TJMA - 0801425-60.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:13
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
19/04/2023 22:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:31
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 16:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801425-60.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A JOSE RIBAMAR GOMES SOUSA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
O autor apresentou a título de prova documental: _ Certidão eleitoral, constando a profissão do autor como sendo lavrador; _Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da requerente como sendo lavradora, com data do ano de 2017; _Declaração de atividade rural, constando o registro de atividade rurícula no período de 16.04.2013 a 22.02.2021, no Povoado Croa Grande, Município de Morros.
Verifica-se, assim, que os documentos e a prova oral produzida não comprovam tempo de carência exigido de 180 meses.
Consigno que, a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Não vislumbro, pois, pelos elementos coligidos aos autos, os requisitos elencados no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de forma que de rigor a improcedência do pedido formatado na peça de ingresso.
Face ao exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, por ausência de provas da atividade rural.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Deixo de condenar o Requerido nos ônus da sucumbência eis que se encontra sob o pálio da justiça gratuita.
Sem custas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
23/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:53
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801425-60.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22.11.2022, às 11h15 no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
21/10/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 11:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:49
Juntada de petição
-
22/09/2022 07:27
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801425-60.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO: INSS DESPACHO: “ Tendo em vista o pedido formulado pelo autor de emenda da inicial, por trata-se de aposentadoria por idade e não pensão por morte, determino abertura de vista a parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o advogado da parte autora, através de seu advogado cadastrado nos autos, via Pje." -
14/09/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:44
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801425-60.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR GOMES SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23.08.2022, às 09h30, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 09:30 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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