TJMA - 0801585-87.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:43
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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13/10/2022 10:41
Juntada de petição
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03/10/2022 19:55
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 14:30
Homologada a Transação
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27/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:35
Juntada de petição
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27/09/2022 14:48
Juntada de contestação
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26/09/2022 16:42
Juntada de petição
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27/07/2022 09:27
Juntada de petição
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26/07/2022 07:34
Juntada de Certidão
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25/07/2022 20:20
Decorrido prazo de CHARLES HIDSONN SOUSA DIAS em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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12/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801585-87.2022.8.10.0015 Promovente(s): CHARLES HIDSONN SOUSA DIAS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, S/N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA (OAB 19478-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CHARLES HIDSONN SOUSA DIAS Endereço:CHARLES HIDSONN SOUSA DIAS Rua Coronel Eurípedes Bezerra, S/N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.PARTE FINAL Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos legais do art.300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 28/09/2022 às 09:15h.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte reclamada. São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 06/07/2022 -
06/07/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 10:55
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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