TJMA - 0800311-59.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:23
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO ARAUJO LEAL em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 16:23
Decorrido prazo de GRUPO MATEUS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 21:44
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800311-59.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: MARIA DO ROZARIO ARAUJO LEAL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 DEMANDADO: REU: GRUPO MATEUS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 8 de novemvro de 2022.
Eu, GIZELLE SANTOS DA SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario -
08/11/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 07:57
Recebidos os autos
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08/11/2022 07:57
Juntada de despacho
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10/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/08/2022 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:40
Juntada de termo
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31/07/2022 20:02
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800311-59.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MARIA DO ROZARIO ARAUJO LEAL Advogado: Lidiane Ramos OAB/MA 14300 REQUERIDAS: EXITUS HOLDINGS S.A Advogado: Adilson Santos Silva Melo OAB/MA 5852 Intimação do Advogado Adilson Santos Silva Melo OAB/MA 5852 de inteiro teor de Ato Ordinatorio adiante transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. São Jose de Ribamar, 14 de Julho de 2022. ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Técnico Judiciário -
14/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:43
Juntada de recurso inominado
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13/07/2022 10:54
Juntada de petição
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11/07/2022 06:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800311-59.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MARIA DO ROZARIO ARAUJO LEAL LIDIANE RAMOS - OAB MA14300 - CPF: *40.***.*66-04 (ADVOGADO) REQUERIDO: EXITUS HOLDINGS S.A. (GRUPO MATEUS) ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB MA5852 - CPF: *56.***.*86-91 (ADVOGADO) SENTENÇA Argumenta a autora que teve o seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por dívida com o demandado, no valor de R$ 92,82 (noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), a qual não reconhece.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento do débito mencionado e da respectiva anotação restritiva, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito por suposta dívida perante o requerido, no valor de R$ 92,82 (noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 10/07/2021, da qual a autora diz não ter conhecimento.
Após detida análise das provas presentes nos autos, constata-se que não tem razão a parte requerente. É que o demandado demonstrou que a dívida que motivou a anotação restritiva se refere a saldo remanescente de cartão de crédito, representado pela fatura vencida em 10/07/2021, cujo pagamento a demandante não logrou demonstrar.
Vale destacar que o termo de confissão de dívida pactuado entre as partes, embora regularmente cumprido pela demandante, não tem o condão de afastar a sua obrigação de continuar pagando as faturas com saldos remanescentes de parcelas ainda não encerradas de compras pretéritas.
Diante desse contexto, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes configurou mero exercício regular do direito do requerido, não havendo se falar em direito à reparação por danos morais.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na exordial, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:17
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:55
Juntada de termo
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09/06/2022 19:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/06/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:36
Juntada de petição
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09/06/2022 00:37
Juntada de contestação
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07/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
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28/05/2022 11:51
Juntada de petição
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27/05/2022 18:42
Juntada de petição
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08/04/2022 09:12
Juntada de termo
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01/04/2022 20:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO ARAUJO LEAL em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:49
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO ARAUJO LEAL em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 20:08
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 13:10
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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