TJMA - 0801063-54.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:27
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/06/2025 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA BARNABE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2024 09:43
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA BARNABE em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:13
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA BARNABE em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA BARNABE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2024 11:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2024 11:34
Juntada de petição
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23/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:33
Conhecido o recurso de EUNICE DE SOUSA BARNABE - CPF: *95.***.*90-34 (REQUERENTE) e provido
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA BARNABE em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2024 12:13
Juntada de parecer
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25/04/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/04/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 10:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2024 10:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/01/2024 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2023 14:47
Baixa Definitiva
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17/02/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:07
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA BARNABE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801063-54.2022.8.10.0114 APELANTE: EUNICE DE SOUSA BARNABE ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A e HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - OAB PA19872-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
IRDR Nº 3.919.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS.
APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
IV. É de se concluir que não há provas de que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços, não sendo observado o dever de informação e boa-fé.
V.
Vejo que a Instituição Financeira não foi intimada para contestar os pedidos da exordial e, assim, juntar as provas que achar necessário, tal como documento que comprove a prévia e efetiva informação ao consumidor.
VI.
Necessidade de Instrução processual.
Sentença cassada.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUNICE DE SOUSA BARNABE em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados à exordial.
Razões recursais, ID 20607224.
Sem comprovante de pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da Justiça Contrarrazões, ID 20607230.
Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, registra-se que a Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta para depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento, excedeu o número máximo de operações isentas, realizou transações, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
Todavia, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva.
Sendo assim, consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
A fim de evitar tautologia transcrevemos a tese fixada: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Expostas tais premissas, faz-se necessário a análise do caso em concreto.
Compulsando os autos, vejo que a Instituição Financeira não foi intimada para contestar os pedidos da exordial e, assim, juntar as provas que achar necessário, tal como documento que comprove a prévia e efetiva informação ao consumidor.
Deste modo, entendo que a sentença de base merece ser cassada para que haja a devida instrução processual.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de base, retornando-se os autos à origem para a devida instrução processual.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
19/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 11:04
Provimento por decisão monocrática
-
16/12/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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