TJMA - 0800062-48.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 08:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 09:10
Desentranhado o documento
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27/07/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 04:07
Decorrido prazo de DIGICASH DO BRASIL LTDA. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:07
Decorrido prazo de NATYSON DE JESUS COSTA ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:35
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO Nº : 0800062-48.2022.8.10.9001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE : DIGICASH DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA PADUAN DOS SANTOS OAB: PR103371 AGRAVADA : NATYSON DE JESUS COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº:3110/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, contra decisão que não reconheceu nulidade absoluta, tendo em vista que o Agravante não foi citada no processo de origem ( nº 0800748-58.2021.8.10.0050) .
Diante disso, cabe destacar que não se admite recurso de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por falta de expressa previsão legal e por ser meio de impugnação incompatível com os procedimentos do rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse mesmo sentido tem entendido a jurisprudência pátria, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO AMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
O manejo de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas pelos julgadores a quo não encontra respaldo na legislação que rege o Juizado Especial Cível.
Inconformismo que não merece conhecimento.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*81-13, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 22/08/2018). (TJ-RS - AI: *10.***.*81-13 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 22/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2018)”. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NEGADO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*13-49, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 09/01/2018). (TJ-RS - AI: *10.***.*13-49 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 09/01/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2018). Recurso de agravo de instrumento NÃO CONHECIDO.
Sem custas processuais, diante do benefício da gratuidade, e honorários advocatícios sobrestados na forma do art. 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em não conhecer do recurso de agravo de instrumento, porque inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas processuais, diante do benefício da gratuidade, e honorários advocatícios sobrestados na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/07/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIGICASH DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (AGRAVANTE)
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28/06/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 13:12
Juntada de petição
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02/05/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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