TJMA - 0800200-38.2022.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800200-38.2022.8.10.0134 DESPACHO Atento à manifestação retro, entendo que o pagamento do débito exequendo foi realizado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em remanescente a ser adimplido a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Após, intimem-se para recolhê-lo(s).
Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. -
27/04/2023 18:38
Baixa Definitiva
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27/04/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 18:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE JESUS em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:54
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
NÃO EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ NÃO SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos não comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente não ter usufruído do valor do empréstimo, sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – é dever da instituição financeira recorrente checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado.
III – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/03/2023 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 17:37
Recebidos os autos
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22/02/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/02/2023 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:50
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:25
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800200-38.2022.8.10.0134 - TIMBIRAS/MA Agravante: Josefa Maria De Jesus Advogado: Danilo De Araujo Falcao - Ma20403-A, Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio - Pi18076-A Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de Dezembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/12/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 19:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800200-38.2022.8.10.0134 - TIMBIRAS/MA Apelante: Josefa Maria De Jesus Advogado: Danilo De Araujo Falcao - Ma20403-A, Carlos Eduardo De Carvalho Pionorio - Pi18076-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Josefa Maria De Jesus, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única Da Comarca De Timbiras (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Razões recursais, id 20326235.
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 20326244.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 20456438), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Conforme verifico nos autos, que o banco requer que o apelado apresente extratos bancários, entretanto, como bem consta art. 6º VIII do CDC, em uma relação consumerista, sendo o consumidor hipossuficiente em relação a instituição financeira, cabe a esta o ônus da prova.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, não há de falar em apresentação de extratos bancários pela parte apelada.
Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante não trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, observo que de fato foi juntado pelo apelado cópia do contrato (Id 20326224), todavia, não consta a assinatura da apelante, nem mesmo sua digital e com apenas uma testemunha, sendo a apelante analfabeta.
Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pela autora de que a avença é válida, não gozando o contrato de legitimidade.
O art. 104 do Código Civil estabelece os requisitos para a validade do negócio jurídico: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
Diploma Civil normativo prevê ainda: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (…) Por analogia, o art. 221, V, § 1º da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) exige algumas formalidades legais quando envolver negócios celebrados por pessoas analfabetas.
Veja-se: Art. 221.
Somente são admitidos a registro: (…) V – contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; § 1.º Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.(…) (Grifei) O analfabeto ou semi-analfabeto é plenamente capaz na ordem civil, todavia para a prática de determinados atos, existem certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial.
Desta forma, considerando que a cópia do contrato bancário, apresentada em sede de contestação pelo apelante, não tem assinatura da apelante e nem assinatura de testemunhas, não esta revestido das formalidades legais, não sendo admitido, pois não é legítimo, e, portanto, conclui-se que o instrumento é inválido para os fins a que se destina, sendo assim nulo o negócio e também seus efeitos.
Por tais argumentos, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, gozando a autora de total legitimidade.
Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora.
Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado.
Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral.
Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria.
Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte.
Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG , Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE.
INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/0251-35 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00.
O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC.
Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES.
SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2.
Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3.
Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013).
Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados.
Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade.
Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado.
O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista.
Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC.
Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República.
Friso que existe demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS.
REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) E, compulsando os autos, verifico que tenho por pertinente a pretensão recursal de ver majorado o quantum indenizatório.
Dessa forma, julgo adequado a surtir os efeitos pretendidos pela indenização (minorar a extensão do abalo experimentado pela apelante e desencorajar a repetição de condutas ilícitas semelhantes a da narrada e comprovada nos autos), o importe de R$ 10.000 (dez mil reais), vez que, embora a dor sofrida não possa, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, esta tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para a parte ofensora.
Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por majorar o quantum fixado pelo juízo a quo.
Por fim, julgo procedente a pretensão de alterar/reformar a condenação à repetição de indébito na modalidade simples, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito.
Destarte, não restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por não ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC1, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos, no percentual ali antevisto (10% sobre o valor da condenação) Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou provimento ao pleito formulado na petição inicial, de plano, ao apelo para reformar a sentença (Id. 20326233).
Por força deste reconhecimento, declaro a nulidade do contrato e imponho o dever de indenizar por danos materiais, referente à repetição do indébito, conforme dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com correção a partir da data do evento danoso (conforme Súmula 54, STJ), a ser pago pelo banco apelado, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC).
No atinente aos danos morais fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362, STJ), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento.
Aproveito a oportunidade para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC.
Art. 3º. [...] § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; -
17/11/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:46
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DE JESUS - CPF: *02.***.*87-92 (REQUERENTE) e provido
-
05/10/2022 08:26
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2022 12:28
Juntada de parecer
-
23/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 22:32
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 22:32
Distribuído por sorteio
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar Réplica, caso queira, por força da Contestação protocolada nestes autos. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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