TJMA - 0801140-04.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:19 Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:19 Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:16 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 14:17 Juntada de petição 
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                                            22/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 17:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2025 17:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/07/2025 09:18 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            17/07/2025 09:18 Homologado cálculo de contadoria 
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                                            27/05/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 08:46 Juntada de petição 
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                                            27/03/2025 11:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/03/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2024 12:12 Juntada de petição 
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                                            26/07/2024 12:05 Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 12:05 Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 00:47 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 12:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/05/2024 10:10 Juntada de petição 
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                                            24/04/2024 12:04 Juntada de petição 
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                                            12/04/2024 08:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/12/2023 13:11 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            01/12/2023 13:11 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/12/2023 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 20:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 20:34 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            07/11/2023 20:34 Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            07/11/2023 20:27 Juntada de petição 
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                                            05/11/2023 00:09 Publicado Intimação em 03/11/2023. 
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                                            05/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
 
 CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0801140-04.2022.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AGRIPINO NUNES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 dias, como determina o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
 
 Araioses, 1 de novembro de 2023.
 
 TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612
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                                            01/11/2023 12:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2023 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 12:07 Transitado em Julgado em 30/10/2023 
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                                            28/10/2023 14:08 Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 14:08 Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 27/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 02:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 00:36 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            13/10/2023 00:36 Publicado Intimação em 13/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801140-04.2022.8.10.0069 Autor(a): AGRIPINO NUNES DA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A AGRIPINO NUNES DA SILVA, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de pensão por morte, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do mencionado benefício previdenciário, alegando em suma que conviveu com o(a) falecido(a) MARIA DAS DORES DO VALE DA SILVA, por mais de 28 anos.
 
 Aduziu ainda que dependia do de cujus, que era segurada RGPS.
 
 Inicial acompanhada de documentos, sob ID 68510344 usque 68510354.
 
 Citado, o Réu contestou o pedido sob ID 77582885, juntando documentos, Não alegou questões preliminares.
 
 E, no mérito, que não restou comprovado união estável entre o Autor a instituidora da pensão, ao tempo do óbito.
 
 Audiência de instrução, sob ID 74849650.
 
 Resumidamente relatados, passo a decidir.
 
 Em razão da ausência de alegação de questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
 
 Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte, bem como, do pagamento das parcelas atrasadas, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora foi indevidamente negada (ID 68510349), na esfera administrativa da Autarquia Previdenciária.
 
 Quanto à qualidade de segurado do(a) extinto(a), MARIA DAS DORES DO VALE DA SILVA, o(a) mesmo(a) era segurado(a) da Previdência, já que, quando da sua morte, já era aposentado(a), consoante faz prova cópias dos extratos previdenciários, ID 68510354 - págs. 1/2.
 
 Em relação à dependência, vê-se pelos depoimentos, bem como, pelos documentos (ID 68510352 - págs. 1/8), que o(a) Autor(a) e o(a) instituidor(a) viviam como se casados fossem e sob o mesmo teto, quais sejam: certidão de casamento religioso ocorrido em 1993; procuração pública outorgada pela instituidora da pensão ao Requerente, datada de 2019; alvará judicial de titularidade do de cujus, representada pelo Autor.
 
 Assim, no mérito, propriamente dito, o pedido é procedente, senão vejamos.
 
 O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei no 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei no 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica que e presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei no 8.213/91).
 
 Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei no 8.213/91: Art. 74.
 
 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) (...) Art.16.
 
 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a das demais deve ser comprovada.
 
 No caso sub examine, o de cujus ostentava a qualidade de segurado(a) por ocasião do óbito, eis que faleceu na condição de aposentado(a) do RGPS.
 
 A controvérsia, portanto, consistia em verificar se o(a) Autor(a), convivia com o extinto(a) segurado(a), bem como, se dele(a) dependia economicamente.
 
 A resposta é positiva.
 
 Pelos testemunhos colhidos, bem como, pelos documentos de ID 68510352 - págs. 1/8 ; que comprovam que o(a) Autor(a) e o de cujus conviviam como se casados fossem, bem como, moravam no mesmo endereço, restando claro a condição de dependente do(a) Requerente, na condição de companheiro(a).
 
