TJMA - 0803592-92.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:28
Baixa Definitiva
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14/12/2023 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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08/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803592-92.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: PEDRO VINICIUS GOMES MORAES ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO BEZERRA - MA24376-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSE SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida no ID: 22662081 por este Relator nos autos da Apelação Cível n.º 803592-92.2022.8.10.0034, em que neguei provimento ao recurso que interpôs. É o suficiente a relatar.
Decido.
Verifico que o presente Agravo Interno não pode ser conhecido.
O objeto deste recurso diz respeito a matéria que versa sobre o IRDR nº. 3.043/2017.
O agravante pretende a reforma da decisão, devolvendo toda a matéria sobre a interpretação já dada em sede de Apelação, conforme abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Dispõe o art. 643, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Já o art. 1.021, do CPC, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Pois bem.
Não há dúvida a respeito da inadequação do agravo interno para fins de contraposição à decisão proferida por órgão Colegiado.
Tal recurso não se destina à impugnação de decisão proferida com base em IRDR.
Assim, este recurso se mostra manifestamente inadmissível, já que interposto contra decisão.
Assim, sem maiores alongamentos, o não conhecimento deste Agravo Interno é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/10/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 23:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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26/06/2023 19:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 05:20
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BEZERRA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803592-92.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A AGRAVADO: PEDRO VINICIUS GOMES MORAES ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO BEZERRA OAB 24.376/MA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:38
Juntada de petição
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27/02/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO BEZERRA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 20:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/02/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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03/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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03/02/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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03/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803592-92.2022.8.10.0034 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A 2º APELANTE: PEDRO VINICIUS GOMES MORAES ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO BEZERRA OAB 24.376/MA 1º APELADO: PEDRO VINICIUS GOMES MORAES ADVOGADO: LUCAS RIBEIRO BEZERRA OAB 24.376/MA 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos presentes autos, movido por Pedro Vinícius Gomes Moraes em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a ação para declarar nula a cobrança de tarifa bancária e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores debitados da conta bancária do segundo apelante.
Pedro Vinícius Gomes Moraes promoveu ação judicial em face do Banco Bradesco S/A, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade e cancelamento da cobrança de Tarifa Bancária Cesta Expresso 5, restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S/A, em suas razões recursais de ID: 21978384, alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pelo apelado por meio de sua conta bancária.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que pagamento da indenização em sua forma simples.
Contrarrazões no ID: 21978389, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Nas razões recursais de ID: 21978390, o apelante Pedro Vinícius Gomes Moraes pugnou pela condenação do apelado em indenização por danos morais.
Contrarrazões no ID: 21978394, por meio das quais o apelado requereu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 22433949, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Quanto à apelação do Banco Bradesco S/A, a questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, o apelado alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento dos seus proventos.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação.
O apelante, em suas razões recursais alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária.
Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pelo apelado.
Fazia-se imprescindível que esse tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço.
O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pelo apelado do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária.
Verifico também não haver informação de que o apelado tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento do apelado, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença.
Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela cobrança irregular de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Passo à análise da apelação interposta por Pedro Vinícius Gomes Moraes.
Pretende o apelante a condenação do apelado em indenização por danos morais.
Entendo que assiste razão o apelante em sua irresignação.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu o apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária do apelado valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação do Banco Bradesco S/A e conheço e dou provimento à apelação de Pedro Vinícius Gomes Moraes para condenar o apelado em indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Majoro os honorários de sucumbência, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/01/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:55
Conhecido o recurso de PEDRO VINICIUS GOMES MORAES - CPF: *04.***.*26-20 (APELANTE) e provido
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30/01/2023 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:44
Recebidos os autos
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25/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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