TJMA - 0800150-46.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2024 00:33 Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 00:33 Decorrido prazo de FABIANO FERREIRA DE ARAGAO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 00:33 Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 00:33 Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 00:17 Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 00:11 Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 00:11 Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:46 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:17 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 10:13 Desentranhado o documento 
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                                            05/02/2024 09:06 Juntada de petição 
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                                            05/02/2024 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 08:17 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 08:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2024 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 00:56 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 14:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2024 14:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/01/2024 09:46 Expedido alvará de levantamento 
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                                            30/01/2024 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 17:04 Processo Desarquivado 
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                                            30/01/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 16:16 Juntada de petição 
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                                            16/01/2024 15:40 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 09:26 Arquivado Provisoriamente 
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                                            07/12/2023 09:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/12/2023 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 13:15 Juntada de petição 
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                                            09/10/2023 01:03 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800150-46.2021.8.10.0037 Requerente: DAMIANA VIEIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (OAB 7699-MA), LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (OAB 7701-MA), FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (OAB 18369-MA), LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA (OAB 21358-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Após, retornem conclusos para deliberação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente como mandado de intimação.
 
 Grajaú (MA), 5 de outubro de 2023.
 
 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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                                            05/10/2023 12:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/10/2023 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2023 18:05 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 18:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 12:37 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 11:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2023 08:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2023 14:57 Juntada de petição 
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                                            28/07/2023 13:01 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 06:01 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 02:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 09:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/06/2023 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 14:03 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 14:00 Juntada de petição 
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                                            21/03/2023 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 10:53 Expedido alvará de levantamento 
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                                            17/03/2023 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2023 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 11:59 Juntada de petição 
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                                            17/03/2023 09:36 Expedido alvará de levantamento 
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                                            03/03/2023 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2023 11:25 Processo Desarquivado 
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                                            03/03/2023 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 10:55 Juntada de petição 
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                                            03/03/2023 10:38 Juntada de petição 
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                                            02/03/2023 13:02 Juntada de petição 
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                                            16/12/2022 08:37 Juntada de petição 
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                                            20/09/2022 09:27 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 11:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2022 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 21:18 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 20:19 Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 20:19 Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO em 18/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 20:19 Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR em 18/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 15:03 Publicado Intimação em 11/07/2022. 
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                                            12/07/2022 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            09/07/2022 09:47 Juntada de petição 
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                                            08/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0800150-46.2021.8.10.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): DAMIANA VIEIRA DA CONCEICAO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em Correição...
 
 Conforme noticiado na manifestação de ID 43310916, a autarquia previdenciária, apresentou concordância com os valores apresentados em cumprimento de sentença. Ademais, com relação aos valores devidos e tratando-se o executado de autarquia previdenciária cujos pagamentos ocorrem sob o regime estabelecido no art. 100, da Constituição Federal, há a possibilidade de fracionamento/decote do principal e honorários, por se tratarem de verbas de naturezas distintas: STJ: A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, admitiu a execução autônoma dos honorários de sucumbência mediante requisição de pequeno valor mesmo quando o valor principal siga a sistemática dos precatórios.
 
 Estabeleceu que, em se tratando de crédito autônomo do causídico, inexiste fracionamento do montante executado, podendo o profissional promover a sua execução nos autos em regime de litisconsórcio ativo voluntário.
 
 O Plenário do STF, no exame do RE 564.132/RS, também admitiu o direito do advogado à execução autônoma, destacando, porém, que a separação dos valores deve ocorrer antes da expedição do ofício requisitório. (RMS 41.561/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) Pelo exposto, determino a expedição de precatório em relação ao montante principal da dívida, vez que supera o teto de 60 (sessenta salários mínimos), e RPV com relação aos honorários advocatícios, pois inferiores à alçada. Intimem-se as partes para ciência. Certificada a expedição dos ofícios requisitórios, arquivem-se os autos. Grajaú/MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
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                                            07/07/2022 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2022 09:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/01/2022 16:43 Outras Decisões 
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                                            29/03/2021 23:16 Juntada de petição 
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                                            29/03/2021 17:55 Juntada de Petição 
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                                            25/02/2021 23:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2021 15:25 Juntada de petição 
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                                            01/02/2021 12:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/01/2021 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2021 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2021 09:27 Juntada de petição 
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                                            21/01/2021 10:25 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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