TJMA - 0800416-36.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:32
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2023.
ORIGEM: 2ºJUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECURSO INOMINADO N.º 0800416-36.2022.8.10.0154 RECORRENTE: OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB\MA nº 20.658-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB\MA nº 9348-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3724/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ASSINATURA ELETRÔNICA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação em a Autora informa que possui conta bancária no requerido e que no dia 25/02/2022, recebeu uma ligação, por meio do número 4004-0001, supostamente do demandado, na qual foi questionada a respeito de uma tentativa de empréstimo.
Informa que, posteriormente, entrou em contato com o Demandado para buscar esclarecimentos, quando então tomou conhecimento de que havia sido realizada uma transferência via TED, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), para um terceiro, de nome JIMYD CUNHA DOS SANTOS, que desconhece, informa que constatou a existência de um empréstimo, que não fez, na modalidade CDC, em seu nome, no valor de R$ 4.000,00.
Requer o cancelamento das transações, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos, em razão de considerar a inocorrência de ato ilícito. 4.
DAS PROVAS.
Como apontado pelo juízo singular, as provas trazidas aos Autos não permitem acolher o pedido contido na inicial.
A Demandada juntou aos autos, o extrato da transação, assinado eletronicamente pela Autora (ID nº 23601453).
Ademais, inexiste informação de questionamento administrativo do contrato realizado, tendo a Autora juntada apenas um boletim de ocorrência.
Como ressaltado na sentença: “Após detida análise das provas presentes nos autos, contata-se que não assiste razão à parte autora. É que o demandado logrou demonstrar que as operações impugnadas foram realizadas mediante a inserção de cartão magnético com chip e digitação da respectiva senha pessoal.
Cediço que é dever do consumidor a guarda de seu cartão bancário e o zelo pela confidencialidade da senha pessoal e intransferível.
Ora, a requerente não alega que tenha perdido ou extraviado o cartão; não contesta igualmente outras transações posteriormente realizadas.” 5.
DO ÔNUS.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu. 6.
DO RESULTADO.
Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 7.
DOS HONORÁRIOS.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido à recorrente. 8.
DA SÚMULA.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica, todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido à recorrente.
Além do Relator, votou a juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente).
Impedimento da Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 1º de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
15/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:41
Conhecido o recurso de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*88-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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02/08/2023 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:38
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800416-36.2022.8.10.0154 AUTOR: OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Alega a autora que possui conta bancária do requerido e que no dia 25/02/2022 recebeu uma ligação, por meio do número 4004-0001, supostamente do demandado, na qual foi questionada a respeito de uma tentativa de empréstimo.
Diz ter suspeitado desta ligação e negado as informações.
Relata que, posteriormente, entrou em contato com o requerido para buscar esclarecimentos, quando então tomou conhecimento de que havia sido realizada uma transferência via TED, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), para um terceiro, de nome JIMYD CUNHA DOS SANTOS, que desconhece.
Diz que houve também, na mesma ocasião, um empréstimo na modalidade CDC, em seu nome, no valor de R$ 4.000,00.
Aduz que foi orientada a fazer um boletim de ocorrência, a solicitar bloqueio de cartões e senhas e a abrir uma reclamação administrativa.
No entanto, assevera que o demandado indeferiu o requerimento administrativo, sem que fosse dada uma solução para o caso.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento do empréstimo ora questionado, a devolução do valor da transferência via TED para conta de terceiro, além de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). É infundada a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelo banco demandado, haja vista que esteve envolvido com os fatos discutidos na presente demanda e o exame sobre a sua responsabilidade consubstancia matéria de mérito.
Vale ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a autora comprovou que no dia 25/02/2022 foi creditado em sua conta corrente a importância de R$ 4.831,62 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), fruto de empréstimo fornecido pelo requerido e que, na mesma data, houve uma transferência eletrônica da importância de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), para conta corrente de terceiro, identificado por JYMID CUNHA DOS S.
Contudo, a requerente nega a autoria de referidas operações, aduzindo ter sido vítima de fraude bancária.
Após detida análise das provas presentes nos autos, contata-se que não assiste razão à parte autora. É que o demandado logrou demonstrar que as operações impugnadas foram realizadas mediante a inserção de cartão magnético com chip e digitação da respectiva senha pessoal.
Cediço que é dever do consumidor a guarda de seu cartão bancário e o zelo pela confidencialidade da senha pessoal e intransferível.
Ora, a requerente não alega que tenha perdido ou extraviado o cartão; não contesta igualmente outras transações posteriormente realizadas.
Forçoso reconhecer, destarte, que a situação em tela corresponde à hipótese prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Destaca-se os seguintes precedentes judiciais sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10000160779880002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019).
Em sendo assim, como não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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