TJMA - 0800200-38.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:16
Juntada de petição
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04/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:28
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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21/03/2024 13:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:42
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800200-38.2022.8.10.0134 DESPACHO Atento à manifestação retro, entendo que o pagamento do débito exequendo foi realizado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em remanescente a ser adimplido a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Após, intimem-se para recolhê-lo(s).
Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 22:14
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:41
Juntada de petição
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02/06/2023 09:01
Juntada de petição
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19/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 01:46
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800200-38.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a(o) Ré(u) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da condenação devidamente corrigido, sob pena do montante da condenação ser acrescido dos percentuais sancionatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte ré de que, transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, caso queira, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o mesmo.
Não comprovado o pagamento, proceda-se ao bloqueio do valor devido, através do Sistema Bacenjud, haja vista a desnecessidade do exaurimento de outras diligências (AgRg no AREsp 408.348/SC, DJe 12/06/2015) Após, junte-se aos autos as peças extraídas do sistema Bacenjud contendo todas as informações sobre o bloqueio do numerário (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.195.976-RN, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/2/2014).
Sendo infrutífera a busca por ativos em nome do executado, proceda o oficial de justiça com a tentativa de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Apresentada a impugnação, certifique sua tempestividade.
Se tempestiva, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se: a) intempestiva a impugnação, b) apresentada a resposta, ou c) escoado o prazo para sua apresentação, voltem-me os autos conclusos.
Timbiras/MA, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/05/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. -
08/05/2023 22:08
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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08/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:38
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:38
Juntada de despacho
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21/09/2022 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800200-38.2022.8.10.0134 AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Josefa Maria de Jesus em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 0123352250868.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 67352460, sem que tenha havido acordo entre as partes.
O réu contestou no ID nº 69033815, alegando, em síntese, que: a) houve conexão ou litispendência; b) não há interesse processual da parte autora; c) a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; d) houve prescrição; e) houve a contratação de forma regular; f) não houve dano moral nem material; g) não cabe inversão do ônus da prova; e h) não cabe repetição em dobro do indébito.
Por fim, pleiteia que, caso haja a procedência da demanda, que sejam compensados os valores repassados à autora, bem como a condenação da acionante por litigância de má-fé.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 71582402.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
O requerido sustenta, ainda, que haveria litispendência ou conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Finalmente, não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, nos ID nº 70680482 e 70680483, cópias do contrato firmado pela parte autora.
Ocorre que, analisando o instrumento contratual acostado, é fácil perceber que houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, nos seguintes termos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O referido documento, embora contenha assinatura a rogo, não traz assinaturas de duas testemunhas, tornando a avença inválida.
Nesse contexto, destaque-se que foi decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (IRDR nº 53.983, 2ª tese), que a contratação com pessoa analfabeta, que é capaz, independe de procuração ou escritura pública, mas não dispensa o cumprimento das demais formalidades exigidas pela legislação.
Assim, é imperioso que seja declarado inválido o contrato ora discutido, devendo as partes retornar ao status quo ante, para que não haja enriquecimento sem causa delas.
Noutro giro, apesar da irregularidade acima descrita, o contrato trazido pelo réu indica conta bancária destinatária dos valores emprestados (Agência nº 6483-1, Conta nº 600018-5, do Banco Bradesco S/A), sem que a parte autora, que tinha o ônus de demonstrar que não foram creditados - por meio da juntada dos respectivos extratos bancários - não o fez.
Dessa maneira, o requerido justifica as cobranças que fez à parte devedora, não havendo que se falar em restituição dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a parte demandante não pode se dizer surpreendida com a existência de descontos em seus proventos, tendo em conta que teve disponibilizada quantia em conta bancária por ela titularizada.
Logo, não se configurou dano moral indenizável.
No mesmo sentido do entendimento acima: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de empréstimo – O negócio jurídico firmado é inválido, em razão da existência de vício de forma – Hipótese em que a autora não é alfabetizada – Ausência de assinatura a rogo – Inteligência do artigo 595 do Código Civil – Necessidade de a ré restituir à autora os valores descontados para pagamento das prestações, ao passo que a requerente deve restituir à ré o valor do crédito disponibilizado – Ausência de dano moral indenizável – Ainda que os descontos promovidos pela ré tenham superado o patamar de 30% da remuneração líquida da mutuária, a requerida agiu amparada pelo contrato – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011801520198260084 SP 1001180-15.2019.8.26.0084, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 09/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".
DANO MORAL.
AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A consumidora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos decorrente de empréstimo que alega não ter firmado. 2.
A condição de analfabeto não retira da autora sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3.
No contrato de empréstimo acostado pelo banco-demandado consta digital supostamente aposta pela demandante, assinatura das 02 testemunhas sem haver, todavia, assinatura a rogo. 4.
Houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida.
Por isso, é de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 5.
Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, havendo compensação caso o empréstimo tenha chegado a ser disponibilizado ao consumidor. 6.
A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade da Requerente, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 5339119 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2019) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 0123352250868, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela.
Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a liberação.
O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos.
Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada.
Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo positivo ou negativo decorrente da compensação supramencionada), cabendo à parte reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, 50% do valor apurado.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 25/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:01
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 22:29
Juntada de apelação cível
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25/07/2022 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 09:26
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:24
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2022 05:50
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 05:49
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar Réplica, caso queira, por força da Contestação protocolada nestes autos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. -
05/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 00:26
Juntada de petição
-
04/07/2022 22:21
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:09
Juntada de contestação
-
20/05/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 11:20 Vara Única de Timbiras.
-
20/05/2022 07:31
Juntada de protocolo
-
20/05/2022 07:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:56
Juntada de petição
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25/04/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:16
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 23:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:35
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
24/03/2022 13:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 11:20 Vara Única de Timbiras.
-
17/03/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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