TJMA - 0801537-22.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:15
Juntada de Certidão de juntada
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01/09/2023 10:54
Juntada de Certidão de juntada
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31/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 06:42
Juntada de petição
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21/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 02:36
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL CÍVEL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça End.
Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 PROCESSO Nº 0801537-22.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVERALDA MARTINS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre o valor depositado pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o § 1º do art. 526, do CPC.
Rosário/MA, 17 de agosto de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Técnica Judiciária - MAT: 1504554 -
17/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:53
Juntada de petição
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16/08/2023 16:24
Juntada de petição
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25/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801537-22.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVERALDA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rosário/MA, 21 de julho de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
21/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/11/2022 07:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 13:26
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:03
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:03
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 22:23
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 08:20
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 08:20
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801537-22.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AVERALDA MARTINS DOS SANTOS AVERALDA MARTINS DOS SANTOS POVOADO PIRANGIR, S/N, COCAL, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente necessário analisar as preliminares suscitadas pelo banco demandado em sua peça de defesa.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
A empresa demanda apresenta ainda prejudicial de mérito de prescrição, alegando que é aplicável ao caso as disposições do art. 206, §3º do Código Civil (prescrição trienal).
A pretensão merece rejeição, posto que ao caso, deve ser aplicado o art. 27, do CDC, que assevera que a pretensão deve ser exercida no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição.
Nesse diapasão, considerando que a ação foi proposta em 01/07/2022, devo reputar essa data como marco interruptivo da prescrição.
Assim, a prescrição não abrange os pleitos do demandante.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais de admissibilidade, bem como as condições da ação, deve o mérito da presente lide ser enfrentado e resolvido.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber acerca da licitude da cobrança pelo requerido de valores inerentes a anuidades vinculadas a cartão de crédito e, caso seja verificada a ilegalidade, se a má prestação de serviços ensejou dano moral.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor expressamente previu em seu art. 14 que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
No entanto, uma vez comprovada a inexistência de defeito na prestação de serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a responsabilidade do fornecedor.
A parte requerente comprova por meio do documento Id. 70491026 que sofreu descontos mensais em sua conta bancária, referentes a anuidades com cartão de crédito desde 10/01/2016.
O banco requerido, por seu turno, sustenta que não causou danos à autora, com respaldo contratual na cláusula 7.1, cuja redação é a seguinte: “O Emissor, a seu exclusivo critério, poderá cobrar do Associado, a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do cartão e por cada Cartão, a Tarifa de Anuidade Diferenciada vigente a época, cujo valor poderá ser pago em parcelas ou em valor único, a critério do Emissor” Ocorre que, apesar de mencionar a existência de contrato e inclusive inserir figura com suas algumas cláusulas em sua contestação, o banco demandado sequer anexou aos autos o referido instrumento, não comprovando a legitimidade da contratação do serviço de cartão de crédito.
Necessário afirmar que caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de cartão de crédito foi autorizado.
Desta forma, afasta-se a alegação de que estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou prova audiovisual que pudesse tornar a cobrança legítima.
Neste sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que ninguém é obrigado a pagar tarifas de anuidade de cartão de crédito que não contratou, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR E COBRANÇA DE PARCELAS DE ANUIDADE.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Evidente a conduta abusiva e ilícita da instituição financeira ré, ao enviar cartão de crédito sem prévia contratação do consumidor e, posteriormente, remeter-lhe quatro faturas para pagamento de parcelas de anuidade, não obstante as reclamações do autor ao serviço de atendimento ao cliente do apelado, toda vez que recebia a cobrança indevida.
Tal prática gera abalo moral indenizável, na medida em que o incômodo ocasionado ao demandante ultrapassou o mero dissabor.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nessa senda, impositiva a reforma da sentença guerreada, condenando-se o requerido a ressarcir o autor quanto ao abalo moral por ele experimentado.
Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/05/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*38-43 RS , Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/05/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2014) DANO MORAL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CONFIGURA DANO MORAL O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR QUANDO NÃO HOUVE SOLICITAÇÃO, PRINCIPALMENTE.
QUANDO A ADMINISTRADORA ENVIA FATURAS DE COBRANÇA DE ANUIDADE E NÃO ATENDE AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONSUMIDOR. 2.
O DANO MORAL, AO CONTRÁRIO DO DANO MATERIAL, NÃO RECLAMA PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO OBJETIVO, VEZ QUE ESTE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. 3.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATENDERÁ A REPERCUSSÃO DO DANO NA ESFERA ÍNTIMA DO OFENDIDO, EVENTUAL EXTRAPOLAÇÃO, A SUA EXTENSÃO E, AINDA, O POTENCIAL ECONÔMICO-SOCIAL DO OBRIGADO AO RESSARCIMENTO. 4.
RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7757-28 DF 0017519-04.2009.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/01/2014 .
Pág.: 99) Assim, necessário declarar a nulidade dos descontos referentes ao cartão de crédito intitulados “CART.PROTEGIDO” e “GASTO C CRÉDITO” efetuados na conta da parte reclamante.
Com efeito, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve que suportar mensalmente os mencionados descontos, provenientes de relação jurídica inexistente.
No caso em análise, verifico a existência de danos morais, já que a parte autora teve redução indevida do numerário existente em sua conta bancária, em virtude de ato ilícito da requerida.
Assim, deverá ser feita a respectiva compensação do abalo sofrido, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva da parte requerida.
Na análise do quantum indenizatório a título de dano moral deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de tal modo que o valor arbitrado não configure enriquecimento sem causa da parte autora.
Além disso, deve-se considerar o efeito pedagógico da medida, para que a parte reclamada não reitere o comportamento danoso.
Nesta senda, pondero o aludido binômio, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento, fixo o valor indenizatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao pedido indenizatório por danos materiais, o art. 42, do CDC, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Assim a demandante faz jus ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, conforme o extrato bancário Id. 70491026, o que perfaz a quantia de R$ 2.334,08 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oito centavos), atendida a norma inserta no dispositivo legal referido, bem como a prescrição pronunciada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente referentes a anuidade de cartão de crédito, sob a rubrica “CART.PROTEGIDO E GASTO C CRÉDITO”, b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos em favor da parte reclamante e c) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados no valor de R$ 2.334,08 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oito centavos).
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Já na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 22 de agosto de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
22/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:45, 1ª Vara de Rosário.
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09/08/2022 15:54
Juntada de contestação
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09/08/2022 08:43
Juntada de petição
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11/07/2022 06:18
Publicado Citação em 07/07/2022.
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11/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801537-22.2022.8.10.0115 Autor: AUTOR: AVERALDA MARTINS DOS SANTOS Endereço: AVERALDA MARTINS DOS SANTOS POVOADO PIRANGIR, S/N, COCAL, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por AVERALDA MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A..
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2022, às 09h:45min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]).
Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Com intuito de evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 as partes deverão ser intimadas através de seus advogados, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins. Rosário/MA, 4 de julho de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
05/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:45 1ª Vara de Rosário.
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04/07/2022 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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