertada, para se asseverar que a multa aplicada, pelo descumprimento da tutela de urgência, foi no patamar único de R$ 300,00 (trezentos reais), e não neste valor por dia.
Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que, nos autos de origem, fora deferido pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o banco réu exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, junto ao SPC/SERASA, os débitos derivados do contrato lá questionado, com a exclusão do nome do autor, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será revertida em favor do demandante.
E, em seguida, assinala que esta derradeira decisão restou confirmada quando da sentença.
Todavia, ultrapassado todo o trâmite processual, não houve o seu cumprimento pelo demandado.
Na sequência, sustenta que resta claro que houve um equívoco do julgador ao decidir pela aplicação da multa uma única vez, e não de forma diária, como dever ser aplicada no presente caso.
Ressalta, nesse diapasão, que o banco agravado manteve ilegal negativação, e consequente restrição de crédito, sobre o nome do agravante por inúmeros dias, o que revela a sua desídia e recalcitrância em cumprir o referido comando judicial.
E, ainda, frisa que acolher o pedido do banco agravado de “redução da multa” em face da periodicidade é admitir que a parte nunca cumpra uma determinação judicial.
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão combatida, inclusive em sede de tutela antecipada recursal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Feito este registro, necessário pontuar que o art. 1.019, I, do referido diploma, estipula que o relator, ao conhecer do citado recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
E, outrossim, o art. 995, parágrafo único, daquela legislação, ainda estabelece que a eficácia da decisão recorrida “poderá ser suspensa”, por decisum do relator, se da imediata “produção de seus efeitos” houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se acertada a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0003889-27.2016.8.10.0040.
Com efeito, observa-se que o juízo de base, ao se deparar primeiramente com ação principal, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, para que o banco demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, excluísse o nome do autor do SPC/SERASA, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), como aduz o próprio agravante nas suas razões recursais.
E, contra esta decisão interlocutória, não houve qualquer insurgência por parte do autor, ora agravante.
Dessa forma, num juízo de cognição sumária, vê-se que inviável questionar a mencionada decisão, confirmada em sentença, quando do cumprimento de sentença, juntando no seu cálculo demonstrativo como se multa aplicada fosse diária.
Assim, ausente o requisito do fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo local, forte no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de este prestar informações, salvo se houver a modificação da quadra fática.
Determino, outrossim, a intimação do agravado, com arrimo no art. 1.019, II, do referido diploma, para ciência desta decisão e para a apresentação das contrarrazões, no prazo legal, se assim desejar, facultando a juntada de documentação.
Transcorrido o respectivo prazo, ou apresentadas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para a sua manifestação, com lastro no art. 1.019, III, da Lei Adjetiva Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
05/07/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 13:49
Juntada de malote digital
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05/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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