 Conforme dispõe o §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que ocorre com a prova destinada à comprovação do tempo de serviço, para a qual se exige início de prova material, em matéria de dependência econômica consagrou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual e suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 INICIO DE PROVA MATERIAL.
 
 INEXIGÊNCIA.A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.Recurso não conhecido.
 
 Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 296128 Processo: 200001409980 UF: SE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 04/12/2001 Documento: STJ000413033 - Rel.
 
 Gilson Dipp .
 
 Pensão por morte.
 
 União estável (declaração).
 
 Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
 
 Arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
 
 Civil (aplicação). 1.
 
 No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
 
 Civil). 2.
 
 Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não ha por que vedar a companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3.
 
 Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4.
 
 Recurso especial do qual se conheceu, porem ao qual se negou improvimento.Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 783697 Processo: 200501580257 UF: GO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 20/06/2006 Documento: STJ000712519 - Rel.
 
 Nilson Naves O contexto probatório dos autos, repita-se, é suficiente para a comprovação da alegada dependência econômica do(a) autor(a) em relação ao de cujus.
 
 Perfeitamente comprovada, outrossim, a condição de segurado(a) do de cujus ante a prova constante dos autos: extrato do INSS.
 
 Assim, a análise conjunta da prova material, do depoimento pessoal e da prova testemunhal produzidos em juízo, são suficientes a formar um juízo de convicção, em abono à pretensão do autor, comprovando que este dependia economicamente do(a) segurado(a), MARIA DAS DORES DO VALE DA SILVA.
 
 Portanto, comprovada a dependência econômica em relação ao(à) extinto(a), a parte autora faz jus ao benefício postulado.
 
 Fixo o início do benefício na data do falecimento da instituidora, eis que o requerimento administrativo foi feito (14/04/2022) antes o prazo de 90 (noventa) dias do óbito (22/01/2022).
 
 Ante o exposto ACOLHO O PEDIDO para o fim de julgar o feito com resolução do mérito, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao(à) autor(a), a partir de 22/01/2022 , conforme requerido na inicial, com o pagamento de atrasados, devidamente corrigidos, até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
 
 Sem custas.
 
 Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme regra do § 3º, I, do art. 496, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se, Intime-se.
 
 Arquivem-se, oportunamente.
 
 Araioses, 09/10/2023.
 
 Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
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                                            10/10/2023 13:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 13:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/10/2023 15:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/10/2022 10:37 Juntada de petição 
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                                            08/09/2022 21:30 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2022 08:40 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 08:30 1ª Vara de Araioses. 
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                                            18/08/2022 10:32 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 22:49 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 22:19 Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 18/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 22:19 Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 18/07/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 07:55 Decorrido prazo de AGRIPINO NUNES DA SILVA em 14/07/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 17:58 Publicado Intimação em 11/07/2022. 
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                                            12/07/2022 17:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            08/07/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº. 0801140-04.2022.8.10.0069 REQUERENTE: AGRIPINO NUNES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão ID 69917317, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2022, às 08:30 horas, a ser realizado na 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA.
 
 Desta forma, procedo a CITAÇÃO do requerido, por meio de seu representante legal, nos termos do artigos 75, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, acerca da presente ação e INTIMO-O para a audiência, devendo constar do mandado que não sendo realizado acordo deverá apresentar defesa escrita ou oral, bem como realizar a juntada de documentos que entender cabíveis e de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recurso.
 
 As partes e testemunhas poderão participar do ato por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1aro e senha: tjma1234.
 
 Na impossibilidade de se realizar por videoconferência, fica facultado às partes e testemunhas a forma presencial para a audiência.
 
 Do que para constar, lavrei o presente termo.
 
 Araioses, 7 de julho de 2022.
 
 JOSE MAURICIO ALVES SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de julho de 2022.
 
 Eu JOSE MAURICIO ALVES SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1309/1021.
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                                            07/07/2022 14:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2022 14:44 Juntada de diligência 
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                                            07/07/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2022 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2022 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2022 10:24 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 08:30 1ª Vara de Araioses. 
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                                            07/07/2022 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2022 10:09 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            28/06/2022 08:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/06/2022 22:56 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2022 22:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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