TJMA - 0802159-44.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:01
Juntada de protocolo
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25/08/2025 08:54
Juntada de pedido de desarquivamento
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19/08/2025 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 12:07
Juntada de petição
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18/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:23
Juntada de decisão
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06/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:16
Juntada de contrarrazões
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21/05/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:56
Juntada de apelação
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29/04/2024 11:55
Juntada de contrarrazões
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22/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:14
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:28
Juntada de apelação
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29/02/2024 01:31
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 16:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:07
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 18:34
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Processo nº 0802159-44.2022.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA Advogados: Drs.
JÉSSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. e ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado: Dr.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com reparação por danos materiais e morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual a autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente da cobrança de um seguro que não o contratou, denominado “ALLIANZ SEGUROS”.
Frisa que “é idosa, estando atualmente aposentado junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco Bradesco ora Requerido” (sic).
Todavia, “ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu, lhe cobrou o chamado “ALLIANZ SEGUROS”, sem a sua anuência.
Os valores descontados totalizam a importância de R$ 235.03 (duzentos e trinta e cinco reais e três centavos), como se vê da planilha de cálculo em anexo”.
Discorre, ainda, dizendo que nunca requereu tal seguro ou autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, sobretudo junto a instituições financeiras, além do que jamais teve os seus documentos pessoais extraviados ou cedidos a terceiros (evento/ID 67521688).
Uma vez citados, os requeridos apresentaram defesa nos ID’s 70287858 (ALLIANZ) e 72256927 (BRADESCO).
Houve réplicas, com reedição da tese inaugural.
Subiram os autos à conclusão. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da exclusão do Banco Bradesco S.A.
Procede a preliminar suscitada pela instituição financeira, haja vista que, em verdade, ela apenas atuou como mero intermediária de pagamentos no tocante à cobrança impugnada, além do que não existe qualquer comprovação factual que denote a sua responsabilidade solidária no evento.
Desse modo, o feito deverá ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao BRADESCO, mercê de sua flagrante ilegitimidade para estar em Juízo.
Assim, proceda-se a baixa do Banco Bradesco S.A. da lide, anotando-se na distribuição, devendo apenas permanecer a ré ALLIANZ. 2.2.
Mérito.
A causa está madura para julgamento.
O cerne da demanda resume-se em saber se existiu ou não a alegada falha na prestação do serviço, por parte da ré, ao descontar valores sobre a conta salarial da autora, sem que existisse contrato entabulado entre as partes e, daí, analisar se cabe ou não a indenização pretendida.
Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação desses serviços, que dispensa a configuração de sua culpa no evento e somente poderá ficar excluída se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a regra hospedada no art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Ademais, o seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule (art. 801).
O professor Pedro Alvim define seguro como sendo “a operação pela qual o segurador recebe dos segurados uma prestação, chamada prêmio, para a formação de um fundo comum [mutualidade] por ele administrado e que tem por objetivo garantir o pagamento de uma soma em dinheiro àqueles que forem afetados por um dos riscos pre
vistos.” (Contrato de Seguro. 3ª ed., Rio de Janeiro: 1999, pág. 64).
Observa-se que “o dispositivo em tela visa à garantia dos segurados nos contratos de seguro em grupo, pondo-os a salvo de acordos feitos à sua revelia, pelos chamados estipulantes”.
A doutrina do mestre Sílvio Rodrigues conceitua o seguro de vida em grupo como “o negócio que se estabelece entre um estipulante e a seguradora, através do qual aquele se obriga ao pagamento de um prêmio global e aquela se obriga a indenizar pessoas pertencentes a um grupo determinado, denominado grupo segurável, pessoas ligadas por um interesse comum e cuja relação, variável de momento a momento, é confiada à seguradora.” (FIÚZA, Ricardo.
Código Civil Comentado. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 727).
Pois bem.
Como visto, questiona a demandante sobre descontos que vinha sofrendo sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de cobrança que entende indevida, à conta de um serviço que desconhece a contratação.
In casu, há comprovação de que a requerente experimentou descontos sobre os seus parcos rendimentos financeiros, durante o período de 2018 a 2021, segundo assim noticiam os extratos juntados aos autos.
Por outro lado, a defesa apresentou trilhou no sentido de que: “foi localizada a proposta nº 108769720.
