TJMA - 0801537-22.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DE JUSTIÇA - SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO End.
Rua Padre Possidônio, s/nº, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801537-22.2022.8.10.0115 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVERALDA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação legal: Inciso XXXII do PROVIMENTO 22/2018 CGJ/TJMA.
Pelo presente, intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeriam o que entenderem conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rosário/MA, 21 de julho de 2023.
JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO Primeira Vara da Comarca de Rosário – MA. -
20/07/2023 12:50
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/07/2023 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de AVERALDA MARTINS DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0801537-22.2022.8.10.0115 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348 RECORRIDO(S): AVERALDA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB MA10529 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 2443/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA QUANTO AO DANO MORAL E AO VALOR ARBITRADO – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO DANO OU REDUÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA) – INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação com vistas à declaração da inexistência de contratação de cartão de crédito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou totalmente procedentes os pedidos formulados.
Pretensão recursal para reforma da decisão sob alegação de contratação regular e ausência de responsabilidade civil, assim como para redução do valor da indenização pelo dano moral, acaso superada a questão anterior. 3.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços comprovar que houve a contratação, ônus em relação ao qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
O desconto indevido de valores incidentes sobre a remuneração do consumidor que afetam parcela relativa aos seus alimentos, decorrente de contrato não celebrado, dá ensejo à repetição em dobro do indébito, que no caso totalizou R$ 2.334,08.
Ademais, tal ilícito enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012.
Porquanto a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado. 6.
DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença condenou o recorrente em danos materiais e morais, acrescendo à condenação, juros de mora mensais de 1%, bem como correção monetária.
O caso é de responsabilidade extracontratual, já que ausente o instrumento do contrato, e assim tanto aos danos materiais quanto aos morais incidem juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
No que se refere à correção monetária, esta incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), quanto aos danos materiais e, quanto aos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), não merecendo reforma a sentença. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 06 dias de maio de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
14/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 22:52
Juntada de petição
-
14/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 09:25
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801537-22.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AVERALDA MARTINS DOS SANTOS AVERALDA MARTINS DOS SANTOS POVOADO PIRANGIR, S/N, COCAL, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente necessário analisar as preliminares suscitadas pelo banco demandado em sua peça de defesa.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
A empresa demanda apresenta ainda prejudicial de mérito de prescrição, alegando que é aplicável ao caso as disposições do art. 206, §3º do Código Civil (prescrição trienal).
A pretensão merece rejeição, posto que ao caso, deve ser aplicado o art. 27, do CDC, que assevera que a pretensão deve ser exercida no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição.
Nesse diapasão, considerando que a ação foi proposta em 01/07/2022, devo reputar essa data como marco interruptivo da prescrição.
Assim, a prescrição não abrange os pleitos do demandante.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais de admissibilidade, bem como as condições da ação, deve o mérito da presente lide ser enfrentado e resolvido.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber acerca da licitude da cobrança pelo requerido de valores inerentes a anuidades vinculadas a cartão de crédito e, caso seja verificada a ilegalidade, se a má prestação de serviços ensejou dano moral.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor expressamente previu em seu art. 14 que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
No entanto, uma vez comprovada a inexistência de defeito na prestação de serviços ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a responsabilidade do fornecedor.
A parte requerente comprova por meio do documento Id. 70491026 que sofreu descontos mensais em sua conta bancária, referentes a anuidades com cartão de crédito desde 10/01/2016.
O banco requerido, por seu turno, sustenta que não causou danos à autora, com respaldo contratual na cláusula 7.1, cuja redação é a seguinte: “O Emissor, a seu exclusivo critério, poderá cobrar do Associado, a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do cartão e por cada Cartão, a Tarifa de Anuidade Diferenciada vigente a época, cujo valor poderá ser pago em parcelas ou em valor único, a critério do Emissor” Ocorre que, apesar de mencionar a existência de contrato e inclusive inserir figura com suas algumas cláusulas em sua contestação, o banco demandado sequer anexou aos autos o referido instrumento, não comprovando a legitimidade da contratação do serviço de cartão de crédito.
Necessário afirmar que caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de cartão de crédito foi autorizado.
Desta forma, afasta-se a alegação de que estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou prova audiovisual que pudesse tornar a cobrança legítima.
