TJMA - 0800979-70.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800979-70.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR SILVA CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA -OAB/ PI17045 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESTINATÁRIO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Avenida Professor Carlos Cunha, 100, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça -
31/01/2023 16:40
Baixa Definitiva
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31/01/2023 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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31/01/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:01
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRANDA CUNHA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:01
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:36
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/11/2022 A 21/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800979-70.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: GILMAR SILVA CORREA ADVOGADA: BEATRIZ MIRANDA CUNHA, OAB/PI 17045 ADVOGADA: KETEUINNY DE OLIVEIRA DE SOUSA ALVES, OAB/MA 18482 RELATORA: JUÍZA RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que o condenou na obrigação de não fazer consistente em abster-se de debitar na conta do autor cobranças alusivas a “BB PROTEÇÃO”, cancelando tal contrato, sob pena de conversão em perdas em danos; e condenou o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de dano moral; e a restituir o valor de R$ 44,04, correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente.2.
Razões recursais a aduzir, preliminarmente, a falta de interesse de agir; e no mérito, que a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, aperfeiçoando-se o contrato sem qualquer incidência de vício de consentimento.
Alegou ainda a abusividade da multa, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de abalo moral.3.
Não há que se falar ainda em falta de interesse de agir neste momento processual, na medida em que existe pretensão resistida com a apresentação de contestação.4.
Não há nenhum indício nos autos da contratação do seguro “BB PROTEÇÃO”, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.6.
Comprovado nos autos a realização de 03 descontos no valor de R$ 7,34, totalizando a quantia de R$ 22,02.
Deverá ser restituído ao autor a quantia de R$ 44,054, correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado de sua conta, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos.7.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento.
A indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, ocasiona danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus proventos, foi destinada à quitação de parcelas de seguro por ele não contratado.8.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.9.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comporta redução.9.
Quanto ao valor da multa, é cediço que as sanções cominatórias constituem imposições de caráter pecuniário, destinadas a atuar sobre a vontade da parte que resiste a cumprir um dever imposto por uma decisão judicial, cujo valor é fixado com base na capacidade econômica do obrigado, observado ainda a natureza da obrigação.
Sendo assim, concluo que no presente caso, a multa de R$ 200,00, a cada novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da determinação de se abster de futuros descontos em conta de titularidade da autora, se mostra proporcional à peculiaridade do caso concreto, tendo sido arbitrada em valor compatível com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor, de forma que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, indefiro o pedido de exclusão ou redução da multa imposta na sentença prevista para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 14 a 21 de novembro de 2022.
Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
01/12/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 11:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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25/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 13:59
Decorrido prazo de BEATRIZ MIRANDA CUNHA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:59
Decorrido prazo de KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800979-70.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: GILMAR SILVA CORREA ADVOGADA: BEATRIZ MIRANDA CUNHA, OAB/PI 17045 ADVOGADA: KETEUINNY DE OLIVEIRA DE SOUSA ALVES, OAB/MA 18482 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.11.2022 e término às 14:59 h do dia 21.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
07/10/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:43
Recebidos os autos
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02/09/2022 15:43
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800979-70.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR SILVA CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA18482, BEATRIZ MIRANDA CUNHA -OAB/ PI17045 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL S/A Avenida Professor Carlos Cunha, 100, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 A(o)(s) Quarta-feira, 06 de Julho de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0800979-70.2021.8.10.0152 AUTOR: GILMAR SILVA CORREA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA "Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº.9.099/95.
Alega a requerente que recebe seu salário através da conta corrente junto ao banco requerido, motivo pelo qual descobriu que em sua conta estava sendo debitado o valor de R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos), sob o título “BB PROTEÇÃO”, desde o mês de julho de 2016, sendo que a autora não contratou qualquer seguro.
