TJMA - 0800979-70.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 21:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:21
Decorrido prazo de GILMAR SILVA CORREA em 15/02/2023 23:59.
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20/03/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 20:24
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
12/03/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
12/03/2023 20:23
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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12/03/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:54
Juntada de Alvará
-
23/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:02
Juntada de petição
-
17/02/2023 09:51
Juntada de petição
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10/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800979-70.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR SILVA CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA -OAB/ PI17045 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESTINATÁRIO: GILMAR SILVA CORREA Rua João Lula, 2416, - de 1089/1090 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-420 Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça -
06/02/2023 15:36
Juntada de petição
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06/02/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 16:40
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:40
Juntada de despacho
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02/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800979-70.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR SILVA CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA - PI17045 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Vistos... O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, e devidamente preparado, razão pela qual RECEBO o recurso no seu efeito devolutivo, na forma forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intimem-se e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se. Timon/MA, 5 de agosto de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
09/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2022 10:30
Juntada de contrarrazões
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28/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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28/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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20/07/2022 07:48
Juntada de recurso inominado
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12/07/2022 04:04
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800979-70.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR SILVA CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA - OAB/PI17045 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESTINATÁRIO: GILMAR SILVA CORREA Rua João Lula, 2416, - de 1089/1090 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-420 A(o)(s) Quarta-feira, 06 de Julho de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo 0800979-70.2021.8.10.0152 AUTOR: GILMAR SILVA CORREA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA "Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº.9.099/95.
Alega a requerente que recebe seu salário através da conta corrente junto ao banco requerido, motivo pelo qual descobriu que em sua conta estava sendo debitado o valor de R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos), sob o título “BB PROTEÇÃO”, desde o mês de julho de 2016, sendo que a autora não contratou qualquer seguro.
Diante disso, postula o autor, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais em um valor não inferior à R$ 880,80 (oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos), bem como pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (id 58297165 ), o réu impugna o pedido de justiça gratuita e alega preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, impugna os pleitos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos, aduzindo que a parte autora tinha plena ciência da contratação do seguro com a BRASILPREV.
Inicialmente destaco que embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita ao postulante, tal preliminar não merece prosperar, pois, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sendo tal prova imprescindível para a não concessão do benefício.
Assim, indefiro o preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise deste ponto em outra ocasião.
Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar.
Primeiramente, tenho que a autora demonstrou que procurou o consumidor.gov (id 53439438) antes de dar seguimento a presente ação.
No mais, a carência de ação dever ser arguida quando o demandante não preenche nenhuma das condições da ação aviada perante o judiciário, isto é: legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
Na espécie, a parte é legítima para a postulação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o pedido formulado é perfeitamente cabível dentro do ordenamento jurídico.
De igual forma, considerando a alegativa da autora de que foi surpreendida com a cobrança de um seguro que não contratou, tendo acostado com a inicial todos os documentos necessários à propositura da demanda, entende-se que a postulante possui interesse de agir na busca do seu direito, pois, a violação deste faz nascer a pretensão que, uma vez resistida, revela o interesse de agir.
No mérito, tenho que trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
No caso em exame, apesar de o requerido ter alegado que o “BB PROTEÇÃO” foi legitimamente contratado pela parte requerente, não anexou nenhum documento que comprovasse sua alegação.
Caberia ao requerido a comprovação de que o contrato de seguro tenha de fato sido firmado pela parte requerente, ou pelo menos com o consentimento desta.
Sem validade contratual, inexiste obrigação.
Dessa forma entende-se que a cobrança do seguro, que estava atreladado ao empréstimo consignado, é indevida.
Nestas circunstâncias, é dever do Poder Judiciário relativizar o instituto do “pacto sunt servada” e, em obediência ao CDC, proteger o consumidor das imposições abusivas das instituições financeiras, hipersuficientes em relação ao consumidor.
Diante da cobrança indevida e em razão do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, toda a quantia paga pelo autor a título de “BB PROTEÇÃO” merece ser devolvida em dobro, e como restou demonstrado nos autos três descontos de R$7,34 (sem estornos, conforme id49335174), deve ser restituída a autora um total de R$44,04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos).
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não podem se materializar.
Estas lesões decorrem de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em relação ao caso em concreto, não restam dúvidas de que houve uma lesão ao requerente, de natureza patrimonial e moral, que certamente veio a ferir o aspecto de sua personalidade.
Isso se conclui porque o pagamento indevido de seguro não contratado causou desequilíbrio nas finanças do requerente, a ponto de fazê-la sofrer forte prejuízo moral e ter seus direitos da personalidade violados.
Portanto, a conduta do requerido foi capaz de gerar dano moral, existindo assim, o dever de por ele indenizar.
Contudo, no dimensionamento do dano moral, vários fatores devem ser levados em consideração, tais como condição financeira das partes, a dimensão dos danos, a quantidade de descontos e o valor de cada um deles, de forma que tenho como equitativa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparar os danos sofridos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido: 1 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR a repetição do indébito, na forma dobrada, que perfaz o valor de R$44,04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos); 2 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3- NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em abster-se de debitar na conta do autor cobranças alusivas ao “BB PROTEÇÃO”, cancelando tal contrato, sob pena de conversão em perdas em danos, podendo cobrar os serviços realizados de forma individual, respeitadas as franquias legais. Confirmo os termos da decisão de ID 50940431.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais e a partir da publicação da sentença no caso de danos morais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a movimentação na conta bancária do autor demonstra que o mesmo não tem condições de custear as despesas processuais, caso queira avançar à fase recursal.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se." Timon, data da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
06/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2022 13:28
Juntada de petição
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17/12/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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17/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 07:31
Juntada de réplica à contestação
-
16/12/2021 08:00
Juntada de contestação
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21/10/2021 14:58
Decorrido prazo de GILMAR SILVA CORREA em 20/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:57
Juntada de petição
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30/09/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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28/09/2021 10:15
Juntada de petição
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04/09/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2021 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 23:31
Conclusos para despacho
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11/08/2021 06:45
Decorrido prazo de GILMAR SILVA CORREA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:40
Decorrido prazo de GILMAR SILVA CORREA em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 20:23
Juntada de petição
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30/07/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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