Neste sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que ninguém é obrigado a pagar tarifas de anuidade de cartão de crédito que não contratou, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR E COBRANÇA DE PARCELAS DE ANUIDADE.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Evidente a conduta abusiva e ilícita da instituição financeira ré, ao enviar cartão de crédito sem prévia contratação do consumidor e, posteriormente, remeter-lhe quatro faturas para pagamento de parcelas de anuidade, não obstante as reclamações do autor ao serviço de atendimento ao cliente do apelado, toda vez que recebia a cobrança indevida.
Tal prática gera abalo moral indenizável, na medida em que o incômodo ocasionado ao demandante ultrapassou o mero dissabor.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nessa senda, impositiva a reforma da sentença guerreada, condenando-se o requerido a ressarcir o autor quanto ao abalo moral por ele experimentado.
Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-43, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 27/05/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*38-43 RS , Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/05/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2014) DANO MORAL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CONFIGURA DANO MORAL O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR QUANDO NÃO HOUVE SOLICITAÇÃO, PRINCIPALMENTE.
QUANDO A ADMINISTRADORA ENVIA FATURAS DE COBRANÇA DE ANUIDADE E NÃO ATENDE AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONSUMIDOR. 2.
O DANO MORAL, AO CONTRÁRIO DO DANO MATERIAL, NÃO RECLAMA PROVA ESPECÍFICA DO PREJUÍZO OBJETIVO, VEZ QUE ESTE DECORRE DO PRÓPRIO FATO. 3.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO ATENDERÁ A REPERCUSSÃO DO DANO NA ESFERA ÍNTIMA DO OFENDIDO, EVENTUAL EXTRAPOLAÇÃO, A SUA EXTENSÃO E, AINDA, O POTENCIAL ECONÔMICO-SOCIAL DO OBRIGADO AO RESSARCIMENTO. 4.
RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7757-28 DF 0017519-04.2009.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 13/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/01/2014 .
Pág.: 99) Assim, necessário declarar a nulidade dos descontos referentes ao cartão de crédito intitulados “CART.PROTEGIDO” e “GASTO C CRÉDITO” efetuados na conta da parte reclamante.
Com efeito, caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve que suportar mensalmente os mencionados descontos, provenientes de relação jurídica inexistente.
No caso em análise, verifico a existência de danos morais, já que a parte autora teve redução indevida do numerário existente em sua conta bancária, em virtude de ato ilícito da requerida.
Assim, deverá ser feita a respectiva compensação do abalo sofrido, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva da parte requerida.
Na análise do quantum indenizatório a título de dano moral deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de tal modo que o valor arbitrado não configure enriquecimento sem causa da parte autora.
Além disso, deve-se considerar o efeito pedagógico da medida, para que a parte reclamada não reitere o comportamento danoso.
Nesta senda, pondero o aludido binômio, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento, fixo o valor indenizatório por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao pedido indenizatório por danos materiais, o art. 42, do CDC, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Assim a demandante faz jus ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas, conforme o extrato bancário Id. 70491026, o que perfaz a quantia de R$ 2.334,08 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oito centavos), atendida a norma inserta no dispositivo legal referido, bem como a prescrição pronunciada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente referentes a anuidade de cartão de crédito, sob a rubrica “CART.PROTEGIDO E GASTO C CRÉDITO”, b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos em favor da parte reclamante e c) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados no valor de R$ 2.334,08 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oito centavos).
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Já na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 22 de agosto de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
06/07/2022 00:00
Citação
Processo nº. 0801537-22.2022.8.10.0115 Autor: AUTOR: AVERALDA MARTINS DOS SANTOS Endereço: AVERALDA MARTINS DOS SANTOS POVOADO PIRANGIR, S/N, COCAL, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por AVERALDA MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A..
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2022, às 09h:45min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha tjma1234 (em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected]).
Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Com intuito de evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 as partes deverão ser intimadas através de seus advogados, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins. Rosário/MA, 4 de julho de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800311-59.2022.8.10.0154
Maria do Rozario Araujo Leal
Exitus Holdings S.A
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 09:51
Processo nº 0804701-74.2022.8.10.0024
Francisco Goncalves de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 18:33
Processo nº 0804701-74.2022.8.10.0024
Francisco Goncalves de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 10:47
Processo nº 0800379-08.2019.8.10.0059
Zima de Araujo Sousa
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 14:42
Processo nº 0800379-08.2019.8.10.0059
Zima de Araujo Sousa
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2019 17:19