Após a transmissão da referida proposta, foi gerada a apólice nº 5177-2018-41-91-0008482, a qual teve início de vigência em 14/05/2018, com renovação automática por 05 anos.” Prossegue a contestação informando que “a transmissão da proposta em questão foi realizada pela corretora M & B Corretora de Seguros LTDA”, além que a dita “proposta foi emitida eletronicamente junto à Cia, por esse motivo não há assinatura do segurado” (sic) – ID 70287858.
Ocorre que, analisando-se detidamente o acervo probatório, vejo que não há qualquer comprovação de que a autora tenha algum dia contratado o referido seguro, denominado “Vida Individual”, seja por meio físico, eletrônico ou pela via fonada, conforme expressamente é permitida esta última modalidade pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, por meio da Resolução CNSP Nº 294/2013, vigente ao tempo dos fatos.
Digo mais.
A emissão da apólice do seguro, após a colheita das informações que foram repassadas pela M & B Corretora de Seguros LTDA – ME não comprova, nem de longe, a contratação pela parte requerente, pessoa vulnerável socialmente, a qual não tem a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Em verdade, houve falha na prestação dos serviços da seguradora ré, eis que, antes de lançar as cobranças na conta corrente da autora deveria se certificar da contratação do serviço, o que não aconteceu.
Impõe-se reconhecer a existência do nexo causal entre a conduta da suplicada e os fatos descritos na inicial, pelo que resta configurada a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar, mercê da defeituosa prestação dos serviços. 2.3.
Do dano material.
Deve ser acolhido o pleito de restituição, em dobro, dos valores descontados a título do seguro, porquanto a requerida não logrou demonstrar a efetiva contratação do referido serviço, ônus que lhe incumbia.
A indenização decorrente do dano material, respeitadas outras vertentes, pode ser traduzida na repetição de indébito, correspondente à restituição em dobro do que indevidamente subtraído (CDC, art. 42, parágrafo único).
Neste caso, a seguradora não logrou demonstrar o engano justificável hábil a isentá-la da responsabilização, pelo que procede o pedido de pagamento da devolução das parcelas pagas indevidamente, em sua forma dobrada (STJ: AgRg no Recurso Especial nº 1255071/MS (2011/0114046-4), 2ª Turma, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, unânime, DJe 06/09/2011).
Cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do Banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa" cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado. 5.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Unanimidade.” (Apelação Cível nº 00007380420178100142, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 21/05/2019).
Nesse rumo, tendo em vista que houve os descontos que contabilizaram R$ 235,03 (duzentos e trinta e cinco reais e três centavos), forçoso é concluir que procede o pleito de repetição dobrada do indébito, no importe de R$ 470,06 (quatrocentos e setenta reais e seis centavos). 2.4.
Do dano moral.
No tocante ao pretendido dano moral, reputo assistir razão à consumidora, uma vez que restou devidamente caracterizada a ilegalidade dos descontos impugnados e, nessa esteira, consequente, o dever de reparação perseguido.
Por conseguinte, a aflição, tristeza, sentimento de humilhação e os incômodos sofridos pela aposentada, ao se deparar com cobranças indevidas nos seus proventos, que se prolongaram no decurso de tempo, configuram-se como abalo moral, não podendo ser tomados à custa de simples aborrecimento passageiro.
Diante disso, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à luz da razoabilidade. 3.
Dispositivo.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no concernente ao BANCO BRADESCO S.A., por conta de sua ilegitimidade passiva ad causam (CPC, art. 585, VI), ao tempo em que JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à ALLIANZ SEGUROS S/A para: a) declarar nulo o contrato de seguro em vida tido por realizado entre os litigantes, denominado “Vida Individual”; b) condená-la a restituir à autora o valor de R$ 470,06 (quatrocentos e setenta reais e seis centavos), que sofrerá correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação, a título de danos materiais; e c) condenar a ré a pagar à Maria do Nascimento de Sousa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data (STJ: Súmula 362), e de juros legais na proporção de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação (CC, art. 405), à guisa de dano moral, ficando o processo extinto com resolução integral do mérito.
Por fim, condeno-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 85, §§ 2º e 16).
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú, 9 de novembro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 48732023 -
20/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:49
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2022 04:22
Juntada de contestação
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12/07/2022 17:48
Publicado Citação em 11/07/2022.
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12/07/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 14:46
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2022 00:00
Citação
Processo nº: 0802159-44.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente/Exequente: MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA Requerido/exequido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
Considerando que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
07/07/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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