Diante disso, postula o autor, a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais em um valor não inferior à R$ 880,80 (oitocentos e oitenta reais e oitenta centavos), bem como pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (id 58297165 ), o réu impugna o pedido de justiça gratuita e alega preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, impugna os pleitos de repetição do indébito e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos, aduzindo que a parte autora tinha plena ciência da contratação do seguro com a BRASILPREV.
Inicialmente destaco que embora a parte requerida tenha obstado o deferimento da justiça gratuita ao postulante, tal preliminar não merece prosperar, pois, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar de que a requerente possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sendo tal prova imprescindível para a não concessão do benefício.
Assim, indefiro o preliminar de indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de reanálise deste ponto em outra ocasião.
Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, tenho que esta não deve prosperar.
Primeiramente, tenho que a autora demonstrou que procurou o consumidor.gov (id 53439438) antes de dar seguimento a presente ação.
No mais, a carência de ação dever ser arguida quando o demandante não preenche nenhuma das condições da ação aviada perante o judiciário, isto é: legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
Na espécie, a parte é legítima para a postulação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o pedido formulado é perfeitamente cabível dentro do ordenamento jurídico.
De igual forma, considerando a alegativa da autora de que foi surpreendida com a cobrança de um seguro que não contratou, tendo acostado com a inicial todos os documentos necessários à propositura da demanda, entende-se que a postulante possui interesse de agir na busca do seu direito, pois, a violação deste faz nascer a pretensão que, uma vez resistida, revela o interesse de agir.
No mérito, tenho que trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
No caso em exame, apesar de o requerido ter alegado que o “BB PROTEÇÃO” foi legitimamente contratado pela parte requerente, não anexou nenhum documento que comprovasse sua alegação.
Caberia ao requerido a comprovação de que o contrato de seguro tenha de fato sido firmado pela parte requerente, ou pelo menos com o consentimento desta.
Sem validade contratual, inexiste obrigação.
Dessa forma entende-se que a cobrança do seguro, que estava atreladado ao empréstimo consignado, é indevida.
Nestas circunstâncias, é dever do Poder Judiciário relativizar o instituto do “pacto sunt servada” e, em obediência ao CDC, proteger o consumidor das imposições abusivas das instituições financeiras, hipersuficientes em relação ao consumidor.
Diante da cobrança indevida e em razão do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, toda a quantia paga pelo autor a título de “BB PROTEÇÃO” merece ser devolvida em dobro, e como restou demonstrado nos autos três descontos de R$7,34 (sem estornos, conforme id49335174), deve ser restituída a autora um total de R$44,04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos).
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não podem se materializar.
Estas lesões decorrem de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a efetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em relação ao caso em concreto, não restam dúvidas de que houve uma lesão ao requerente, de natureza patrimonial e moral, que certamente veio a ferir o aspecto de sua personalidade.
Isso se conclui porque o pagamento indevido de seguro não contratado causou desequilíbrio nas finanças do requerente, a ponto de fazê-la sofrer forte prejuízo moral e ter seus direitos da personalidade violados.
Portanto, a conduta do requerido foi capaz de gerar dano moral, existindo assim, o dever de por ele indenizar.
Contudo, no dimensionamento do dano moral, vários fatores devem ser levados em consideração, tais como condição financeira das partes, a dimensão dos danos, a quantidade de descontos e o valor de cada um deles, de forma que tenho como equitativa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparar os danos sofridos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o requerido: 1 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR a repetição do indébito, na forma dobrada, que perfaz o valor de R$44,04 (quarenta e quatro reais e quatro centavos); 2 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3- NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em abster-se de debitar na conta do autor cobranças alusivas ao “BB PROTEÇÃO”, cancelando tal contrato, sob pena de conversão em perdas em danos, podendo cobrar os serviços realizados de forma individual, respeitadas as franquias legais. Confirmo os termos da decisão de ID 50940431.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais e a partir da publicação da sentença no caso de danos morais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que a movimentação na conta bancária do autor demonstra que o mesmo não tem condições de custear as despesas processuais, caso queira avançar à fase recursal.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se".
Timon, data da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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